TJPB - 0803570-80.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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17/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA DE SA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 18 – Ao fim de realizar os atos necessários à produção da prova pericial, adotar, na ordem abaixo, as seguintes providências: (...) g) intimar as partes p a r a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo pericial, bem como para, em igual prazo, querendo , apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
23/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803570-80.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil, requerida pelo banco Promovido na petição de id. 91000588.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:10
Nomeado perito
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02/09/2024 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803570-80.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Considerando o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, deve ser dado prosseguimento ao feito.
Defiro o pedido do banco Proceda-se a Escrivania às anotações no sistema quanto ao pedido de exclusividade das intimações.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que por ventura pretendam produzir, no prazo comum de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
14/05/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:32
Deferido o pedido de
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13/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:48
Juntada de informação
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13/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:09
Outras Decisões
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02/02/2022 08:28
Conclusos para despacho
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26/09/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
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11/01/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 18:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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02/09/2020 09:52
Conclusos para julgamento
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02/09/2020 09:52
Ato ordinatório praticado
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31/07/2020 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 08:01
Conclusos para despacho
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25/05/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 09:27
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2020 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 2020-03-23 23:59:59)
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24/03/2020 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2020 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 10:43
Conclusos para despacho
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22/01/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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