TJPB - 0831336-40.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0831336-40.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
EXEQUENTE: TELMA SOLANGE LOURENCO DA SILVA.
EXECUTADO: ANTONIA GOMES CHACON.
SENTENÇA Trata de ação em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima delineadas.
Houve sentença sem resolução do mérito, por carência da ação, em razão da ausência de interesse de agir.
A parte promovente foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico da condenação.
Houve embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
O E.TJPB negou provimento à apelação.
Intimada a parte ré/exequente para, requerer o cumprimento de sentença, discriminando o valor dos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento, esta quedou inerte.
A autora, ora executada, juntou comprovante das custas finais. É o relatório.
Decido.
Considerando que a executada procedeu com o pagamento das custas finais, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVEM OS AUTOS COM AS DEVIDAS CAUTELAS LEGAIS.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0831336-40.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
EXEQUENTE: TELMA SOLANGE LOURENCO DA SILVA.
EXECUTADO: ANTONIA GOMES CHACON.
DESPACHO Trata de Ação de Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Sentença julgando totalmente improcedente a pretensão autoral e condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação buscando a reforma da sentença para reconhecer o interesse de agir, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negado provimento ao recurso. É o relatório.
Tendo em vista o que restou decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, determino ao cartório, seja dado cumprimento as determinações presentes em sentença em Id 70951052; Procedi à alteração da classe judicial para “Cumprimento de Sentença”.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2024 22:30
Baixa Definitiva
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05/02/2024 22:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/02/2024 22:30
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 00:01
Decorrido prazo de TELMA SOLANGE LOURENCO DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES CHACON em 31/01/2024 23:59.
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27/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:48
Conhecido o recurso de TELMA SOLANGE LOURENCO DA SILVA - CPF: *38.***.*31-15 (APELANTE) e não-provido
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17/08/2023 08:41
Conclusos para despacho
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16/08/2023 23:11
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:46
Recebidos os autos
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01/08/2023 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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