TJPB - 0802663-02.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:42
Decorrido prazo de CLEONICE DAS NEVES LIMA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:44
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802663-02.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: CLEONICE DAS NEVES LIMA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, determino a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se o perito para apresentação do laudo. -
17/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:02
Decorrido prazo de CLEONICE DAS NEVES LIMA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
102889177 - Decisão 6- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Honorários depositados ID 107998407. -
06/03/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CLEONICE DAS NEVES LIMA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
102889177 - Decisão Apresentada a proposta, intime a parte promovida novamente para realizar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. (ids 103397187/192) -
06/02/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 07:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 07:24
Juntada de Ofício
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13/01/2025 00:00
Intimação
102889177 - Decisão Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. -
12/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CLEONICE DAS NEVES LIMA em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:47
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802663-02.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: CLEONICE DAS NEVES LIMA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação e juntou documentos.
Decisão saneando o processo, rejeitando as preliminares e a prejudicial suscitadas, invertendo o ônus da prova e nomeando perito para produção de prova técnica.
Processo suspenso em razão de Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos.
Interposto agravo de instrumento pela parte ré, foi-lhe dado parcial provimento, sendo indeferida a inversão do ônus da prova.
Decisão retirando a suspensão dos autos, ante o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, revogando a nomeação de perito anteriormente nomeado e nomeando novo perito.
Petição do perito apresentando proposta de honorários, no valor de R$ 1.500,00. É o que importa relatar.
Decido.
Da Prova Pericial Havendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial, foi nomeado perito para oferecimento de propostas de honorários, bem como intimada a parte ré para depósito das respectivas verbas.
Ademais, clarividente que, em demandas deste jaez, a prova por excelência para a resolução da lide é justamente a produção da prova técnica, eis que, cediço, o julgador não detém conhecimento específico para avaliar se há ou não erro nos valores devidos á título de PASEP.
Incabível, portanto, o requerimento da parte autora, acerca da não produção da prova pericial.
Todavia, acerca da nomeação do perito, têm ocorrido, em várias ações de natureza semelhante a desta, impugnações à nomeação de Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, com base, principalmente, na alegação de que esse não seria contador, levando ao atraso da marcha processual de diversos processos.
Com isso, a fim de se evitar novos atrasos, ante a possibilidade de impugnação, e diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada, tomo as seguintes providências: 1- Revogo a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2- Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeado como perito caso apresente proposta: - MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected].
Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 3- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 4- Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 5- Apresentada a proposta, intime a parte promovida para realizar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; 6- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 7- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 8- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
Realizei a baixa da habilitação de Lavenius Cavalcanti Albuquerque Filhos nos autos e a inclusão de Marcos Túlio Gaudêncio de Novais.
As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:39
Outras Decisões
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06/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/06/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de CLEONICE DAS NEVES LIMA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:00
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802663-02.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: CLEONICE DAS NEVES LIMA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação e requereu a juntada de documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Decisão saneando o processo, rejeitando as preliminares e a prejudicial suscitadas e nomeando perito para produção de prova técnica.
Agravo de Instrumento interposto pela parte ré contra a decisão de saneamento, tendo sido dado parcial provimento ao recurso tão somente para afastar a inversão do ônus da prova com base no CDC.
Processo suspenso em razão de Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. – Da retirada da suspensão dos autos.
Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. - Da Prova Pericial Da análise dos autos, verifica-se que, após o saneamento do processo, os autos ficaram suspensos, em observância ao SIRDR Nº 71/TO (2020/0276752-2), atrelado ao TEMA 1150 – STJ, não ocorreu a intimação do perito anteriormente nomeado.
Nesse ponto, urge consignar que o perito em questão, em outras demandas semelhantes, deixou de entregar os respectivos laudos periciais.
Posto isso, adoto as seguintes providências: 1- Revogo a nomeação do perito George Alexandre Lobo Vieira nomeado para realização da perícia determinada; 2- Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o mesmo seja intimado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais, dado o extenso lapso temporal já decorrido desde a fixação dos honorários anteriores e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 3- Após a proposta, intime a parte promovida para realizar o pagamento complementar dos honorários periciais no prazo de 05 (dias); 4- Recolhido o valor dos honorários periciais, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 5- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:03
Nomeado perito
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06/05/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 08:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 12:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/04/2021 02:19
Decorrido prazo de CLEONICE DAS NEVES LIMA em 09/04/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/03/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
16/03/2021 20:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 01:21
Decorrido prazo de CLEONICE DAS NEVES LIMA em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 19:52
Outras Decisões
-
14/12/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2020 00:55
Decorrido prazo de CLEONICE DAS NEVES LIMA em 04/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2020 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 19:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 12:22
Decorrido prazo de CLEONICE DAS NEVES LIMA em 22/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 19:34
Outras Decisões
-
21/05/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2020 18:34
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/04/2020 20:41
Outras Decisões
-
14/04/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2020 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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