TJPB - 0858315-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 23:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2025 23:59.
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07/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO.
PARTE DISPOSITIVA: "...Diante do exposto, e considerando o princípio da celeridade processual, mas também a necessidade de se aguardar a uniformização da jurisprudência, determino a suspensão da tramitação do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o TEMA REPETITIVO Nº 1300, o qual trata de matéria diretamente relacionada aos pedidos da parte autora.
João Pessoa, 03 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 19:16
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2024 23:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESAPCHO .
PARTE DISPOSITIVA: "...
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes...." -
03/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
JÁ APRESENTADO A PROPOSTA DE HONORÁRIOS.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO : D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ANDRÉ GUSTAVO YPIRANGA DE SOUZA DANTAS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Regularmente citado, o banco promovido não apresentou contestação (Id nº 90315435).
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo envio dos autos à contadoria judicial (Id nº 90479192), enquanto o promovido requereu a prolação de decisão de organização e saneamento, bem assim pleiteou a produção de prova pericial contábil (Id nº 91698889). É o breve relatório.
Decido.
Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC/15, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC/15), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC/15) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC/15), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais1.
In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC/15), o ponto controvertido se refere à (in)existência de desfalques nos rendimentos relacionados aos valores percebidos pelo autor, decorrentes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), isto em observância às normas e regulamentos aplicáveis à espécie. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC/15, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC/15).
Ocorre que o magistrado, caso entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, considerando a quaestio facti apresentada e necessidade de esclarecimentos acerca da (in)existência dos citados desfalques financeiros, entendo que o meio de prova adequado é a perícia técnico-contábil, razão pela qual defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo banco promovido.
Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC/15), dar-se-á ordinariamente (forma estática), a teor do art. 373, I e II do CPC/15.
No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC/15), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC/15), dou por organizado e saneado o presente feito.
Nomeio perito a pessoa do Sr.
Wilson Roberto Barbosa Medeiros, contador cadastrado no SIGHOP, com endereço na Rua Maria Fernandes Viana, 212, Apto 202, Camboinha, Cabedelo/PB, CEP nº 58101-380, nesta capital, Tel. (83) 9.8772-0808, e-mail [email protected], devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/15, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguir, desde logo, o impedimento ou a suspeição do perito e indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar.
João Pessoa, 01 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito 1Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. -
25/09/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/09/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 22:30
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 09:52
Determinada diligência
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01/08/2024 09:52
Nomeado perito
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12/06/2024 08:25
Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858315-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 09:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/02/2024 20:46
Juntada de informação
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28/02/2024 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2024 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/02/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/10/2023 21:43
Recebidos os autos.
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26/10/2023 21:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/10/2023 21:42
Juntada de informação
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19/10/2023 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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