TJPB - 0826696-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 21:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0826696-23.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR DO BESSA RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: JORGE ALBERTO BRASIL GOMES DECISÃO Realizado o desbloqueio, conforme requerido em petição retro.
Intime-se e após arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 11:41
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 07:43
Conclusos para despacho
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29/11/2024 07:43
Processo Desarquivado
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21/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:22
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2024 00:12
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0826696-23.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou informando o adimplemento da dívida pela executada e requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório de ID.92080018, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
Em anexo, seguem as telas de desbloqueio e interrupção da repetição programada no Sisbajud.
João Pessoa, na data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
18/06/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 02:29
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO BRASIL GOMES em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 19:43
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2024 00:24
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0826696-23.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que colacione aos autos cópia da certidão de registro de imóvel, de modo a atestar a sua propriedade.
Prazo de 30 dias.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC/2015.
Assim, determino seja o devedor citado, por carta com AR, para, nos termos do art. 829 do CPC/2015, pagar a dívida no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora via sistema SISBAJUD.
Destaque-se que o prazo para oferecimento dos embargos à execução será de 15 (quinze) dias, contado da penhora ou garantia do juízo, indispensáveis para o conhecimento dos embargos.
Deixo de designar audiência conciliatória, por ora, ressaltando que às partes é possível transacionarem a qualquer tempo, ainda que extrajudicialmente.
Em caso de já ter sido designada, retire-se de pauta.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
13/05/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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