TJPB - 0834475-97.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 23:42
Baixa Definitiva
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07/01/2025 23:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/01/2025 22:40
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COUTINHO DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 22:56
Juntada de Certidão de julgamento
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COUTINHO DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COUTINHO DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 22:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 07:39
Conclusos para despacho
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29/10/2024 00:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 00:09
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834475-97.2022.8.15.2001.
Origem: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Relator: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Banco Panamericano S.A.
Advogado: João Vitor Chaves Marques Dias.
Apelado: Francisco de Assis Coutinho de Oliveira.
Advogado: Jonatas Evangelista Tomé da Silva.
Ementa.
Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Ação de restituição de valores com pedido de indenização por danos morais.
Prescrição quinquenal parcialmente reconhecida.
Ausência de comprovação de relação contratual.
Indenização por danos morais não configurada.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível visando a reforma da sentença que reconheceu a prescrição quinquenal dos valores descontados indevidamente e negou o pedido de indenização por danos morais, diante da falta de prova de contratação de empréstimo.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a validade dos descontos realizados em folha de pagamento e a responsabilidade da instituição financeira, bem como a configuração de dano moral em virtude de cobrança indevida.
III.
Razões de decidir 3.
Reconhecida a prescrição dos valores descontados antes do quinquênio anterior à data da ação.
A ausência de documentos que comprovem a existência de relação contratual legitima a devolução dos valores.
No que tange ao dano moral, não se evidenciou ofensa à dignidade da parte autora, limitando-se à situação a mero aborrecimento cotidiano.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de contrato e a configuração de prescrição dos valores descontados afastam o direito à restituição em dobro e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Panamericano S/A contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, ajuizada por Francisco de Assis Coutinho de Oliveira, julgou procedentes os pedidos autorais (id.
Num. 30185248), nos seguintes termos dispositivos: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial para determinar o cancelamento do cartão de crédito emitido pelo promovente em nome do autor, declarar a inexistência de débito junto ao BANCO PANAMERICANO S.A., com a consequente restituição dos valores que foram indevidamente descontados do contracheque do autor, em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, CDC, bem como para condenar o promovente ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil Reais).
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa.”.
Inconformado com a sentença, o Banco Panamericano S/A apelou (id.
Num. 30185255), defendendo, inicialmente, a prescrição quinquenal.
Sustenta a validade do contrato firmado entre as partes e, consequentemente, dos valores descontados na conta do autor.
Enfatiza a ausência de danos materiais na espécie.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a demanda seja julgada improcedente.
Em caso de manutenção da condenação, requer a restituição de forma simples dos valores descontados.
Contrarrazões apresentadas (id.
Num. 30185259). É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta, passando à análise de seus fundamentos. - Da Prescrição Inicialmente, cumpre averiguar a ocorrência ou não da prescrição referente aos contratos de empréstimos impugnados.
De fato, quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, com fulcro no art. 27 do CDC.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) – (grifo nosso).
Assim, considerando que a demanda foi ajuizada em 29/06/2022, reconheço a prescrição dos descontos efetuados em período anterior a 29/06/2017. - Do Mérito Em seguida, cabe registrar que o caso dos autos consiste em perquirir o direito do autor à restituição de valores, em virtude de descontos realizados em seus proventos decorrentes de contrato para aquisição de cartão de crédito.
Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Conforme se verifica dos autos, o autor afirmou, expressamente, não ter realizado contrato para aquisição de cartão que deu origem aos descontos sofridos em seu benefício previdenciário.
Desse modo, ao negar a existência de relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, por tratar-se de prova negativa e em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência.
A respeito do tema, destaco o pensamento de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, in verbis: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (…) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC.” (Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) - (grifo nosso).
No caso em debate, presente a verossimilhança das alegações, consubstanciada no fato de não haver provas hábeis de que o promovente teria firmado as negociações com o banco.
Além disso, a posição de hipossuficiência do autor em relação à instituição financeira é incontestável, seja de ordem técnica ou econômica.
Outrossim, os documentos anexados pelo autor comprovam os descontos efetuados, conforme alegado.
No caso em exame, observa-se que o banco réu deixou de juntar aos autos cópia do contrato questionado, deixando, assim, de demonstrar a existência de relação jurídica apta a embasar os descontos perpetrados.
Caberia ao réu, pretenso credor, acostar aos autos documentos comprobatórios da existência de vínculo contratual entre as partes, para que restasse legítima a cobrança do débito e, via de consequência, eventuais descontos dos valores.
A propósito, diga-se, a celebração do contrato pela empresa demandada com um agente estelionatário pressupõe uma falha na prestação do serviço, sendo incabíveis, portanto, as teses de culpa exclusiva de terceiro e de contratação aparentemente válida.
Nesse contexto, aplicável a teoria do risco da atividade, prevista nos arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil, segundo a qual, aquele que tira proveito dos riscos causados pela atividade econômica desenvolvida terá que suportar eventuais prejuízos dela advindos, de modo que os prejuízos decorrentes da relação de consumo devem ser arcados pelo estabelecimento.
Da argumentação acima alinhavada, resta indubitavelmente caracterizada a ausência de zelo da empresa, ao formalizar contrato em nome da parte autora sem conferir se a pessoa que solicitou e que formalizou era, de fato, o promovente.
Enfim, o demandado agiu com inegável desídia, muito provavelmente movido pelo anseio de firmar mais contratos com plena garantia de pagamento.
Na verdade, reconhecer a culpa exclusiva de terceiro nas hipóteses de contratações fraudulentas seria premiar o fornecedor de um produto ou serviço que não agiu com cautela e zelo no momento da contratação e que aufere lucros milionários com a atividade exercida e, ao mesmo tempo, penalizar o consumidor que foi vítima do descaso da empresa e de um falsário que utilizou indevidamente os seus dados pessoais.
Além do mais, como se sabe, as instituições financeiras têm à sua disposição formas modernas e eficazes de verificação com maior precisão sobre a veracidade de documentos e assinaturas dos candidatos à contratação.
Porém, o que se verifica, na maioria das vezes, é que a adoção de novas técnicas com a finalidade de inibir a atuação dos estelionatários é colocada em segundo plano pelas empresas, em virtude dos custos adicionais necessários a sua implantação.
Por esses motivos, deve a empresa cercar-se de todos os cuidados possíveis no momento da efetivação de tais ajustes, o que não se verificou no caso em análise.
Assim, não havendo sequer a juntada da cópia do contrato aos autos, atividade probatória que deveria ser realizada pela parte promovida, tendo em vista as regras contidas no art. 373, II, do Código de Processo Civil e, especialmente, a inversão do ônus da prova constante do art. 6º, VIII da lei nº. 8.078/1990, imperioso o reconhecimento do direito do autor.
Dessa forma, não havendo nos autos elemento de prova capaz de fornecer indícios de que o promovente tivesse realmente firmado os contratos discutidos nos autos junto ao banco demandado, impõe-se reconhecer a invalidade do mesmo e, via de consequência, das parcelas descontadas em decorrência dele.
Em relação à devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, da mesma maneira procede o pleito do autor, pois os valores foram injusta e indevidamente descontados em folha, em vista de cobrança de dívida inexistente, o que acarretou-lhe dano e constrangimento.
Ora, descabe no presente caso se cogitar da ocorrência de engano justificável, posto que o desconto foi realizado de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor e ainda, sem que houvesse contrato firmado entre as partes.
No que se refere ao dano moral, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pelo autor, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida à parte autora de valores relativos a serviços que não contratou, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto da importe na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
E: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para determinar que seja observada a prescrição quinquenal, excluindo da condenação os valores descontados pelo demandado em data anterior a 29/06/2017, bem como afastar a condenação ao pagamento de dano moral.
Em razão da alteração do julgado, os ônus da sucumbência devem ser redimensionados, de maneira que caberá ao autor e ao réu suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 30% e 70%, respectivamente, sobre os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º e 11, do CPC, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em favor da parte promovente. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora - Relatora -
18/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:38
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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16/10/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
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19/09/2024 23:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 07:37
Conclusos para despacho
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12/09/2024 07:36
Juntada de Certidão
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12/09/2024 06:17
Recebidos os autos
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12/09/2024 06:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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