TJPB - 0828594-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:11
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828594-71.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: S.
A.
D.
O.
G.REPRESENTANTE: GERCINA ALVES DA SILVA GUEDES REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada em 07 de maio de 2024, por S.
A.
D.
O.
G., representada por sua genitora, Gercina Alves da Silva Guedes, em face de Sul América Seguro Saúde S/A, na qual se pleiteia a cobertura de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista – TEA, nos moldes indicados por equipe médica, especialmente com base na metodologia ABA.
Em 13/05/2024, foi proferida decisão antecipando parcialmente os efeitos da tutela de urgência para determinar que a requerida arcasse com os tratamentos indicados, especialmente musicoterapia e acompanhamento por auxiliar terapêutico.
Posteriormente, houve manifestação do Ministério Público, conforme petição de ID 120213204 (13/08/2025), requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da litispendência com a ação n.º 0815011-19.2024.8.15.2001, proposta anteriormente, em 15/04/2024, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil: "O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada." Nos termos do art. 337, §1º, do CPC: "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." Para o reconhecimento da litispendência, exige-se a presença da chamada tríplice identidade entre as ações: partes, causa de pedir e pedidos.
No caso concreto, a petição ministerial de ID 120213204 informa que a presente ação repete integralmente os fundamentos fáticos e jurídicos da demanda proposta anteriormente sob o nº 0815011-19.2024.8.15.2001, ajuizada em 05/03/2024, havendo, portanto, identidade de partes, causa de pedir e pedido.
A intervenção do Ministério Público se impõe, por envolver interesse de menor, e a sua manifestação, no sentido da extinção do feito, reforça a higidez da medida, especialmente à luz do princípio da economia processual e da segurança jurídica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência com a ação nº 0815011-19.2024.8.15.2001, ajuizada anteriormente, com a mesma causa de pedir, partes e pedido.
REVOGO a LIMINAR CONCEDIDA de ID.91607400.
Sem custas ou honorários, em razão da fase em que proferida a presente decisão e da ausência de citação da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:09
Revogada a Medida Liminar
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20/08/2025 11:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/08/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 05:09
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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30/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:54
Determinada diligência
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23/07/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:17
Determinada diligência
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07/05/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/03/2025 11:22
Juntada de Informações prestadas
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06/03/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GERCINA ALVES DA SILVA GUEDES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SARAH ALVES DINIZ OLIVEIRA GUEDES em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de GERCINA ALVES DA SILVA GUEDES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de SARAH ALVES DINIZ OLIVEIRA GUEDES em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:44
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828594-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ X] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2024 15:42
Indeferido o pedido de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. - CNPJ: 86.***.***/0105-30 (REU)
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15/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
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18/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 17:25
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 17:02
Desentranhado o documento
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06/06/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
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27/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828594-71.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Analisando os autos, observo que a ação foi proposta contra a Sul América Seguro Saúde, enquanto que os documentos acostados pela autora (id 90053818), dão conta que esta é detentora de plano de saúde ofertado pela SMILE.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, esclarecendo contra quem a demanda deve prosseguir, no prazo de 15 dias, sob as penalidades legais.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2024 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERCINA ALVES DA SILVA GUEDES - CPF: *91.***.*59-12 (REPRESENTANTE).
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13/05/2024 08:31
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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