TJPB - 0811719-12.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 08:58
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
02/07/2025 03:08
Decorrido prazo de LANDSON FABRICIO HOLANDA em 01/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:18
Juntada de Petição de cota
-
04/06/2025 01:25
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 10:12
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:46
Publicado Edital em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0811719-12.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução, Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: LANDSON FABRICIO HOLANDA EXECUTADO: FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora EXEQUENTE: LANDSON FABRICIO HOLANDA, brasileiro, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Física sob o n°. *70.***.*92-09 e no Registro Geral sob o n.º 3.255.588, residente e domiciliado a Rua São Francisco, 33, bairro Pedregal, Campina GrandePB, CEP 58428-510 e ré(s) EXECUTADOS: BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ nº 30541179/0001-55, com sede na Rua Dr.
Severino Cruz, nº 729, Bairro Centro, Cep 58400-258, Campina Grande-PB e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, inscrita no CPF sob o n° *83.***.*68-84; e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF n° 013.903704-70, atualmente em local incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de, presentes os requisitos (art. 513, § 2º, inciso IV CPC), INTIMAR o EXECUTADO EXECUTADO: FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para, após o decurso do prazo desde edital, fixado em 20 (vinte) dias, pagamento voluntário do débito – R$6.696,66 (seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), sendo R$6.087,87 (seis mil, oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos) devidos ao Exequente e R$608,79 (seiscentos e oito reais e setenta e nove centavos) devidos a advogada– em até 15 (quinze) dias, sob pena de incidir sobre o montante devedor a multa e os honorários advocatícios do art. 523, §1°, do CPC.
Ademais, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), momento no qual poderá arguir qualquer matéria elencada no art. 525, §1°, CPC e, caso alegue excesso de execução, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar (art. 525, §§ 4° e 5°, CPC).).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, _____________________, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 11 de abril de 2025.
Eu, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA, técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
11/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:36
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 23:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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26/03/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:44
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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24/03/2025 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de LANDSON FABRICIO HOLANDA em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:22
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0811719-12.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LANDSON FABRICIO HOLANDA Advogado do(a) AUTOR: LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA - PB25707 REU: FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
LANDSON FABRICIO HOLANDA em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e OUTROS, narrando que firmou com a parte ré contrato de locação temporária de Criptoativos (aluguel), sob o nº C1-*70.***.*92-09, no valor de R$ 5.208,12 (cinco mil duzentos e oito reais e doze centavos), com recebimentos dos proventos todos os dias 20 (vinte) de cada mês.
Contudo, foi surpreendido com a ausência de pagamento dos referidos valores na data acordada pelas partes, sem qualquer justificativa para tanto.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado, em desfavor dos réus, o arresto dos bens bloqueados através da ação de investigação proposta pelo Ministério Público da Paraîba (TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0807241-09.2023.8.15.2001), bem como, o arresto online em qualquer conta existente em nome dos promovidos, a fim de garantir o resultado prático de futura execução, tudo até o limite do valor dado à causa.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, para tornar definitiva a medida, a rescisão dos contratos firmados entre as partes, bem como a restituição integral da quantia investida, tudo acrescido de juros e correções monetárias.
Tutela antecipada/provisória de urgência/liminar indeferida.
Devidamente citado(a)s, por meio de edital (id 98309782), o(a)s promovido(a)s ofereceram contestação através de curador especial que pugnou pela improcedência da demanda (id 99079035).
A parte autora apresentou impugnação, refutando os argumentos da peça defensiva.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o Código de Processo Civil/15: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
Com efeito, encontrando-se o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se ao juízo velar pela duração razoável do processo, procedendo com o julgamento do mérito de forma antecipada, a fim de evitar dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, arts. 4º e 139, II, do Código de Processo Civil), sobretudo quando, in casu, a matéria controvertida refere-se a fatos esclarecidos pela prova documental, e a questão remanescente é unicamente de direito.
Isto posto, passo ao julgamento antecipado da lide.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Inicialmente, tem-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida aplicável somente quando houver uma das condições elencadas no art. 28, e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta cabível em todas as fases do processo, nos termos do art. 134 do CPC.
No caso dos autos, é fato público e notório a dissolução irregular da empresa promovida, o que dificulta, sobremaneira, o ressarcimento dos prejuízos por ela causados, subsumindo-se, assim, no art. 28, §5º, do CDC.
Logo, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão e tramitação da presente demanda em face dos sócios mencionados.
DO MÉRITO No mérito propriamente dito, analisando-se minuciosamente os autos, entendo que o pedido formulado é procedente, e não carece de considerações mais alongadas, porquanto de simples e fácil desenlace a questão proposta.
Isto porque, não obstante a apresentação de contestação por negativa geral, esta não conseguiu rechaçar a contratação, tampouco a má prestação dos serviços.
Neste aspecto, a Constituição Federal estabeleceu a proteção do consumidor com o direito fundamental no artigo 5º, inciso XXXII, e como princípio da ordem econômica nacional no artigo 170, inciso V.
Assim, prevalece atualmente em nosso ordenamento jurídico a função social do direito, em virtude da qual se relativizou o princípio liberal da força obrigatória dos contratos e se impediu a exploração do mais fraco pelo mais forte, que afronta o valor máximo do ordenamento jurídico pátrio, a dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático de Direito.
Desse modo, a atividade privada apenas será assegurada pelo ordenamento jurídico quando respeitar os direitos do consumidor.
No mesmo sentido, a Lei nº 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, regula as relações de consumo desenvolvidas entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou prestador de serviços, sendo aquele definido no seu artigo 2º, “caput”, como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto este é descrito no artigo 3º do mesmo diploma legal, como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Tem-se, ainda, a definição de serviço, como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
No amplo conceito legal de serviço, portanto, incluem-se as atividades empresariais de natureza financeira desenvolvidas pela demandada, sendo a parte demandante, por sua vez, destinatária final.
Dessarte, os litigantes mantiveram inequívoca relação de consumo, motivo pelo qual o conflito de interesses deve ser resolvido com fundamento nas normas consumeristas, cujo artigo 6°, inciso VI, estabelece como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A vista disso, como se sabe, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos na atividade por ele desenvolvida, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos, sendo o serviço defeituoso como aquele que não propicia a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele decorrem e a época em que foi realizado.
Feitas tais considerações, verifico que a parte demandada foi contratada pela parte demandante para realizar atividade de intermediação na venda e compra da criptomoeda, por meio de locação temporária de criptoativos e remuneração variável, a ser informada pela ré mensalmente.
Além de pesquisa realizada junto à rede mundial de computadores, incluindo as múltiplas ações propostas por consumidores lesados em razão dos mesmos fatos ora relatados, é fato público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que encerrou suas atividades irregularmente, tudo a reforçar a má-fé da parte requerida no descumprimento do ajuste firmado.
Diante disso, o Ministério Público do Estado da Paraíba, no âmbito do Inquérito Civil nº 002.2023.005414, apresentou a Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Segundo o Parquet, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos Esquemas Ponzi”.
Neste caminho, a Polícia Federal, em 16/02/2023, deflagrou a “Operação Halving”, objetivando combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais praticados por intermédio da falsa locação de criptoativos, a fim de conferir aparência de legalidade ao “Esquema Ponzi”.
Desse modo, é inconteste que a prática comercial adotada pela empresa é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra de dúvidas, ocorreu no caso concreto. É incontroversa, portanto, a falha na prestação do serviço, caracterizada pelo inadimplemento absoluto a partir de meados de dezembro de 2022.
Isto posto, faz jus a parte autora a restituição do valor investido no início da relação contratual estabelecida entre as partes, a fim de que se restabeleça o status quo ante que, na hipótese, implica devolução dos valores em moeda, notadamente por ter a ré recebido os valores em moeda e não em criptoativos.
Caso o consumidor tivesse transferido criptoativos para a conta da ré, daí caberia receber dessa forma, todavia, como transferiu moeda, são estas que devem ser devolvidas, no caso concreto, a devolução do montante investido será feita com acréscimo da correção monetária desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Tal situação encerra verdadeira ilicitude que não pode ser chancelada pelo Judiciário, constituindo-se, inclusive, crime contra a economia popular, nos termos do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951.
Preleciona o Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
Dessarte, diante da ilicitude do negócio jurídico objeto da lide, de rigor a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, bem como a devolução dos valores despendidos pela parte autora, nos termos supra definidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para DECLARAR a rescisão dos contratos celebrados entre as partes e CONDENAR os requeridos a restituírem à parte autora, solidariamente, o valor integral do capital inicialmente investido, a saber, R$ 5.208,12 (cinco mil duzentos e oito reais e doze centavos), referente ao contrato C1-*70.***.*92-09, acrescidos de correção monetária (IPCA) desde a data do desembolso até a data da citação, quando, a partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa Selic (art. 405 CC), que já inclui juros e correção monetária.
Ante a sucumbência mínima e o princípio da causalidade, a requerida arcará com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil).
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
04/02/2025 19:59
Juntada de Petição de cota
-
04/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:31
Determinada diligência
-
13/09/2024 09:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:58
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:58
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:58
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:56
Decorrido prazo de LANDSON FABRICIO HOLANDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:31
Publicado Edital em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 7.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2444 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0811719-12.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LANDSON FABRICIO HOLANDA REU: FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Edital PRAZO: 30 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Procedimento de Conhecimento acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: LANDSON FABRICIO HOLANDA, brasileiro, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Física sob o n°. *70.***.*92-09 e no Registro Geral sob o n.º 3.255.588, residente e domiciliado a Rua São Francisco, 33, bairro Pedregal, Campina GrandePB, CEP 58428-510 e ré(s) REUS: BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ nº 30541179/0001-55, com sede na Rua Dr.
Severino Cruz, nº 729, Bairro Centro, Cep 58400-258, Campina Grande-PB e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, inscrita no CPF sob o n° *83.***.*68-84; e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF n° 013.903704-70, atualmente em local incerto e não sabido.
Presentes os requisitos (art. 257 CPC/2015), o presente EDITAL servirá para CITAR REUS: FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA para, em 15 (quinze) dias contados a partir do prazo do fim do prazo de publicação deste Edital (30 dias), apresente contestação (art. 256, II, CPC/2015), sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
Fica advertida a parte de que, em caso de revelia, o feito terá prosseguimento independentemente de novas intimações, podendo haver, inclusive, o julgamento antecipado da lide, desde que a isso a prova dos autos de suporte e que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou a MM Juíza expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume.
Aos 13 de maio de 2024.
Eu, Maria de Fátima Juvito de Souza Leite, digitei-o e fiz imprimir.
Vanessa Andrade Dantas Libralino da Nóbrega, Juíza de Direito. -
13/05/2024 10:34
Expedição de Edital.
-
13/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:45
Nomeado curador
-
10/05/2024 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LANDSON FABRICIO HOLANDA - CPF: *70.***.*92-09 (AUTOR).
-
10/05/2024 09:45
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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