TJPB - 0824942-51.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 18:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824942-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/10/2024 06:04
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 06:03
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:39
Juntada de Alvará
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11/10/2024 08:25
Determinada diligência
-
11/10/2024 08:25
Expedido alvará de levantamento
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08/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:19
Determinada diligência
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18/09/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/08/2024 18:16
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824942-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes reciprocamente, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:16
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0824942-51.2021.8.15.2001 AUTOR: LINDENBERG SOUZA DE ALMEIDA REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por LINDENBERG SOUZA DE ALMEIDA em face de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., ambos qualificados, alegando que o autor, militar reformado da Marinha do Brasil, é portador de coxartrose no quadril esquerdo, desencadeada/agravada pelo exercício de suas funções, o que o incapacita para o trabalho.
Sustenta que possui direito à indenização securitária prevista na apólice de seguro de vida em grupo contratada por intermédio da Marinha do Brasil (ID 45403823).
Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, o desinteresse na realização de audiência de conciliação.
No mérito, alegou a ocorrência do sinistro fora do período de vigência da apólice, a inexistência de cobertura para doenças ocupacionais, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sustentou, ainda, que a coxartrose não se enquadra no conceito de "acidente pessoal" previsto na apólice, o qual exige um evento súbito, externo e violento.
Pugna pela improcedência do pedido (ID 61474727).
Réplica à contestação (ID 62596372).
Realizada perícia médica, o laudo concluiu que o autor é portador de coxartrose avançada no quadril esquerdo, mas não foi possível estabelecer nexo causal direto e inequívoco entre a doença e as atividades militares.
O perito observou a natureza multifatorial da coxartrose e a ausência de registros detalhados sobre eventos traumáticos específicos durante o serviço militar do autor (ID 93288682).
As partes apresentaram suas manifestações sobre o laudo pericial, reiterando seus argumentos.
O autor sustentou que a perícia comprovou sua incapacidade total e permanente para a profissão de militar (ID 97372594), enquanto a ré alegou que a doença não está coberta pela apólice (ID 97440490).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, na qual o Promovente pretende a indenização prevista para o caso de invalidez permanente por acidente, tendo em vista as lesões que o acometem, de origem ocupacional e equiparam-se a acidente pessoal.
Alega-se que o Autor é Fuzileiro Naval da Marinha do Brasil e, nessa condição, aderiu a um contrato de Seguro de Vida, sendo estipulante o Abrigo do Marinheiro.
Sustenta que, após longos anos de desempenho profissional, começou a sentir fortes dores no quadril, em virtude da função desempenhada, sendo diagnosticado com "coxartrose no quadril esquerdo", não recobrando sua higidez física por completo, mesmo cumprindo à risca todo o tratamento disponibilizado, de forma que compromete substancialmente seus movimentos e o impossibilitam de exercer plenamente as atividades militares.
Em razão disso, tem limitação para andar longas distâncias, correr, carregar peso ou realizar médios e grandes esforços físicos.
Acrescenta que foi atestada a incapacidade funcional do autor, devido ao estágio avançado da "coxartrose", laudo emitido em 03.09.2020, não tendo havido melhora no quadro clínico desde então, com o tratamento conservador.
Embora o laudo pericial não tenha estabelecido um nexo causal direto e inequívoco entre a coxartrose e o trabalho do autor, o perito reconhece que atividades físicas extenuantes podem contribuir para o agravamento da doença.
Considerando a natureza da profissão de Fuzileiro Naval, a qual exige grande esforço físico e submete o corpo a atividades de alto impacto, entendo que há plausibilidade na tese do autor de que seu trabalho contribuiu para o desenvolvimento da coxartrose e para sua incapacidade laboral.
A ausência de registros detalhados sobre eventos traumáticos específicos não é suficiente para afastar a relação entre a doença e a atividade profissional, pois a coxartrose, por ser uma doença degenerativa, pode se desenvolver gradualmente ao longo do tempo, em decorrência da sobrecarga e do desgaste articular.
A interpretação das cláusulas contratuais, em especial em se tratando de contratos por adesão, deve ser feita de forma a garantir a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, protegendo a parte mais vulnerável da relação.
As cláusulas que excluem a cobertura para doenças ocupacionais, embora válidas em princípio, não podem ser interpretadas de forma a esvaziar o objeto do contrato e frustrar a legítima expectativa do segurado.
No caso em questão, o autor contratou o seguro de vida em grupo justamente para se proteger de riscos inerentes à sua profissão, a qual exige grande esforço físico e o expõe a lesões e doenças ocupacionais.
Interpretar a cláusula de exclusão de forma a negar cobertura para a coxartrose, após anos de trabalho como Fuzileiro Naval, seria contrariar a boa-fé objetiva e frustrar a finalidade do contrato.
A relação entre segurado e seguradora é de consumo, devendo ser aplicada a legislação consumerista, em especial o princípio da vulnerabilidade do consumidor.
O Código Civil, por sua vez, prevê a função social do contrato, a qual impõe que os contratos devem ser interpretados de forma a atender aos interesses sociais e à justiça contratual.
No caso em questão, a interpretação mais justa e adequada ao caso concreto é aquela que reconhece a cobertura securitária para a coxartrose do autor, considerando o nexo de causalidade com sua atividade profissional e a finalidade social do contrato de seguro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO o pedido formulado na inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Promovida a pagar ao Promovente a indenização securitária prevista na apólice para a hipótese de invalidez permanente por acidente, no valor integral, acrescido de correção monetária desde a data do sinistro e juros de mora a partir da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do autor, os quais fixo em 15% do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada, por seus advogados, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos, em seguida, à instância superior.
João Pessoa, 30 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/07/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824942-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das Partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo Pericial de ID 93288682, bem como, para, querendo, no mesmo prazo, apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos.
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/07/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de LINDENBERG SOUZA DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:21
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0824942-51.2021.8.15.2001 AUTOR: LINDENBERG SOUZA DE ALMEIDA REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecerem à perícia designada.
Demais providências de praxe.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/05/2024 10:42
Determinada diligência
-
14/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:29
Decorrido prazo de NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 23:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/11/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 21:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:59
Determinada diligência
-
06/11/2023 11:59
Nomeado perito
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:29
Determinada diligência
-
09/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 07:09
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 00:50
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:50
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:50
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SILVA LIMA em 22/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 02:54
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SILVA LIMA em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 07:20
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 12/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/10/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 00:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/07/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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