TJPB - 0802816-64.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:17
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/05/2025 09:16
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:29
Não conhecido o recurso de MARIA DA PENHA ARAUJO - CPF: *98.***.*29-68 (APELANTE)
-
31/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802816-64.2022.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA PENHA ARAUJO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRODUTOS BANCÁRIOS DISTINTOS.
ENCARGOS E COBRANÇAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS APLICADOS CORRETAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERMITIDA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA INEXISTENTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MARIA DA PENHA ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o banco promovido contrato de empréstimo consignado, mas que foram-lhe cobrados juros remuneratórios mensais capitalizados e acima da taxa média de mercado da época da contratação, além de cobrança abusiva de comissão de permanência.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo a adequação da taxa de juros remuneratórios aplicadas no contrato à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, com a consequente devolução, de forma dobrada, dos valores pagos indevidamente.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 66123054).
Regularmente citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação (ID 67513946), suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, bem como a impugnação à justiça gratuita, além das prejudiciais de mérito da prescrição e decadência.
No mérito, sustentou a legalidade dos termos pactuados e a ausência de abusividade dos encargos financeiros acordados, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 69981790).
Saneado o feito e ausentes outros pedidos de provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2.
DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS O banco réu suscitou que a petição inicial deveria ser indeferida, alegando que não há a juntada de qualquer documento que comprove o alegado, suplicando, pois, pela extinção do feito sem resolução do mérito.
A respeito do tema, o CPC/2015: Art. 330, § 1º: Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Note-se que da leitura da peça inaugural não verifica-se quaisquer dos requisitos acima delineados, sendo perfeitamente compreensível a narrativa autoral, bem como os motivos que dão azo à pretensão da demanda em curso.
Logo, tem-se que a promovente cumpriu os requisitos elencados no CPC para a propositura da ação, especificando, de forma clara e objetiva, a causa de pedir e os pedidos.
Ademais, vê-se que foram sim acostados os documentos essenciais ao ingresso e julgamento da lide.
Tudo o mais estaria dentro da produção probatória realizada no desenrolar do processo.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
I.3.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O promovido impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o §3º do art. 99, do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preambular ora analisada.
I.4.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL O promovido sustenta, ainda, que a pretensão da parte autora está prescrita. É que, segundo o promovido, a pretensão estaria submetida ao prazo prescricional trienal, de acordo com o art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Ocorre que, o Colendo STJ consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de contratos bancários, o prazo de prescrição aplicável à pretensão é de dez anos, in verbis: Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no art. 205 do CC (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ.
Data de Publicação: 01/07/2019).
A isso, acresça-se o fato de que trata-se de prestação de execução continuada, de modo que, em que pese o contrato tenha sido entabulado no ano de 2015, o termo inicial do prazo prescricional só terá início a partir do vencimento da última parcela.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito prescricional.
I.5.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADENCIAL Em sede de contestação, o suplicado alega que há a ocorrência do instituto da decadência, haja vista que o contrato foi celebrado em 13/04/2015, mas a presente ação só foi proposta no ano de 2022, quando, pois, ultrapassado o prazo de quatro anos previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil Brasileiro.
Segundo narra a autora, os juros aplicados ao contrato firmado são abusivos e por isso merecem ser revisados.
Ademais, verifica-se que a obrigação havida entre as partes, com a percepção de descontos em folha de pagamento, sendo ou não devidos, é de trato sucessivo, razão pela qual o prazo decadencial renova-se mês a mês com a incidência de novas cobranças.
Sendo assim, não há como acolher a prejudicial de decadência conforme requer o banco réu.
Nesse caso, de acordo com a jurisprudência, a decadência não recai sobre os casos em que sejam observados descontos contínuos, só passando a incidir sobre o direito alegado quando, após finalizadas as cobranças de trato sucessivo, o prazo decadencial seja, de fato identificado.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Preliminares suscitadas em contrarrazões DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR.
INOCORRÊNCIA.
Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no benefício previdenciário da autora, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na decadência do direito alegado pelo autor.
Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito afirmado pelo autor.
No caso concreto, considerando que o contrato de cartão de crédito consignado foi incluído no benefício previdenciário do autor em outubro/2015, momento no qual iniciaram os descontos supostamente indevidos, bem como que os descontos permanecem sendo efetuados em setembro de 2022, data de propositura da presente demanda, não há o que falar em decadência do direito da autora.
Preliminar rejeitada.
INÉPCIA RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
No caso, elencados os pedidos e fundamentos pelos quais a autora pleiteia a reforma da decisão, respeitado o princípio da dialeticidade, merece ser afastada a alegação de inépcia recursal suscitada em contrarrazões.
Preliminar rejeitada.
Apelo RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Tendo o demandado comprovado a existência da contratação e utilização do cartão de crédito, bem como a autorização para efetuar os descontos em benefício previdenciário, sendo devidos os valores descontados, não há falar em nulidade da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Apelo desprovido no ponto.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
No caso, entendo que não restou configurada nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé, previstas nos art. 80 do CPC.
Não evidenciado o dolo processual suficiente a configurar a conduta ilícita necessária à imposição da penalidade, tenho que as alegações da parte apelante estão amparadas pelo direito de ação, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença.
Apelo provido no ponto.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50381839420228210010, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27- 03-2024) Nesta senda, entendo que não resta configurada a decadência na casuística em comento, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito decadencial.
II - DO MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega a parte autora ter buscado a ré para firmar um contrato de empréstimo consignado, mas que vem sendo cobrados juros remuneratórios mensais acima da taxa média de mercado da época da contratação e comissão de permanência.
Inicialmente, tem-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
O promovido, por sua vez, defendeu que a promovente contratou um cartão de crédito consignado, acostando aos autos um Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado presente no ID 58967339, firmado em 13/04/2015, que, supostamente, teria sido assinado pela autora.
De início, cumpre informar que não há razão para confundir as duas espécies de contrato, sendo elas as de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado.
Por meio da contratação de cartão de crédito consignado, é disponibilizado ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à escolha do cliente, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
Neste caso, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura fica em aberto e a cargo do devedor, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente.
Sendo assim, na contratação de referida natureza, para quitar a dívida completa e ver os descontos cessarem, deve o contratante, além de pagar o mínimo da fatura por meio dos descontos em seu contracheque, pagar o restante do valor da fatura disponibilizada pelo banco.
Assim, como o contrato firmado entre as partes foi o de cartão de crédito consignado, com desconto no contracheque do cliente apenas do valor mínimo da fatura, deveria o promovente ter pago o restante da fatura por boleto bancário, para que não incidisse os juros remuneratórios e os demais encargos de mora sobre o saldo devedor nos meses subsequentes.
Dessa maneira, não há como aplicar a taxa média de juros remuneratórios de empréstimo consignado, divulgada pelo BACEN à época da contratação, à modalidade de cartão de crédito consignado contratada pelo promovente junto ao Banco promovido, posto que são produtos bancários diversos com encargos e formas de pagamentos diferenciados.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSTITUTIVA DE READEQUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO REGULAR PARA A MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO C/C LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - CONTRATO BANCÁRIO - CDC - APLICABILIDADE - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - IRREGULARIDADE DA COBRANÇA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - NULIDADE DE CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - EQUIPARAÇÃO DE JUROS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1- Incontroversa a natureza consumerista da relação narrada no feito, deve ser aplicado o regime da responsabilidade civil objetiva, por força dos arts. 3º e 14, CDC, art. 927, parágrafo único, CC, e da Súmula nos 297, STJ 2 - Constatando-se que o desconto em folha de pagamento é referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito contratado, e decorre de autorização expressa concedida pela própria requerente, não há de se falar em nulidade de contrato, principalmente, quando as partes contratantes são capazes e as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo a autonomia de vontades. 3 - Se a natureza do contrato celebrado entre as partes foi a de cartão de crédito, não se aplicam as taxas utilizadas para contrato com modalidade diversa da que fora contratado, haja vista a ocorrência do desconto em folha de ter como escopo apenas o pagamento da dívida, conforme pactuado. 4 - Recurso conhecido e não provido (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.038230-9/003, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024) Diversos Tribunais de Justiça espalhados pelo país, em casos similares, manifestaram-se a respeito da legalidade do tipo de contratação, inexistindo qualquer ilícito ou abuso quanto aos juros e regras aplicadas à modalidade de cartão de cartão de crédito consignado.
Vejamos: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC.
Regularidade na contratação.
Autorização para desconto em benefício demonstrada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida” (TJSP, 1000979-82.2016.8.26.0066, Relator Desembargador Jairo Oliveira Junior, j. 04.04.2017).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo prova nos autos de que a autora contratou o cartão de crédito consignado e os empréstimos que deram origem aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.
III - Quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, não se pode falar que o consumidor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação (Apl.
Cível nº 1.0151.18.000356-9/001. 18ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des.(a) João Câncio.
Data de Julgamento 26/05/2020).
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira ou de cobranças irregulares de juros remuneratórios e outros encargos incidentes sobre o cartão de crédito consignado firmado pela autora, não devendo ser acolhido o pedido da promovente de aplicação de taxa média de juros remuneratórios de empréstimo consignado, divulgada pelo BACEN à época da contratação, à modalidade de cartão de crédito consignado contratada pelo promovente junto ao Banco promovido, uma vez que são produtos bancários diferentes e o cartão de crédito foi regularmente contratado, conforme instrumento contratual, faturas e transferência de valores para a conta da promovente anexados aos autos (IDs 67513948, 67514749, 67514750).
II.1 – DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO E DAS TAXAS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS No que pertine à capitalização de juros, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos.
Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em tela, observa-se que o contrato bancário foi firmado entre as partes posteriormente à MP 1963/2000, quando, pois, admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada.
Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática dessa capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato.
Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Seguindo esta orientação, transcrevo ementário do TJPB: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
Ricardo V.
Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 02-05-2017) (grifou-se) No caso posto em análise, facilmente se percebe que a taxa anual é superior ao duodécuplo mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ.
Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros.
Com isso, a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais, por si só, não indica abusividade, devendo ser rejeitada a alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios capitalizados.
II.2 - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A aferição de abusividade na cobrança de comissão de permanência se faz com análise no contrato questionado, o qual fora juntado aos autos pela parte promovida (ID 67513948).
Infere-se que o contrato sequer prevê a incidência de comissão de permanência.
Assim, não há qualquer abusividade a ser declarada em relação a esse título.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais e as prejudiciais de mérito suscitadas pelo banco réu, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária deferida (ID 66123054).
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 14 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802816-64.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA!!! Cumpra-se nos moldes determinados no despacho ID.74196325: "Com a resposta, intimem-se as partes, para se manifestarem, no prazo comum de 10 dias.
Feito o que, voltem os autos conclusos com anotação de sentença." P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820515-40.2023.8.15.2001
Banco C6 S.A.
Silvia Helena Valente Bastos Pilar
Advogado: Jaqueline Rocha Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2024 07:50
Processo nº 0820515-40.2023.8.15.2001
Silvia Helena Valente Bastos Pilar
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2023 12:39
Processo nº 0863498-98.2016.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Henrique Fiel Lourenco da Costa
Advogado: Raphael Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2016 13:27
Processo nº 0803937-37.2021.8.15.0751
Josean Bandeira de Souza
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Edmundo Cavalcante de Macedo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2023 12:04
Processo nº 0803937-37.2021.8.15.0751
Delegacia da Mulher de Bayeux
Josean Bandeira de Souza
Advogado: Edmundo Cavalcante de Macedo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2021 14:37