TJPB - 0802751-35.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:52
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:13
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 21:38
Desentranhado o documento
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23/01/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 21:26
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 12:50
Juntada de Alvará
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22/01/2025 12:50
Juntada de Alvará
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21/01/2025 01:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 08:59
Juntada de cálculos
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14/01/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 07:05
Expedido alvará de levantamento
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14/01/2025 07:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802751-35.2024.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
20/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 07:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 21:23
Recebidos os autos
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02/12/2024 21:23
Juntada de Certidão de prevenção
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28/06/2024 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 00:23
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 05:47
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 20:44
Determinada a citação de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU)
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01/04/2024 20:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DE SOUZA - CPF: *28.***.*53-98 (AUTOR).
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01/04/2024 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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