TJPB - 0801765-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:24
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 13:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801765-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIMAÇAO da parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 105088705, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:11
Desentranhado o documento
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31/01/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/01/2025 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 17:47
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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11/11/2024 17:48
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 17:34
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 17 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801765-24.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALLADIUM em face da sentença que julgou procedente a ação de prestação de contas, condenando os requeridos à entrega da documentação e à apresentação das contas no prazo estipulado.
O embargante alega que a sentença padece de omissão, sustentando que não foram abordados adequadamente a entrega da documentação solicitada nem os prazos claros para essa entrega.
O requerente destaca que a documentação inclui o cadastro dos condôminos, que é essencial para a comunicação e cobrança das taxas condominiais; a lista de inadimplência, que deve detalhar quais unidades estão em débito e em cobrança; o contrato de prestação de serviços; as pastas de prestação de contas, que contêm informações contábeis necessárias para a administração do condomínio; e outros documentos de propriedade do condomínio que estariam retidos pelos requeridos.
Os embargantes solicitam que a sentença seja modificada para incluir a determinação de entrega dos documentos, a fixação de prazos para a prestação de contas e a imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Em contrarrazões, a INTERSERVICE GESTÃO PATRIMONIAL LTDA e SANDRO DA SILVA SOARES afirmaram que a sentença foi clara e abarcou todos os pedidos constantes da inicial.
Defendem que não houve omissão, pois a sentença já determinou a prestação de contas e a entrega da documentação.
Enfatizam que a alegação de omissão serve apenas para rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.
Os contrarrazionistas reiteraram que a decisão já abordou as questões pertinentes ao pedido de entrega de documentos e que a ausência de multa se justifica, visto que ainda não houve mora ou descumprimento por parte dos requeridos.
Assim, pedem a rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material.
A parte embargante deve demonstrar a existência de um desses vícios na decisão que se pretende modificar ou esclarecer.
No presente caso, as alegações de omissão apresentadas pelo embargante não se sustentam, uma vez que a sentença embargada abordou de maneira abrangente e precisa todos os pontos pertinentes ao pedido inicial.
A sentença em questão tratou de maneira clara e precisa todas as questões relevantes levantadas na ação de prestação de contas.
Em sua decisão, o juiz estabeleceu explicitamente que os documentos deveriam ser entregues ao condomínio.
Esta determinação é fundamental para garantir a transparência e a correta administração das contas condominiais.
Além disso, a decisão ressaltou que a retenção de documentos sob a justificativa de pressionar o pagamento de débitos alegados não é uma prática admissível.
Destacou-se também que, embora a relação jurídica entre as partes possa gerar obrigações de pagamento, essa circunstância não justifica a retenção de documentos que são essenciais para o funcionamento e a administração do condomínio.
Os embargantes também levantam questionamentos em relação à aplicação de multa por eventual descumprimento da decisão. É importante destacar que a sentença não impôs uma multa nesse momento específico.
Essa decisão se deve ao fato de que, até o presente momento, não se configurou mora ou descumprimento da obrigação por parte dos réus.
A imposição de multa, também conhecida como astreintes, é uma medida que deve ser considerada apenas quando há resistência ao cumprimento de uma ordem judicial.
No contexto atual, a determinação de apresentação das contas e a entrega dos documentos ainda está dentro do prazo estipulado, e, portanto, não se pode considerar a necessidade de aplicação de penalidade neste momento.
Ademais, a ausência de previsão de multa na sentença não caracteriza omissão, mas sim reflete uma análise adequada e cuidadosa da situação processual atual.
A decisão foi fundamentada na consideração de que ainda existe a possibilidade de os réus cumprirem a ordem judicial de forma voluntária. É relevante esclarecer que, caso os réus deixem de cumprir a determinação judicial dentro do prazo estabelecido, o condomínio terá a opção de solicitar a aplicação de astreintes em fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, a multa pode ser uma ferramenta coercitiva, mas sua aplicação é condicionada à resistência ao cumprimento da decisão.
Diante do exposto, conclui-se que a decisão embargada foi clara e abrangente, abordando todas as questões relevantes, e não apresenta omissão ou contradição.
Os embargos de declaração, neste caso, não trazem fundamentos válidos que justifiquem a alteração ou complementação da decisão já proferida, uma vez que todos os aspectos essenciais foram devidamente considerados e analisados na sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALLADIUM, esclarecendo que a sentença já apreciou todos os pontos relevantes e que a questão da aplicação de multa será analisada em eventual fase de cumprimento de sentença, caso haja descumprimento da ordem judicial.
Intimem-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:40
Embargos de declaração não acolhidos
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14/06/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
20/05/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº:0801765-24.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALLADIUM PROMOVIDO(S): SANDRO DA SILVA SOARES, SANDRO DA SILVA SOARES - ME INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 10 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801765-24.2022.8.15.2001 [Prestação de Contas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALLADIUM REU: SANDRO DA SILVA SOARES, SANDRO DA SILVA SOARES - ME SENTENÇA
Vistos.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALLADIUM, qualificado nos autos, promove em face de SANDRO DA SILVA SOARES e INTERSERVICE GESTÃO PATRIMONIAL a presente Ação de Exigir Contas, alegando, em resumo, que após a destituição do síndico e a dispensa dos serviços da 2° promovida notificou as demandadas para a entrega de todos os livros e documentos em seu poder bem como a prestação de contas, apresentando a escrituração contábil em dia e os saldos de contas bancárias e outras devidamente autenticadas, onde para tanto foi indicado o endereço da nova administradora contratada, ELLO Administração de Condomínios, com sede à Av.
Maria Rosa, 1458 – Manaíra, no horário comercial.
No entanto, em resposta recebeu uma contra-notificação condicionando o fornecimento das documentações a quitação de uma suposta dívida.
Requereu, liminarmente, a concessão de pedido de tutela de urgência com o fim de que sejam os demandados obrigados a apresentar toda a documentação comprobatória referente ao exercício financeiro (receitas e despesas) do período compreendido entre 05/04/2018 à 13/11/2021 e, por fim, a procedência da ação para, condenar os promovidos a pagarem o saldo credor, este no valor apresentado pelo resultado da auditoria contábil, declarado em sentença.
Juntou documentos.
Os promovidos apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir, e aduzindo, em síntese, que não condicionou ou exigiu o recebimento do débito para entrega dos documentos requerendo a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID n° 79907804).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas.
Sustentam as demandadas que a autora não acostou documentos que comprovem o que foi alegado pelos autores.
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em Juízo.
Pontue-se que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado", sendo que somente a ausência do primeiro autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
Nessa toada, rejeito a questão preliminar.
O promovido alega a existência da falta de interesse de agir em razão do promovente não ter nenhum direito tolhido ou cerceado.
Não merece guarida as alegações dos promovidos pois o mesmo se confunde com o mérito.
Além do mais, em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Desta forma, rejeito a preliminar.
O pedido é procedente.
Como se sabe, a ação de exigir contas divide-se em duas fases: na primeira, objetiva-se verificar a obrigação do réu em prestar contas em favor de outrem e, na segunda, reconhecida a existência da obrigação, dá-se o acertamento de contas, determinando-se o valor de eventual saldo credor em favor da parte contrária.
A natureza do vínculo entre as partes torna obrigatória a prestação de contas quando reclamadas, já que os réus são ex-síndico e administradora do condomínio autor.
Injustificada, assim, a resistência da requerida em prestar as contas devidas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - DEVER DO EX-SÍNDICO E ANTIGA ADMINISTRADORA DE PRESTAR AS CONTAS RECONHECIDO - ART. 550 DO CPC - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS - DECISÃO CORRETA.
Cuida-se da primeira fase da ação de prestação de contas, ajuizada por Condomínio em face da administradora e do antigo síndico com o objetivo de apurar os alegados prejuízos financeiros no período da administração exercida pelos réus.
Legitimidade passiva ad causam da administradora reconhecida.
A relação jurídica patrimonial existente entre as partes, faz nascer o direito a exigir contas, o que ocorre quando uma parte administra recursos da outra.
Inépcia da inicial que se afasta.
Parte autora que definiu a sua pretensão e, as dúvidas acerca da compatibilidade dos lançamentos efetivados pelos réus, questionando os mesmos, com base em auditoria efetivada e documentos adunados aos autos.
Preenchidos os requisitos da ação inicial de exigir contas (arts. 319 e 550, parágrafo primeiro, do CPC).
Irresignação recursal quanto a rejeição da impugnação ao valor da causa, que deverá ser manifestada em apelação ou contrarrazões de apelo (art. 1009, § 1º, do CPC).
Na primeira fase da presente ação, somente há decisão sobre se é ou não cabível e devida a prestação das contas, de modo que não se discutem valores, ou produção de provas, o que somente ocorrerá na segunda fase, quando é reaberto de forma plena o contraditório.
Decisão que não merece reparo.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00690181120208190000, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 26/01/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021) Observe-se que a ré não apresentou as contas de forma adequada (artigo 551 do Código de processo Civil), tendo se limitado a informar que não se negou a sua apresentação, sem a juntada de documentos.
Ademais, inexistem outros argumentos capazes de, em tese, infirmar as conclusões adotadas, de forma que é devido o acolhimento da pretensão inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e condeno a requerida à prestação das contas reclamadas, na forma determinada pelo artigo 551 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Por ter sucumbido, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e de honorários de advogado de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 12:58
Liminar Prejudicada
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10/05/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2023 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
23/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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03/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:02
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA SOARES - ME em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:56
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA SOARES - ME em 30/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:58
Juntada de provimento correcional
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06/06/2022 08:39
Juntada de comunicações
-
03/06/2022 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2022 09:32
Conclusos para decisão
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30/05/2022 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:54
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 18:18
Suscitado Conflito de Competência
-
18/05/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PALLADIUM em 07/03/2022 23:59:59.
-
10/04/2022 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 15:22
Conclusos para despacho
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26/01/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 19:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL PALLADIUM (21.***.***/0001-09).
-
26/01/2022 19:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/01/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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