TJPB - 0802396-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 05:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 07:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de IRMAOS VITALE S A IND COM em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
18/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802396-65.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na hipótese dos autos, os contratos firmados entre as partes estipularam o foro da comarca de São Paulo para dirimir as controvérsias decorrentes da avença.
No tema, veja-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FRANQUIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
APLICABILIDADE.
JUÍZO AGRAVADO INCOMPETENTE.
EFEITOS DA DECISÃO SUSPENSOS.
PROVIMENTO. - Por não estar o contrato de franquia, por sua própria natureza, sujeito às regras protetivas estatuídas no CDC, a cláusula de eleição de foro deve ser observa, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0803192-21.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO PARA REVENDA DE PRODUTOS.
EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
I - A r. decisão que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Barueri/SP, consoante cláusula de eleição de foro, não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC; no entanto, constata-se a urgência necessária para admissibilidade do agravo de instrumento.
REsp 1.704.520/MT (Tema 988) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
II - A relação jurídica existente entre as partes não é consumo, porquanto nítida a percepção de renda decorrente da atividade fim realizada pelos agravantes-autores com a revenda dos produtos e a representação da agravada-ré.
III - Ausentes elementos que evidenciem prejuízo ao exercício da defesa pelos agravantes-autores, a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes deve ser observada.
Art. 63 do CPC.
IV - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07246492120208070000 DF 0724649-21.2020.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada)” (grifei).
Nesse sentido, nos termos do art. 63 do CPC, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Na hipótese em questão, verifica-se que as próprias partes, de comum acordo, elegeram o foro de para dirimir as questões referentes ao contrato objeto da demanda (cláusula 7ª dos contratos de cessão de direitos autorais).
Reitere-se que a relação jurídica travada entre as partes, nitidamente, não configura relação de consumo, uma vez que entabularam contrato para cessão de direitos autorais de canções, o que afasta o conceito de destinatário final, além de que a parte autora demonstra, por toda a sua narrativa, que objetiva a revisão de cláusula contratual e possível indenização.
Ante o exposto, com fulcro no art. 64, § 3º, do CPC, ACOLHO a preliminar e DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa e, por conseguinte, declino da competência para uma das Varas Cíveis integrantes da Comarca de São Paulo, São Paulo (foro contratualmente eleito pelas partes).
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:29
Declarada incompetência
-
08/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
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30/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando os contratos apresentados pela parte promovida, INTIME-SE a parte promovente para se manifestar no prazo de 15 dias. -
20/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte promovida para, em 15 dias, anexar o inteiro teor do contrato de id. 66649445 de forma legível, a fim de possibilitar a análise por este juízo.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital. -
14/05/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:56
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2022 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2022 13:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 01:06
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/08/2022 17:36
Recebidos os autos.
-
16/08/2022 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/08/2022 14:43
Deferido o pedido de
-
15/08/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:53
Conclusos para decisão
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04/04/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:25
Determinada diligência
-
05/03/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 18:08
Determinada diligência
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24/01/2022 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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