TJPB - 0844750-42.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ANIBAL MONTEIRO DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 09:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/06/2025 08:55
Decorrido prazo de ANIBAL MONTEIRO DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:24
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
10/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:20
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 00:20
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 00:20
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844750-42.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por ISAURA ISMÊNIA SILVA DE SOUZA, curadora do executado falecido ANÍBAL MONTEIRO DE SOUZA, nos autos da presente execução de título extrajudicial promovida por DHIOGO MARQUES LIMA PESSOA MADRUGA.
A excipiente sustenta, em síntese, que o devedor faleceu, conforme certidão de óbito juntada aos autos que não existem bens em nome do falecido; que a dívida teria sido quitada parcialmente junto a terceiro de confiança do executado (Ana Paula) e que não haveria legitimidade da curadora para responder pela dívida. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento de controle da legalidade da execução, admitida para alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
No caso em apreço, embora seja admissível a via eleita, a pretensão deduzida não merece acolhimento.
A morte do executado não extingue a obrigação nem afeta a validade do título executivo extrajudicial, o qual ostenta os requisitos do art. 784, III e VIII, do CPC (documento particular assinado por duas testemunhas e relativo a valores de natureza locatícia e indenizatória).
O suposto pagamento feito a terceiro (Ana Paula) não foi comprovado mediante instrumento público ou particular com poderes expressos de representação.
O pagamento feito a terceiro sem poderes legais ou contratuais não extingue a obrigação, não sendo oponível ao credor, especialmente quando este o impugna, como ocorre nos autos.
A alegação de hipossuficiência da curadora e de que não existem bens em nome do falecido não configura causa de extinção da execução, mas pode ensejar a suspensão do processo.
A curadora, enquanto representante legal do incapaz à época do ajuizamento da ação, não figura como parte devedora, e sim como legitimada extraordinária para atuar no feito até a abertura e habilitação do espólio (art. 75, VII, CPC).
Dessa forma, não se verifica qualquer vício que comprometa a exigibilidade, liquidez ou certeza da obrigação, tampouco nulidade processual insanável.
A execução é válida.
Rejeito, pois, a exceção de pré-executividade.
Conforme informado nos autos, o executado faleceu em 2023.
Não há, até o momento, inventário judicial instaurado com habilitação regular de herdeiros ou de espólio.
Em razão disso, deve o processo ser suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, verbis: “Art. 921.
Suspende-se a execução: III- quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Além disso, conforme alegado na exceção e nos documentos que a acompanham, não foram localizados bens em nome do falecido aptos à penhora.
Assim, a suspensão também se impõe nos moldes do art. 921, III c/c §1º e §2º do CPC, aplicando-se a regra do arquivamento provisório após 1 ano de inércia.
DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Considerando a morte do executado e a ausência de habilitação de espólio ou sucessores, impõe-se a intimação do exequente para promover, no prazo legal (30 dias), a habilitação dos herdeiros ou inventariante, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 485, IV e §1º do CPC, por ausência de pressuposto processual subjetivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 783, 784, 921 e 485 do CPC: REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Isaura Ismênia Silva de Souza; SUSPENDO o processo com fundamento no art. 921, III, em razão do óbito do executado e ausência de bens penhoráveis; INTIMO o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a habilitação de herdeiros ou do espólio, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 921, §2º e art. 485, IV, do CPC.
P.I.C JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 09:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/05/2025 09:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844750-42.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a gratuidade requerida pela excipiente, intime-se ISAURA ISMENIA SILVA DE SOUZA para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos extratos bancários dos três últimos meses da(s) conta(s) bancária(s) que movimenta, bem como a última declaração de imposto de renda, colocando os documentos em sigilo.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:14
Determinada diligência
-
21/01/2025 00:42
Juntada de Petição de informação
-
20/01/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 20:06
Juntada de Informações
-
14/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 01:41
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844750-42.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que, diante da informação do falecimento do executado, foi deferida a habilitação nos autos da herdeira a Sra.
ISAURA ISMÊNIA SILVA DE SOUZA, no ID.73515152.
No ID.78916253, consta Exceção de Pré-executividade apresentada pela herdeira, o que torna desnecessária a citação desta.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da exceção de pré-executividade ID.78916253.
Inclua-se no polo passivo da lide ISAURA ISMÊNIA SILVA DE SOUZA, bem como sua patrona.
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/05/2024 16:00
Deferido o pedido de
-
08/05/2024 16:00
Determinada diligência
-
20/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 13:54
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de DHIOGO MARQUES LIMA PESSOA MADRUGA em 03/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:35
Juntada de informação
-
21/09/2023 05:16
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
20/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 12:51
Juntada de Ofício
-
10/09/2023 00:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/09/2023 19:30
Deferido o pedido de
-
01/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
21/05/2023 11:35
Deferido o pedido de
-
17/05/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 07:59
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:51
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:51
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 22:46
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 23:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 00:26
Decorrido prazo de DHIOGO MARQUES LIMA PESSOA MADRUGA em 07/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2022 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 01:51
Decorrido prazo de ANIBAL MONTEIRO DE SOUZA em 01/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 08:30
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/02/2022 06:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/02/2022 06:51
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/02/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 12:50
Juntada de Informações
-
26/11/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 22:40
Juntada de diligência
-
16/11/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
14/11/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/11/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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