TJPB - 0828916-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0828916-91.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEOCLECIO ALVES COSTA JUNIOR REU: ROBERTO ALEIXO MELGAR DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que regularize o pagamento das custas processuais, uma vez que a respectiva guia encontra-se vencida e não quitada.
Após a devida comprovação do recolhimento, proceda-se à citação do réu no endereço físico indicado no ID 121739930.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
08/09/2025 12:21
Deferido o pedido de
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29/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828916-91.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a certidão ID 113597465, intime-se o autor a fim de que informe endereço atualizado do réu, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida à manifestação, se positiva, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2025. -
10/08/2025 09:39
Determinada diligência
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02/06/2025 21:23
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 20:39
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2025 19:32
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 30/05/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/05/2025 19:33
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/05/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/05/2025 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 15:33
Decorrido prazo de DEOCLECIO ALVES COSTA JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:24
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:14
Recebidos os autos.
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21/03/2025 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/03/2025 11:33
Determinada diligência
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21/03/2025 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 08:45
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2025 11:30
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:46
Determinada diligência
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12/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 08:20
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0828916-91.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DEOCLECIO ALVES COSTA JUNIOR REQUERIDO: ROBERTO ALEIXO MELGAR DESPACHO
Vistos.
Considerando a petição retro (ID 106610199) e objetivando dar efetividade ao direito de acesso à jurisdição, sem banalizar o instituto da gratuidade da justiça, concedo o pedido de reconsideração tão somente para conceder desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre as custas de ingresso, as quais poderão ser parceladas em até 7 (sete) parcelas iguais e mensalmente periódicas.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se a parte autora.
Recolhida a primeira parcela, façam-se os autos conclusos para análise da tutela de evidência requerida.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
25/02/2025 22:20
Determinada diligência
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25/02/2025 22:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a DEOCLECIO ALVES COSTA JUNIOR - CPF: *08.***.*42-40 (REQUERENTE)
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24/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135).
PROCESSO N. 0828916-91.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito].
REQUERENTE: DEOCLECIO ALVES COSTA JUNIOR.
REQUERIDO: ROBERTO ALEIXO MELGAR.
DECISÃO Vistos, etc.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
Lado outro, a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, o baixo valor da causa aliado à ocupação descrita na inicial (empresário) e proprietária de bem imóvel para locação, afastam a presunção de miserabilidade, sendo imprescindível, assim, o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Face isto, DEFIRO EM PARTE o requerido pela parte, para autorizar o parcelamento do pagamento das custas processuais, na forma do § 6º, art. 98, do CPC, em 7 (sete) parcelas iguais e mensais.
Publicado eletronicamente.
Permanecendo a parte inerte nos 10 (dez) dias seguintes à intimação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa.
INTIME-SE a parte, por seu advogado.
João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema.
Renata da Câmara Pires Belmont JUIZA DE DIREITO -
17/01/2025 12:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a DEOCLECIO ALVES COSTA JUNIOR - CPF: *08.***.*42-40 (REQUERENTE)
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04/06/2024 08:25
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2024 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2024 15:47
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0828916-91.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 9 de maio de 2024 Juiz de Direito -
10/05/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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