TJPB - 0828476-03.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:00
Baixa Definitiva
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25/03/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/03/2025 10:00
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 00:06
Decorrido prazo de DAYANE ROCHA GUIMARAES LEITE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RENATO MACEDO FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO VASCONCELOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:15
Sentença confirmada
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13/12/2024 11:15
Voto do relator proferido
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13/12/2024 11:15
Conhecido o recurso de DAYANE ROCHA GUIMARAES LEITE - CPF: *17.***.*77-08 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 20:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2024 09:10
Conhecido o recurso de DAYANE ROCHA GUIMARAES LEITE - CPF: *17.***.*77-08 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:47
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828476-03.2021.8.15.2001 [Cheque, Cláusula Penal] AUTOR: SERGIO RICARDO VASCONCELOS SANTOS REU: RENATO MACEDO FERREIRA, DAYANE ROCHA GUIMARAES SENTENÇA CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIOS DISTINTOS.
EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS POR CHEQUES.
DÍVIDA PROVENIENTE DE NEGÓCIO INFORMAL DE REVENDA DE CARROS.
ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM, NÃO COMPROVADA. ÔNUS DE PROVA CONFORME A REGRA GERAL.
FALTA DE PROVAS QUANTO AO VALOR EXATO DAQUELA DÍVIDA REMANESCENTE.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA NO SENTIDO.
CHEQUES.
VEDAÇÃO À DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
FALTA DE PROVAS DA SUA QUITAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos.
SÉRGIO RICARDO VASCONCELOS SANTOS, por meio de advogada constituída nos autos, propôs AÇÃO DE COBRANÇA contra RENATO MACEDO FERREIRA e DAYANE ROCHA GUIMARÃES, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Diz o autor, Sérgio, que mantinha relacionamento doméstico com o primeiro réu, Renato, a partir do desempenho da função deste como motorista do sogro daquele, pelo o que desenvolveram confiança mútua e, daí, algumas operações particulares.
Em primeiro lugar, a concessão de empréstimos pelo autor aos réus.
O primeiro destes seria alegadamente decorrente de um pedido do Renato de auxílio financeiro para a compra de uma casa própria no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), garantido por cheque emitido pela Dayane, data de 8 de outubro de 2019.
Já o segundo mútuo teria o objetivo de capitalização para Dayane desenvolver empreendimento próprio de venda de roupas, sendo dados em garantia dois cheques de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), datado para 12 de março de 2020, e de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), datado para 18 de julho de 2020, ambos emitidos pelo Renato.
Alega o autor que nenhum destes cheques e valores foram pagos.
Em segundo lugar, haveria dívida decorrente de um negócio de revenda de carros usados desenvolvida em parceria pelo Sérgio e Renato, atuando aquele como investidor, a partir da injeção de capital para aquisição de unidades veiculares, e este como executor, a proceder às negociações e auferir, ao final, comissão de 30% (trinta por cento) por venda.
Alega o autor que, em março de 2021, houve a revenda de cinco veículos pelo Renato, que seriam avaliados em R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), sem que ele tivesse repassado a sua cota nesta operação, ficando assim em dívida.
Alegando que não obteve a devolução dos valores e adiantando que o réu Renato promoveu registo de ocorrência por ameaça contra si, vem o autor pedir a condenação da parte promovida no pagamento da quantia somada de R$ 57.380,00 (cinquenta e sete mil, trezentos e oitenta reais).
Conciliação frustrada (id. 63830570).
Contestação do casal réu (id. 64615364), sem preliminares, alegando, no mérito, a prática de agiotagem pelo autor, que inclusive teria ameaçado o Renato veladamente, no que efetuou registro de ocorrência disso, resultando com a celebração de transação penal pelo autor, a pagar valores aos réus.
Pugnam os réus pela inversão do ônus de prova, nos termos da Medida Provisória nº 2.172/01.
Pedem a improcedência do pedido de cobrança.
Réplica do autor (id. 67272219).
Intimadas as partes à especificação de provas (id. 65983029), requereu a parte ré tanto a juntada do termo circunstanciado de ocorrência como a oitiva de testemunhas (id. 67260984), enquanto o autor pediu a tomada de depoimento das partes (id. 67272233).
Designada audiência de instrução para tomada de depoimento de cada parte bem como oitiva de testemunhas (id. 71296450).
Audiência realizada, sendo feita a tomada dos depoimentos do autor Sérgio e do réu Renato e a oitiva do declarante, Sr.
Gleryston Holanda de Lucena, e da testemunha, Sr.
João Eduardo Lemos da Silva, com a dispensa de uma testemunha entre as indicadas por cada parte, além da fixação de prazo para razões finais (id. 73393538).
Alegações finais do autor (id. 74472347) e dos réus (id. 74490158).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Não foram levantadas preliminares nem resta pendência de apreciação de outro requerimento de produção de provas, já tendo se esgotado a fase probatória processual, a partir do que, considerando estar suficientemente instruído o feito, passo à resolução do mérito da lide, nos termos do art. 354, do Código de Processo Civil.
Os autos tratam de negócios entre particulares e que, como visto no id. 71296450, resumem-se basicamente em duas operações: 1) empréstimos garantidos por cheques emitidos pelos réus (num total de três operações neste sentido) e 2) negócio informal de revenda de carros usados entre, especificamente, Sérgio e Renato.
Como são negócios entre particulares, distribui-se o ônus de prova conforme inteligência do art. 373 do CPC, no que cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito de cobrança e, os réus, apresentarem fatos para desconstruir essa pretensão, a priori.
Todavia, os réus alegaram a prática de agiotagem pelo autor, pugnando pela inversão do ônus de prova conforme art. 3º da Medida Provisória nº 2.172 de 2001, para incumbi-lo de comprovar a regularidade jurídica das obrigações ora exigidas o cumprimento (pagamento), tendo apresentado, como evidência da verossimilhança de sua alegação, o termo circunstanciado de ocorrência sob o id. 67260987.
Porém, entendo que este anexo não serviu ao almejado propósito, obstando, assim, a inversão pretendida, pois, tanto o TCO como a transação penal que dele se sucedeu trataram do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), que não é nem se confunde com o crime de usura (art. 4º da Lei 1.521/51), não existindo nesses documentos elementos para a caracterização da cobrança de juros abusivos.
Aliás, a transação penal, especialmente, não permite ao Magistrado emitir qualquer juízo de valor sobre a conduta do representado, por imperativo legal.
Saliento, por oportuno, que a alegação sobre agiotagem feita na petição representação criminal é afirmação unilateral do réu Renato e que nem mesmo serviu para motivá-lo a pedir representação do autor Sérgio no sentido - e nem a consequente investigação policial sobre isso -, tendo se limitado a alegar o sofrimento de ameaça.
Daí porquê irrelevante o valor probatório do referido anexo, porquanto desacompanhado de melhor elemento a consubstanciar a alegação de prática de agiotagem.
Assim sendo, o exame das provas e demais elementos dos autos observa a regra geral estipulada no art. 373 do CPC.
Isto posto, analiso os dois negócios, por vez.
Primeiramente, quanto à revenda de carros: é incontroverso que as partes desenvolveram tal negócio, todavia, restou ainda controverso se a) existe débito pendente do Renato com Sérgio - considerando que este réu afirmou em Juízo, de maneira veemente, já ter quitado isso - e, sobretudo, b) qual seria o exato e verdadeiro valor da dívida.
Desta controvérsia, competia ao autor provar o valor da dívida, com lastro, entende este Juiz, em prova documental, a exemplo de conversas em whatsapp ou gravações de telefonemas entre as partes deduzindo o reconhecimento de algum valor como certo e devido a ser pago, para só após ser possível demandar do réu alguma prova da quitação do débito lhe atribuído.
Porém, o autor não trouxe nenhuma prova para balizar a alegação da dívida ser no montante de R$ 25.200,00, numa equivalência ao valor de avaliação dado por ele aos carros, consoante inicial - o que, não obstante, desconsideraria a comissão devida a Renato.
Nem o declarante ouvido em Juízo informou algo no sentido.
Não há nada, absolutamente, que consubstancie tal alegação nos autos, valendo mencionar, por exemplo, a ausência de relatório de vendas, cópias dos documentos de registro dos cinco veículos que ensejaram a suposta dívida final, nem indicação dos respectivos adquirentes como testemunhas, etc.
Logo, por não se desincumbir do ônus de provar o fato constitutivo do direito de cobrança de R$ 25.200,00 a título de cota do negócio informal de revenda de carros, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor neste sentido.
Por outro lado, goza ele de melhor sorte em relação à cobrança dos cheques.
Para começar, destaco ser entendimento majoritário na jurisprudência que, embora prescrita a exequibilidade, um cheque ainda ostenta o status de título cambial não causal, que não se admite discussão sobre a causa debendi, devido a sua abstratividade, literalidade e autonomia.
Tal discussão só é permitida se comprovado cabalmente algum desrespeito à lei, o que não é o caso, vez que desconsiderada a alegação de agiotagem, que repousava justamente contra estes indigitados empréstimos (e não sobre a revenda de carros).
Mas bem, a afirmação do réu Renato, em depoimento pessoal, de que esta dívida detém origem outra e diferente, que não para auxílio na capitalização de empreendimento da esposa e corré Dayane ou para aquisição de casa própria, para além da falta de prova no sentido, constituiu-se em inovação e ampliação irregular da lide, pois não alegada em sede de contestação.
Da mesma forma se caracterizou a alegação, também do réu Renato, da efetuação de alguns pagamentos ao autor Sérgio a título de juros desta dívida, apesar, de novo, não ter apresentado nada neste sentido em nenhum momento, e nem tendo sua testemunha relatado algo assim.
Portanto, o que se extrai objetivamente dessa discussão é apenas que existem os cheques emitidos por ambos os réus, cuja causa debendi, de todo modo, não está invalidada, e que,
por outro lado, são documentos que constituem a prova mínima e necessária à alegação de pendência de dívida do autor, consubstanciando a pretensão de cobrança formulada na inicial.
Logo, procedente este pedido do autor.
Fica a ressalva, todavia, de que cada réu só deverá responder pelo valor consignado na cártula que emitiu; isto é, será Dayane responsável somente pelo cheque de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) e Renato pelos outros dois, que totalizam R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais), uma vez que não se presume solidariedade, consoante inteligência do art. 265 do Código Civil, tendo em vista inexistir hipótese legal que a estabeleça no presente caso e nem prova inequívoca de manifestação de vontade dos réus no respectivo sentido.
Enfim, ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda do autor para CONDENAR 1) o réu Renato no valor, somente, de R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais), e a ré Dayane no valor, tão apenas, de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de vencimento de cada um dos cheques e acrescidos de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação de cada um.
Considerando-se a sucumbência parcial, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e que, em razão das especificidades da causa, distribuo o ônus da seguinte forma: 50% para a parte ré e 50% para a parte autora (art. 85, § 14, segunda parte, CPC).
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se ambas as partes para requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inertes, calculem-se as custas finais, observada a distribuição proporcional da sucumbência, e intimem-se ambas as partes para recolher sua parte em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovando o pagamento, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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