TJPB - 0810569-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:30
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:56
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:25
Juntada de
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04/02/2025 10:37
Expedição de Carta.
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04/02/2025 10:37
Expedição de Carta.
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03/02/2025 10:28
Juntada de Petição de cota
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15/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:05
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:27
Juntada de Petição de cota
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17/09/2024 14:25
Juntada de Petição de informação
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16/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:12
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810569-10.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RODRIGO GOMES DE FRANCA, RODRIGO GOMES DE FRANCA REU: BANCO INTER S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Na petição inicial, o autor alega que teria realizado um acordo junto ao Banco Inter (promovido), efetuado o pagamento regular da primeira prestação para ativação do acordo, mas o réu teria cancelado a transação, cuja abusividade alegada o autor atribui a duas principais razões: a) o boleto de ativação do acordo foi pago tempestivamente e b) o réu teria cancelado o acordo antes de qualquer inadimplemento, uma vez que a negociação teria ocorrido em 12.12.2023, com vencimento da primeira parcela para 22.12.2023, enquanto o cancelamento ocorreu já no dia 15.12.2023.
Ao contestar, aparentemente, o réu não enfrenta a matéria tratada na petição inicial, apenas se defende sob o fundamento no parcelamento compulsório previsto em contrato de cartão de crédito e na Resolução do Banco Central n. 4549/2017.
Com o prosseguimento dos autos, o autor pugna pela concessão incidental da tutela provisória, no sentido de determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos em sua conta bancária, haja vista que estaria afetando a subsistência do autor e de sua família.
Assim, nos termos do artigo 357 do CPC, consigno como ponto controvertido da demanda a existência do suposto acordo e o seu cancelamento irregular, para os quais o ônus da prova recai sobre o promovido, por ser quem produziu o o suposto acordo e, em seguida, o cancelou, motivo pelo qual inverto o ônus da prova.
No mais, destaco que o autor tem interesse na resolução do litígio por via da conciliação, sendo recomendável a designação de audiência de conciliação para o fim pretendido.
Assim, para viabilizar a análise da tutela incidental, intime-se o réu para comprovar a existência e autenticidade do acordo narrado pelo autor, a causa do cancelamento em conformidade com os termos acordados, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de ID 92899772, ocasião em que poderá se manifestar sobre se há interesse em acordo judicial.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DE FRANCA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DE FRANCA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810569-10.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 23:31
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO INTER S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REU).
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29/02/2024 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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