TJPB - 0815016-46.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:23
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:23
Juntada de Certidão de prevenção
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21/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 07:58
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 00:56
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0815016-46.2021.8.15.2001 AUTOR: LAERCIO LUIZ DE FRANCA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA MANTENEDORA DO CADASTRO.
COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Laércio Luiz de França em face de Boa Vista Serviços S.A., sob a alegação de que seu nome foi indevidamente incluído em cadastros de inadimplentes sem a devida notificação prévia, causando restrição de crédito e prejuízo à sua imagem.
O autor pleiteou a declaração de ilegalidade das inscrições, a exclusão de seu nome do cadastro, sob pena de multa, e indenização no valor de R$ 10.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) Definir se a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda como mantenedora do cadastro de inadimplentes. (II) Verificar se houve o cumprimento da obrigação de notificação prévia da inclusão do nome do autor no cadastro e se há fundamento para condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A mantenedora do cadastro de inadimplentes possui legitimidade passiva para figurar no feito, conforme jurisprudência consolidada, considerando que a obrigação de notificação prévia é de sua responsabilidade.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege a relação entre as partes, impondo responsabilidade objetiva às empresas fornecedoras de serviços, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
O dever de notificação prévia foi cumprido pela ré, que anexou comprovantes de envio de correspondências aos endereços fornecidos pelas empresas credoras responsáveis pelos débitos, conforme documentos apresentados na contestação.
A ausência de demonstração de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da ré afasta a configuração de danos morais.
O ônus probatório, que cabia ao autor quanto à inexistência de notificação ou ocorrência de prejuízo decorrente de falha, não foi atendido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A mantenedora de cadastro de inadimplentes é parte legítima para responder por demanda envolvendo ausência de notificação prévia.
O cumprimento da obrigação de notificação prévia se dá com o envio ao endereço fornecido pelo credor, sendo irrelevante o retorno por ausência de recebimento.
A inexistência de ato ilícito impede a condenação por danos morais.
Vistos, etc RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LAERCIO LUIZ DE FRANÇA, em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A..
Aduz o autor que seu nome foi incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes mantido pela ré, sem que houvesse a notificação prévia obrigatória.
O autor argumenta que tal omissão lhe causou danos morais, incluindo restrição de crédito e prejuízo à sua imagem.
O autor pleiteia a declaração de ilegalidade das inscrições realizadas, a exclusão do seu nome do cadastro sob pena de multa diária, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Além disso, requereu a concessão de Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi designada audiência junto ao CEJUSC e a citação do promovido (Id. 42549723).
Foi suspensa a audiência junto ao CEJUSC (Id. 42915392) Foram suspensas as marcações de audiências para o CEJUSC, até ulterior deliberação (Id. 42915393) Foi expedida a citação do promovido (Id. 44442808) A promovida apresentou contestação (Id. 45050227).
Sustentou sua ilegitimidade passiva, preliminarmente.
No mérito, aduziu que as negativações realizadas em seu banco de dados foram promovidas pelas empresas credoras, não possuindo responsabilidade direta sobre os débitos.
Além disso, alegou que cumpriu a obrigação de notificação prévia conforme prevê a legislação e que, na qualidade de arquivista, não pode ser responsabilizada pelos danos pleiteados.
Pediu a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando práticas reiteradas de ajuizamento de ações semelhantes.
Por fim, pugnou pela extinção do processo, com o acolhimento da preliminar, ou pelo julgamento de improcedência do pedido, com condenação do autor nas verbas de sucumbência.
O autor foi intimado para apresentar impugnação à contestação, bem como as partes foram intimadas para especificarem provas. (Id. 50459978).
O promovido manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 50644152).
O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 52031139).
A parte promovida foi intimada para informar se ainda possuía interesse no pedido de ofício formulado na contestação (Id. 71578716).
A promovida manifestou interesse na expedição de ofício direcionado à OAB-PB, para apurar a conduta temerária do patrono da parte autora (Id. 71935329).
Foi indeferido o pedido de expedição de ofício, formulado pela promovida (Id. 90214053).
O autor requereu habilitação atualizada e o julgamento antecipado da presente lide (Id. 90469034).
A parte autora reiterou o prosseguimento do feito (Id. 91822066).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Preliminarmente, a promovida pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, afirmando que, por se tratar de mera arquivista de informações, não possui qualquer responsabilidade pela inclusão do nome da parte autora em seus cadastros, por suposta inadimplência.
A respeito do tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA/NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – DESCABIMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO – REJEIÇÃO – INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DIREITO A REPARAÇÃO MORAL – FIXAÇÃO DO VALOR DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não havendo demonstração de que a parte requerida apontada na inicial não faz parte da relação jurídica, descabe o pedido de retificação do polo passivo. É parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda o órgão mantenedor de banco de dados quando a causa de pedir fundamenta-se na ausência de notificação prévia do consumidor, a qual deveria ter sido realizada por este ( REsp 1.061.134/RS).
Caracteriza ato ilícito a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes sem a prévia notificação.
O arbitramento da indenização por danos morais deve ser feito com moderação, e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição. (TJ-MS - AC: 08284220720218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 23/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) In casu, a demanda gira em torno da existência ou não de notificação prévia da parte autora.
Portanto, torna-se necessário verificar se a promovida cumpriu o seu dever legal de realizar a notificação prévia acerca da inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, razão pela qual se conclui que a parte promovida é legítima para figurar no polo passivo do presente feito.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida. 2.1.
FUNDAMENTAÇÃO 2.2.
DO MÉRITO De início, é relevante destacar que, no caso, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a relação de consumo evidenciada entre as partes.
Nesse sentido, é certo que os prestadores de serviços possuem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de suas atividades empresariais, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Contudo, embora o artigo 6º do CDC preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal inversão não é automática, devendo o julgador analisar a situação concreta, ficando a seu critério a aplicação dessa prerrogativa.
In casu, as partes foram plenamente capazes de produzir as provas necessárias para fundamentar suas alegações, não sendo, portanto, necessária a inversão do ônus da prova.
Cuidam os autos de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Laércio Luiz de França em face de Boa Vista Serviços S.A..
Aduz o autor que teve seu nome incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes em relação a três débitos junto à Crefisa S/A Cred, um débito com a MG-Bem/Brasil e um débito com a Tribanco.
Contudo, afirma que não houve a devida notificação prévia, o que resultou em restrição de crédito.
Alega, ainda, que, diante da falta de notificação prévia, a inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes lhe causou enormes prejuízos, entre os quais a impossibilidade de contratar empréstimos, obter limites bancários, utilizar cartões de crédito e realizar compras a prazo no comércio.
Já a parte promovida contesta as alegações do autor, apresentando nos autos comprovantes da notificação prévia, enviada para o endereço fornecido pela empresa responsável pela negativação, anexando imagens referentes às datas de notificação nos documentos identificados sob o Id. 45050227 - Pág. 13 a 17.
No que tange aos débitos junto à Crefisa S/A Cred: Em relação ao débito junto a TRIBANCO/CARTAO TRICARD: Já em relação a MG-MBE/BRASIL CARD ADM DE CARTÃO: Diante de todo o exposto, é importante ressaltar que a comprovação do envio de notificação prévia se mostra suficiente para atender à obrigação legal, conforme consolidado na seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE.
AR DEVOLVIDO COM ENDEREÇO DESCONHECIDO.
IRRELEVANTE.
ENVIO AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO EM SUA VIA ORIGINAL.
CORRETO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O agravante cumpriu com a legislação pertinente ao encaminhar a notificação extrajudicial ao endereço do devedor, tal qual como o constante no contrato, de modo que uma vez retornado como desconhecido, não pode sofrer os prejuízos advindos da desídia do devedor, que deveria ter informado no contrato o endereço de maneira correta.
II- A cédula de crédito é um título passível de circulação.
Nesse sentido, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte contrária, não tendo sido demonstrado o contrário.
Assim, sua ausência, ou mesmo a cópia autenticada, ainda que por cartório de Títulos Documentos, não se mostra suficiente para pretensão alegada na inicial, de modo que, repiso necessário que seja juntada a via original do referido documento.
III- conheço do recurso, e dou-lhe parcial provimento, apenas para tornar válida a notificação extrajudicial juntada nos autos, mantendo, no entanto, a decisão de determinação de juntada do contrato em sua via original. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805841-10.2022.8.14.0000, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado) Sendo assim, conforme as imagens juntadas na contestação, a promovida comprovou o envio das notificações, demonstrando que estas foram devidamente enviadas à parte autora.
Evidenciou o cumprimento do dever legal de comunicação prévia quanto à inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, não há fundamento para os pedidos autorais. 2.3.
DOS DANOS MORAIS Acerca dos danos morais pleiteados pela parte autora, restou demonstrado que não houve prática ilícita por parte da promovida.
Sendo assim, é improcedente o pedido de danos morais.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara: E M E N T A – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ARTIGO 333, I, CPC – AUSÊNCIA DE PROVAS – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. É dever do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
Não tendo o autor produzido provas suficientes que comprovem fato constitutivo de seu direito, impossível se faz comprovar a existência de conduta ilícita por parte do réu, sendo assim incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso não provido. (TJ-MS 08029161020138120001 MS 0802916-10.2013.8.12.0001, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 13/07/2017, Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017).
Não há fundamento para a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, considerando que não foi configurado qualquer ato ilícito capaz de justificar o dever de reparação.
Quanto à alegação de litigância de má-fé, por parte do autor, o fato de ter ajuizado outras ações semelhantes, por si só, não enseja a punição respectiva, porquanto não restou demonstrado, ao contrário do que indicou a ré, que a causa de pedir nas outras ações fosse exatamente a mesma.
DISPOSITIVO Diante o exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, com resolução do mérito, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
02/02/2025 20:19
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:28
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A parte promovente requereu a expedição de ofício à OAB, para a apuração de suposta conduta temerária do advogado do autor.
Pois bem, a expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração ética e profissional é medida extrema que só se justifica ante a existência de conduta expressamente incompatível com os deveres processuais, situação que não restou amplamente comprovada nestes autos.
Sendo assim, INDEFRIRO o pedido formulado pela promovida.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Após, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital. -
14/05/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 08:58
Indeferido o pedido de BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-27 (REU)
-
02/06/2023 20:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:38
Juntada de provimento correcional
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02/12/2021 17:03
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 03:33
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
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30/11/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 01:40
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 25/11/2021 23:59:59.
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29/10/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 00:44
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 22/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 17:25
Juntada de Certidão
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13/06/2021 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2021 18:46
Outras Decisões
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29/04/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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