TJPB - 0829073-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de DIEGO ANDERSON GRISI BARBOSA em 25/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:57
Decorrido prazo de DIEGO ANDERSON GRISI BARBOSA em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:17
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0829073-64.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO HONDA S/A REU: DIEGO ANDERSON GRISI BARBOSA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, DO CPC.
Vistos, etc.
BANCO HONDA S/A, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de DIEGO ANDERSON GRISI BARBOSA, igualmente qualificado, conforme a inicial.
No ID 90901374, após a distribuição da presente demanda e do despacho de citação, as partes firmaram um acordo extrajudicial .
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
O fato da parte ré não estar representada por advogado, por si só, não impede a homologação do acordo para pôr fim ao litígio.
Isso porque, o mesmo foi firmado por instrumento hábil, tratando-se ainda de direitos disponíveis, e composto por partes capazes de firmarem negócio jurídico, seguindo os requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. (...) Desse modo, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de se homologar a transação celebrada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais.
Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do Código Civil (STJ.
REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5.
Min.
Relatora Nancy Andrighi.
Data de Publicação: 28/09/2020).
Em caso semelhante, também julgou assim o Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PARTE RÉ SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É NECESSÁRIA A REPRESENTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – ACORDO QUE VERSA SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS E FIRMADO ENTRE PARTES ABSOLUTAMENTE CAPAZES – DISPENSÁVEL A PRESENÇA DE ADVOGADO – HIPÓTESE DE TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – DESNECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE REQUERIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 103 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO REFORMADA - PROSSEGUIMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apl.
Cível nº. 0008544-92.2019.8.16.0194. 17ª Câmara Cível do TJPR, Des.
Relatora Rosana Amara Girardi Fachin.
Data de Publicação: 24/11/2020) Dessa maneira, se mostra correta a homologação da transação por este Juízo.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 90901374 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais já pagas.
P.
R.
I.
LIBERE-SE eventuais restrições no sistema RENAJUD.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 29 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
30/05/2024 22:46
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 10:38
Determinado o arquivamento
-
30/05/2024 10:38
Revogada a Medida Liminar
-
30/05/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO ANDERSON GRISI BARBOSA - CPF: *67.***.*46-07 (REU).
-
30/05/2024 10:38
Homologada a Transação
-
27/05/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 08:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2024 07:36
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0829073-64.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, baseada em contrato de alienação fiduciária do veículo descrito na inicial, instruindo com o comprovante de que a promovida foi constituída em mora (ID.90188008), nos termos da REsp1.951.888 STJ.
Observa-se primeiramente que o autor logrou provar, através dos documentos acostados aos autos, a veracidade, em tese, das afirmações contidas na inicial, do vínculo contratual existente entre as partes e a mora do promovido.
Demonstrado, pois, o primeiro postulado, qual seja a fumaça do bom direito, eis que, numa primeira visão, configurada a relação jurídica e a inadimplência da parte promovida, de sorte a restar autorizado o ajuizamento da presente lide tal como posta.
Por outra banda, o perigo da demora que se constitui no segundo postulado, está satisfatoriamente demonstrado, uma vez que a demora no cumprimento da medida poderá aumentar os prejuízos do promovente, distanciando-se ainda mais a possibilidade de liquidação da dívida.
Assim, uma vez presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do pedido, é de se deferir a liminar pleiteada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, CONCEDO A LIMINAR para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na vestibular e documentos, devendo dito veículo ficar na posse de um dos representantes legais do requerente, na qualidade de depositário fiel e sob as penas da lei, bem como devendo o oficial de justiça cumpridor do mandado vistoriar o bem.
EXPEÇA-SE mandado de busca e citação, consignando-se no mandado que, uma vez executada a liminar e realizada a citação, disporá a parte suplicada do prazo de 05 dias para efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade da dívida pendente, acrescida das custas processuais, de acordo com o valor apresentado na vestibular, ou oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de ser consolidada a posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
No mais, determino ao Cartório a inserção de restrição de transferência e circulação do veículo perante o RENAJUD.
P.
I. e Cumpra-se.
João Pessoa, 9 de maio de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
09/05/2024 19:32
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827217-75.2018.8.15.2001
Jose Ramos Gomes Viana
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2018 14:55
Processo nº 0813851-56.2024.8.15.2001
Celio Roberto dos Santos
Rappi Brasil Intermediacao de Negocios L...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2024 10:42
Processo nº 0867813-28.2023.8.15.2001
Cbsm - Companhia Brasileira de Servicos ...
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Do...
Advogado: Marcio Lamonica Bovino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 18:14
Processo nº 0820857-32.2015.8.15.2001
Carlos Antonio da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Nathalia Almeida Sarmento Pessoa Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0820857-32.2015.8.15.2001
Carlos Antonio da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Nathalia Almeida Sarmento Pessoa Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2015 18:29