TJPB - 0808489-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:57
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 4º Juizado Especial Cível ELIZEU LUCAS PEREIRA DOS SANTOS(*11.***.*72-47); TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO(*97.***.*38-84); TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO(*97.***.*38-84); 0808489-73.2024.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Inadimplemento, Cláusula Penal] Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, do art. 9.099/95.
Trata-se de procedimento ordinário em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte autora informa a satisfação da obrigação pelo seu cumprimento, conforme ID. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir.
O art. 924, inc.
II, do CPC é expresso ao asseverar que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Eis o caso dos autos.
Assim, sem mais delonga o processo deverá ser extinto com julgamento do mérito em virtude do cumprimento da obrigação pelo devedor.
Ex positis, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, de modo que declaro extinta a obrigação.
Sem custas.
Defiro o pedido id. 116346385.
Expeça-se o competente alvará, acaso necessário, na forma legal.
Arquivem-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
14/08/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:25
Determinado o arquivamento
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07/08/2025 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:05
Processo Desarquivado
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16/07/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 11:04
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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16/08/2024 12:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/08/2024 05:53
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:58
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0808489-73.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento, Cláusula Penal, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO EXECUTADO: ELIZEU LUCAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado (a): TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Vistos, etc.
A parte autora, em petição de ID 98090347, apresente o CNPJ nº 48.***.***/0001-36 vinculado ao executado através de empresário individual, constando dos autos tal comprovante no ID88400238, informado com o objetivo de proceder-se com a citação inicial do executado.
De fato, o executado detém este CNPJ vinculado com natureza de empresário individual situação na qual se confundem os patrimônios da pessoa jurídica e física, não sendo necessário a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica como prevê o art. 133 e seguintes do CPC.
Em verdade, a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa física atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica sem que a titularidade implique em distinção patrimonial (STJ - REsp 1.355.000/SP , Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
Desta feita, cabíveis atos expropriatórios, também em face CNPJ vinculado ao executado na forma de empresário individual.
Contudo, não foi possível efetuar a ordme de penhora, em razão da inexistência de vínculo bancário, conforme certidão em anexo.
Do mesmo modo, em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos em nome da respectiva pessoa jurídica.
Em relação ao segundo pedido formulado (penhora de 5% sobre a remuneração do executado) verifica-se prejudicialidade, ante ao que fora decidido no ID 97391044 ("Desta feita, na situação concreta, pode-se atestar a inaplicabilidade da relativização da regra da impenhorabilidade, porquanto recebido mensalmente pelo executado valor inferior a 03 salários mínimos, situação em que a impenhorabilidade é categórica").
Posto isso, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, requerer outros meios aptos à satisfação do crédito, sob pena de extinção.".
Prazo: 05 dias João Pessoa, em 12 de agosto de 2024 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária -
12/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 05:03
Conclusos para despacho
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08/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:52
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0808489-73.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento, Cláusula Penal, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO EXECUTADO: ELIZEU LUCAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO OAB: PB23186 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela exequente no ID 97352743, no sentido da localização de vínculo empregatício do executado para cumprimento do art. 833, §2º, do CPC que, na prática, equivale a posterior penhora de para quitação do valor atualizado da execução (R$1.600,00).
Assim, conforme consta do extrato previdenciário obtido através de consulta ao sistema Prevjud em anexo, o executado exerce atividade remunerada ativa com última remuneração declarada no valor de R$1.663,66 (competência de junho/2024 - CNPJ nº 07.***.***/0001-78 - CONDOMINIO MANAIRA).
Ressalte-se, a priori, que a regra da impenhorabilidade dos vencimentos não é absoluta e deve ser apreciada caso a caso, mediante comprovação da parte interessada.
Segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
SITUAÇÃO CONCRETA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3.
A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.).
Neste entendimento, seguem ementas, inclusive, da decisão proferida pela Corte Especial do STJ em 19.04.2023: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Pedido de penhora do salário da executada.
Análise em contraste do CPC/1973 em face do CPC/2015.
Art. 649 do CPC/73 que qualificava os salários como “absolutamente impenhoráveis”.
Supressão do vocábulo “absolutamente” no novo texto legal (art. 833, inciso IV, do CPC), o qual abriu espaço interpretativo na direção da penhorabilidade de verba alimentar para excussão de crédito não alimentar, embora não excedente a cinquenta (50) salários mínimos.
Técnica da mitigação-relativização-flexibilização.
Admissibilidade excepcional, a qual depende das circunstâncias fáticas do caso concreto.
Cautela.
Busca de atender ao interesse do credor (art. 797) em conciliação com o meio menos gravoso (art. 805).
Mínimo existencial.
Rol explicativo de precedentes do C.
STJ.
Tabelas e grupos de julgados.
Primeiro grupo que crava que é inadmissível a excussão por não estar demonstrada situação excepcional que a justificasse.
Segundo grupo de julgados que mantém a impenhorabilidade de salários inferiores a seis salários mínimos no tom da preservação do mínimo existencial e no vértice do princípio fundamental dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), em paralelo à segurança alimentar do devedor.
Terceiro grupo que autoriza a constrição da renda salarial a partir de cinco/seis salários mínimos, nos percentuais entre 5% e 30%, com a aplicabilidade da mitigação-relativização-flexibilização.
Mecânica do cálculo.
Zona cinzenta que deve ser equacionada caso a caso.
Situação concreta: executada que aufere renda inferior a três salários mínimos.
Impenhorabilidade categórica.
Recurso desprovido. (TJSP - nº 2247856-73.2022.8.26.0000 ,Rel.
Des.
Rômulo Russo, 34ª Câmara de Direito Privado.
Julgamento em 04.05.2023).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Desta feita, na situação concreta, pode-se atestar a inaplicabilidade da relativização da regra da impenhorabilidade, porquanto recebido mensalmente pelo executado valor inferior a 03 salários mínimos, situação em que a impenhorabilidade é categórica.
Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado no ID 97352743.
Comunicações necessárias.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer outros meios aptos à satisfação do crédito, sob pena de extinção.
Outrossim, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, inclua-se o nome do executados nos cadastros restritivos através do sistema Serasajud.
Prazo: 05 DIAS João Pessoa, em 29 de julho de 2024 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário -
29/07/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 10:56
Indeferido o pedido de TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - CPF: *97.***.*38-84 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 08:11
Conclusos para despacho
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24/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0808489-73.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento, Cláusula Penal, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO EXECUTADO: ELIZEU LUCAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO OAB: PB23186 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: Vistos, etc.
Em continuidade à ordem proferida sob o ID 91835269, penhora, através do sistema Sisbajud, realizada sem sucesso (valor inferior a R$ 100,00).
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outro meio apto para prosseguimento da presente execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, concluso para extinção.
Prazo: 05 dias João Pessoa, em 15 de julho de 2024 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário -
15/07/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
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08/06/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0808489-73.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão / Resolução, Inadimplemento, Cláusula Penal] EXEQUENTE: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO EXECUTADO: ELIZEU LUCAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO OAB: PB23186 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: Vistos, etc.
Em continuidade à ordem de ID90972079, penhora através do sistema Sisbajud realizada sem sucesso (valor inferior a R$ 100,00).
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, concluso para extinção.
Prazo: 05 dias João Pessoa, em 4 de junho de 2024 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário -
04/06/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 07:41
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0808489-73.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento, Cláusula Penal, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO EXECUTADO: ELIZEU LUCAS PEREIRA DOS SANTOS Nome: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO Endereço: R TEREZINHA DE MEDEIROS DANTAS SOUZA, 115, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-485 Advogado: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO OAB: PB23186 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, intimo Vossa Senhoria para se manifestar sobre o teor da certidão do oficial de justiça no mandado de citação e penhora no ID retro, requerendo o que for de direito, no prazo de 05 dias.
Prazo: 05 dias João Pessoa, em 13 de maio de 2024 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário -
13/05/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ELIZEU LUCAS PEREIRA DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 22:26
Determinada diligência
-
08/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:18
Indeferido o pedido de TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - CPF: *97.***.*38-84 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 13:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/02/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 11:32
Determinada diligência
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21/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/02/2024 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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