TJPB - 0816228-68.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816228-68.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA APARECIDA em face da sentença que extinguiu o cumprimento da sentença.
Alega que a sentença embargada equivocou-se ao determinar a compensação de honorários advocatícios sucumbências, bem como ao determinar a intimação da embargante para o pagamento das custas, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar o erro material (ID 98492649).
Intimada, a embargada apresentou resposta, pugnando pela rejeição dos embargos (ID 98969555). É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, assiste razão à embargante.
Depreende-se que, de fato, há o erro material mencionado, porquanto a embargante é beneficiária da justiça gratuita (ID 59815963), de maneira que nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Portanto, acolho os presentes embargos, para reconhecer o erro material e reformar a sentença embargada, para determinar que o valor de R$ R$ 12.035,99 (doze mil, trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), seja pago em favor da exequente, em sua totalidade, ficando suspensa o pagamento devido por esta em favor do executado, relativo aos honorários de sucumbência, com base no § 3º do artigo 98 do CPC.
Do mesmo modo, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, a exequente também ficará isenta do pagamento das custas finais.
Expeça-se alvará judicial à exequente nas contas bancárias e na forma apontada constante na petição sob o ID 98492649.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos elencados na inicial, ao qual condenou a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da condenação em sucumbência recíproca referente ao pagamento de honorários advocatícios, para cada uma das partes, em de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (sentença, ID 74587200).
A obrigação foi satisfeita com a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD (ID 92284060), tendo as partes se manifestado acerca do bloqueio judicial.
O executado alega que houve excesso na penhora, porquanto o valor devido, atualizado, consubstancia-se em R$ 12.035,99 (doze mil, trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), enquanto houve um bloqueio total de R$ 15.060,04, de modo que requer o desbloqueio do valor excedente, como também requer a compensação dos honorários advocatícios que são devidos ao seu patrono, no valor de R$ 1.657,85 (mil reais, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), ID 93075692.
Por sua vez, a parte exequente reconhece que houve excesso de penhora e concorda com o desbloqueio com o valor excedente e pugna pelo levantamento do restante penhorado mediante alvará judicial (ID 93239381). É o relatório.
Decido.
De fato, verifica-se que houve excesso de penhora, de maneira que efetuei o desbloqueio do valor excedente e determinei a transferência para a conta judicial apenas do montante correspondente ao valor executado (R$ 12.035,99), conforme comprovante colacionado aos autos.
Cumpre o registro de que, como dito pelo executado, há em seu favor, um débito, que deve ser pago pelo exequente, referente aos honorários advocatícios da sucumbência recíproca, no valor de R$ R$ 1.657,85 (mil reais, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), que deve ser compensado com o valor penhorado em favor da exequente (R$ 12.035,99), resultando no montante de R$ 10.378,14 (dez mil, trezentos e setenta e oito reais e quatorze centavos).
Feitos tais ajustes, não há dúvida de que houve a satisfação da obrigação.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a intimação do exequente para que este indique a forma de divisão dos valores, entre ele e seu patrono, e a conta bancária, para a expedição de alvará judicial, em seu favor e do seu patrono, bem como intime-se o executado para informar a conta bancária para a expedição de alvará judicial do montante referente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 5 (cinco) dias, para ambas as partes.
Com a resposta, expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor de cada uma das partes.
Após, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas, em razão da sucumbência recíproca (ID 74587200).
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6(seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0816228-68.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Intime-se o executado acerca do bloqueio de valores.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
13/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Diante do requerimento de cumprimento de sentença constante do id 90217950, e planilha de débito constante do id 90217965, intimei a parte executada/promovida, por seu advogado, para, em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art.523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que a parte executada ofereça impugnação(art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução. -
09/05/2024 12:08
Baixa Definitiva
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09/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2024 11:08
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 00:24
Decorrido prazo de GERALDO DIAS CORREIA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA APARECIDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GM4 LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de GERALDO DIAS CORREIA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA APARECIDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GM4 LTDA em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:24
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA APARECIDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 08:52
Juntada de Certidão de julgamento
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21/03/2024 23:20
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2024 19:07
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2023 09:44
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 07:59
Conclusos para despacho
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29/08/2023 07:59
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:44
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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