TJPB - 0832692-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0832692-70.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL REU: JOSEANY CONCEICAO DA SILVA GONCALO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 1 de setembro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
01/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSEANY CONCEICAO DA SILVA GONCALO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSEANY CONCEICAO DA SILVA GONCALO em 21/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 08:39
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/07/2025 16:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; -
26/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:29
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 07:58
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
22/05/2025 22:08
Decorrido prazo de JOSEANY CONCEICAO DA SILVA GONCALO em 19/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2025 06:55
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/04/2025 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
14/04/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2025 20:11
Juntada de Petição de carta de preposição
-
11/04/2025 00:28
Publicado Termo de Audiência em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/04/2025 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
07/04/2025 17:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 07/04/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
06/04/2025 18:26
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:03
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:07
Indeferido o pedido de INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
01/04/2025 19:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2025 20:25
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/03/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/04/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
07/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:29
Outras Decisões
-
28/02/2025 18:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/02/2025 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEANY CONCEICAO DA SILVA GONCALO - CPF: *12.***.*06-35 (REU).
-
25/11/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0832692-70.2022.8.15.2001 [Inadimplemento, Estabelecimentos de Ensino].
AUTOR: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL.
REU: JOSEANY CONCEICAO DA SILVA GONCALO, ARNALDO DIAS DE ALMEIDA NETO.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que os demandados requereram a concessão do benefício da justiça gratuita. É o que importa relatar.
Decido.
Gratuidade judiciária Para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum.
Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte.
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino aos demandados, por meio de seus causídicos, no prazo de 10 (dez dias), apresentem: 1) Cópia integral da declaração de Imposto de Renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pela próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) Último contracheque ou documento similar (comprovante dos rendimentos mensais); 3) Extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); e 4) Cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Cientes de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, a gratuidade será indeferida.
O gabinete intimou as partes, para tomar ciência da decisão, por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 14:20
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSEANY CONCEICAO DA SILVA GONCALO em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:00
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0832692-70.2022.8.15.2001 [Inadimplemento, Estabelecimentos de Ensino].
AUTOR: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL.
REU: JOSEANY CONCEICAO DA SILVA GONCALO, ARNALDO DIAS DE ALMEIDA NETO.
DECISÃO Trata de AÇÃO DE COBRANÇA, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas.
Expedidas cartas de citação aos réus, as medidas foram infrutíferas, conforme Avisos de Recebimento, em ID nº 75492514 e 75492517.
Petição da parte autora (ID nº 76858469) requerendo a pesquisa de endereços nos sistemas de informações disponíveis. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que as partes demandadas não foram encontrada, de modo que o promovente requereu a consulta de endereços nos sistemas.
Assim sendo, diante da impossibilidade de localização dos réus pelo promovente, e com espeque no art. 256, §3º, do CPC, defiro a consulta de endereços nos sistemas.
Nesse sentido, o Juízo realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), e identificou vários endereços e telefones do réu (consultas anexas à decisão), que servirão para que a parte autora localize o bem e indique novo endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Com relação aos demais sistemas, verifica-se que foram localizadas várias informações, as quais são suficientes para buscar os réus.
Acaso não sejam encontrados, caberá a citação dos réus por edital, em razão de estarem, após consulta de endereços nos sistemas, em local incerto e não sabido, com base no art. 256 do CPC.
Sendo assim, determino o seguinte: 1 – Intime a parte autora para adimplir as diligências para citação dos réus por mandado, assim como para indicar endereço e telefone celular, no prazo de 5 dias; 2 - Adimplidas as diligências, EXPEÇAM MANDADOS DE CITAÇÃO, aos réus, a ser cumprido preferencialmente pelo whatsapp considerando o telefone constantes na consulta do PANDORA, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contra fé ao citando pelo próprio WhatsApp, e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto dos réus; De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo para os réus de que deverão buscar advogado para se defender nos presentes autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, para, caso queiram, apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 3 - Ausente a confirmação de recebimento da citação via aplicativo WhatsApp, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, deve o meirinho diligenciar nos endereços indicados pelo autor, para citar os réus para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 4 - Frustrada a tentativa de citação retromencionada nos endereços localizados na consulta PANDORA, considerando que já foi realizada busca de endereços, expeça citação por edital para os réus, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 5 - Não havendo contestação, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal; 6 - Apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias.
O gabinete intimou a parte autora da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:00
Deferido o pedido de
-
13/05/2024 16:00
Determinada diligência
-
07/02/2024 23:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/07/2023 10:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 10:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 10:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/02/2023 09:41
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
02/02/2023 23:12
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
07/12/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:40
Declarada incompetência
-
19/09/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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