TJPB - 0800619-39.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:44
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800619-39.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: YOLANDA ARAÚJO TROCCOLI CURADOR: CÉLIO MAROJA DI PACE SEGUNDO RÉU: JOSÉ HERIBERTO LIRA DE QUEIROZ JUNIOR Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovente em face de sentença lançada nos autos por este juízo, que extinguiu o processo julgando os pedidos autorais procedentes.
Sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade em sentença proferida, quanto aos parâmetros de incidências dos juros moratórios na restituição dos valores recebidos pela autora, pois os mesmos devem incidir a partir da data da sentença e que não houve fixação do índice que deve ser SELIC (deduzido o IPCA).
E, ainda, que a sentença foi omissa quando não explicitou o índice a ser utilizado para corrigir a taxa de fruição do bem e com relação ao pedido contraposto formulado no item 4.1 do ID: 66825971 - Pág. 8/12.
Apesar de intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. 1) CONTRADIÇÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA e OBSCURIDADE QUANTO À FORMA DE APLICAÇÃO E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS ESTABELECIDOS A embargante questiona a condenação referente a devolução dos valores recebidos, por força da cláusula segunda do contrato, alegando que os juros de mora, deveriam incidir da data da sentença e, não, da data do efetivo pagamento como determinado na sentença.
Pois bem.
O tema repetitivo 1002 do STJ fixou a seguinte tese: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
Na hipótese, o contrato foi firmado em 15/01/2012, portanto, antes da Lei n. 13.786/2018 e a rescisão se opera, como exaustivamente explanado, por culpa do comprador.
Logo, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado.
O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do SELIC.
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil, ambos a contar do trânsito em julgado da sentença, conforme tese fixada no Tema 1002 do STJ 3) OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA E CÁLCULO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE A TAXA DE FRUIÇÃO A taxa de fruição, conhecida também como taxa de ocupação, é uma penalidade aplicada a quem adquiriu um imóvel e, não conseguindo pagá-lo, acaba tendo o contrato rescindido. É como se fosse um aluguel.
A autora requer a determinação do marco temporal inicial para a incidência do pagamento referente a fruição do bem, ocorre que a sentença foi cristalina ao determinar que o pagamento ocorresse de janeiro de 2012 (data de imissão do promovido na posse do bem) até a reintegração da autora na posse do imóvel.
E o índice a ser aplicado é de 0,8% ao mês sobre o valor venal do imóvel, não havendo, portanto, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pois não há correção ou juros sobre o referido, mas a aplicação da taxa de 0,8% ao mês, devidos sobre o valor do bem. 4) OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS PREJUÍZOS ALEGADOS PELA AUTORA COMO MATÉRIA DE DEFESA AO PEDIDO CONTRAPOSTO A embargante alega que a sentença não versou sobre a compensação entre os danos suportados e o valor das benfeitorias.
Todavia, a sentença acertadamente mencionou que: “Consigne-se que do valor da restituição devida pela autora, referente ao pagamento da cláusula segunda do contrato e benfeitorias, ao promovido, devem ser abatidos os valores devidos pelo demandado a título de fruição do bem.” Portanto, nesse ponto, o que a embargante pretende é alterar o julgado para que seja adaptado ao seu entendimento, o que não se admite em sede de embargos.
POSTO ISSO, ACOLHO EM PARTE os embargos apenas para: Onde se lê: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do .C.P.C, para: 1) Declarar a rescisão contratual de promessa de compra e venda do imóvel, objeto deste litígio, firmado entre os litigantes, por culpa exclusiva do promovido, determinando o retorno das partes ao status a quo ante; 2) Consequentemente, determinar a reintegração da autora na posse do imóvel, objeto deste litígio; 3) Condenar o promovido a efetuar o pagamento, em favor da autora, do percentual de 0,8% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, a título de fruição do bem, a contar da data da sua imissão na posse do bem (janeiro/2012) até a efetiva reintegração da autora na posse do imóvel; 4) Determinar que a autora proceda com a devolução dos valores recebidos por força da cláusula segunda do contrato, com juros de mora de 1% a.m e correção monetária, ambos da data do efetivo pagamento. 5) o valor do imóvel para cálculo do pagamento da fruição do bem, deve ser o venal que consta no IPTU e deve ser comprovado na fase de cumprimento de sentença; 6) fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o promovido desocupar o imóvel, de forma voluntária, permitindo a reintegração da autora, sob pena de desocupação coercitiva, com uso de força policial, se necessário.
Leia-se: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do .C.P.C, para: 1) Declarar a rescisão contratual de promessa de compra e venda do imóvel, objeto deste litígio, firmado entre os litigantes, por culpa exclusiva do promovido, determinando o retorno das partes ao status a quo ante; 2) Consequentemente, determinar a reintegração da autora na posse do imóvel, objeto deste litígio; 3) Condenar o promovido a efetuar o pagamento, em favor da autora, do percentual de 0,8% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, a título de fruição do bem, a contar da data da sua imissão na posse do bem (janeiro/2012) até a efetiva reintegração da autora na posse do imóvel; 4) Determinar que a autora proceda com a devolução dos valores recebidos por força da cláusula segunda do contrato.
O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do SELIC.
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil, ambos a contar do trânsito em julgado da sentença, conforme tese fixada no Tema 1002 do STJ. 5) o valor do imóvel para cálculo do pagamento da fruição do bem, deve ser o venal que consta no IPTU e deve ser comprovado na fase de cumprimento de sentença; 6) fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o promovido desocupar o imóvel, de forma voluntária, permitindo a reintegração da autora, sob pena de desocupação coercitiva, com uso de força policial, se necessário.
Mantenho incólume os demais termos da sentença.
Ficam as partes intimadas desta sentença.
CUMPRA.
João Pessoa, 02 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/09/2025 04:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 04:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 22:04
Decorrido prazo de JOSE HERIBERTO LIRA DE QUEIROZ JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:04
Decorrido prazo de JOSE HERIBERTO LIRA DE QUEIROZ JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:02
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:39
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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27/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:07
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:15
Determinada Requisição de Informações
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19/09/2024 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE HERIBERTO LIRA DE QUEIROZ JUNIOR - CPF: *34.***.*73-31 (REU).
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19/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de YOLANDA ARAUJO TROCCOLI em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de CELIO MAROJA DI PACE SEGUNDO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:05
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 01:06
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800619-39.2022.8.15.2003 AUTOR: YOLANDA ARAÚJO TROCCOLI CURADOR: CÉLIO MAROJA DI PACE SEGUNDO RÉU: JOSÉ HERIBERTO LIRA DE QUEIROZ JUNIOR Vistos, etc.
INTIMEM as partes, por advogado, para que se manifeste sobre o documento de ID: 87635572.
João Pessoa, 10 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:54
Juntada de Informações prestadas
-
21/03/2024 16:02
Juntada de comunicações
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21/03/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 14:38
Determinada diligência
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29/02/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:16
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:11
Juntada de Informações prestadas
-
23/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:49
Decorrido prazo de CEF-Caixa Econômica Federal em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:15
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/11/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:39
Determinada diligência
-
28/07/2023 09:07
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 02:51
Decorrido prazo de YOLANDA ARAUJO TROCCOLI em 23/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:48
Decorrido prazo de CELIO MAROJA DI PACE SEGUNDO em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:27
Decorrido prazo de YOLANDA ARAUJO TROCCOLI em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:27
Decorrido prazo de CELIO MAROJA DI PACE SEGUNDO em 19/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 22:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/05/2023 22:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/03/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
28/03/2023 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2023 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/03/2023 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2023 16:54
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/03/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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28/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:56
Outras Decisões
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07/02/2023 08:07
Conclusos para despacho
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01/12/2022 12:55
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 12:42
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2022 07:59
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 19:55
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2022 16:54
Juntada de Petição de resposta
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14/03/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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