TJPB - 0800404-45.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2025 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:13
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2025 00:57
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800404-45.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO GRIGÓRIO DE ARAÚJO EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO INTEGRAL DOS VALORES – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO C.P.C.
Vistos, etc.
Proferida Decisão de ID: 109836875, foi determinada a realização de bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 8.850,74 (oito mil oitocentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), sendo realizado bloqueio integral da referida quantia (ID: 110004900).
O banco executado por meio da petição de ID: 111300198, apresentou embargos à penhora, os quais foram respondidos pela parte exequente (ID: 111684390).
Em Decisão de ID: 115596329, este juízo afastou os Embargos à Penhora, mantendo os valores bloqueados e reconhecendo que houve a liberação do saldo remanescente.
Apresentada manifestação (ID: 117145939), o autor requereu a expedição de alvarás em seu nome e em nome de sua causídica. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante da satisfação integral do débito por meio da penhora via SISBAJUD, se mostra pendente apenas a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor e advogado conforme requerido (ID: 117145939), DETERMINO: I) Expeçam-se Alvarás na modalidade online, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo, sendo os valores divididos da seguinte forma: a) Em favor do Autor: R$ 5.018,38 (cinco mil e dezoito reais e trinta e oito centavos), em nome de FRANCISCO GRIGORIO DE ARAUJO - CPF: *47.***.*49-91, Instituição Financeira: CAIXA ECONIMICA FEDERAL, Agência: 0904 Conta Corrente: 593533255-4, PIX CPF N: *47.***.*49-91. b) Em favor da advogada do Autor: R$ 3.832,36 (três mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos) em nome da advogada – DRª GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS – CPF: *10.***.*96-98, Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL, Agência: 1234-3 Conta Corrente: 27.635-9, PIX CPF Nº: *10.***.*96-98.
Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
DAS CUSTAS FINAIS Analisando o presente feito, em que pese a disponibilização da guia de custas finais, a executada não comprovou o seu pagamento.
Assim sendo, constatando que o valor é inferior a 10 (dez) salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:49
Determinado o arquivamento
-
12/08/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 10:49
Expedido alvará de levantamento
-
03/08/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800404-45.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO GRIGÓRIO DE ARAÚJO EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc.
O processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, momento em que foi determinada a realização de bloqueio SISBAJUD nas contas do banco promovido, sendo bloqueado o valor integral (ID: 110004900).
Devidamente intimado, o promovido apresentou Embargos à Penhora (ID: 111298899), os quais foram respondidos pela parte Exequente (ID: 111684390). É o relatório.
DECIDO.
Alega a parte executada que a penhora realizada é nula, uma vez que não teria sido devidamente intimada do início da fase de cumprimento de sentença ou da penhora, alegando que as intimações do sistema não seriam suficientes para atestar a ciência da parte acerca dos atos processuais.
Ocorre que não assiste razão a parte promovida, conforme entendimento Jurisprudencial majoritário, havendo advogado habilitado nos autos, se mostra desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprimento voluntário da condenação, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ATRAVÉS DE SEU PATRONO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA - PENHORA ONLINE - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.
I.
Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto por Sérgio Adriano Ribeiro Sobreira contra decisão da 6ª Vara Cível de Fortaleza que indeferiu o pedido de penhora online no cumprimento de sentença, ao argumento de que seria necessária a citação pessoal da parte executada, Edileuza Aguiar da Cunha.
II .
Questão em Discussão: Discute-se a aplicabilidade do art. 513, § 2º, inciso I, do C.P.C ao cumprimento de sentença, que determina a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, e a possibilidade de penhora online dos ativos financeiros da executada.
III.
Razões de Decidir: O cumprimento de sentença dispensa a citação pessoal do devedor, bastando a intimação por meio do advogado constituído nos autos, conforme o art . 513, § 2º, inciso I, do C.P.C.
A decisão agravada incorreu em erro ao aplicar indevidamente o art. 830 do C.P.C, específico para execução de título extrajudicial, e desconsiderar o pedido de penhora online, que é legítimo e amparado pelo art. 854 do C.P.C .
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso provido para reformar a decisão agravada e autorizar a penhora online, mantendo válida a intimação da devedora na pessoa de seu advogado constituído, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do C.P.C.
Tese: "No cumprimento de sentença, a intimação do devedor ocorre via Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal ." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06292678620248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) Não se sustenta a alegação de ausência de intimação pessoal para cumprimento de sentença, uma vez que desnecessária no presente feito ante a existência de advogado habilitado nos autos.
Com relação a existência de valores em excesso bloqueados, tal alegação também não se sustenta, uma vez que Isso posto, AFASTO a Impugnação à Penhora apresentada pela parte promovida.
INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que informe no prazo de 15 (quinze) dias conta de sua titularidade, viabilizando a expedição do competente alvará.
Deve ainda a parte promovente apresentar planilha discriminada dos valores em caso de requerimento dos alvarás em apartado ao causídico, acompanhada do contrato de honorários.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 03 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:38
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2025 14:38
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
-
29/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:40
Juntada de Petição de resposta
-
22/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/03/2025 01:18
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 20:26
Outras Decisões
-
27/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:31
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:13
Determinada diligência
-
08/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:38
Juntada de Petição de resposta
-
14/05/2024 01:06
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800404-45.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO GRIGÓRIO DE ARAÚJO EXECUTADO: B.V FINANCEIRA Vistos, etc.
O Código de Processo Civil preceitua que: Art. 112 O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
No caso dos autos, a procuração de ID: 15089404 foi substabelecida ao escritório de advocacia “URBANO VITALINO DE MELO”.
Somente o Dr.
Antônio Dourado de Moraes Neto renunciou ao mandato (ID: 52025093), patrono outrora indicado para fins de intimação exclusiva.
Contudo, é facilmente verificável que existem outros causídicos substabelecidos no processo, consoante exposto ao ID: 18361585.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM em relação a seguinte determinação exposta ao ID: 73241457: “Diante do exposto, NÃO RECEBO a renúncia apresentada e INDEFIRO o pedido de descadastramento do causídico que desde já fica ciente de que continua responsável pela defesa da parte em juízo e de que pode vir a responder por eventuais prejuízos causados a ela.
Todavia, acaso comprove de forma inequívoca a notificação à parte acerca da renúncia ao mandado, essa poderá ser posteriormente recebido.”.
Em virtude da determinação, rejeito a aplicação das penalidades indicadas no art. 523 do C.P.C., requeridas pela parte exequente ao ID: 78897505, e RECEBO a renúncia apresentada ao ID: 52025093, em relação ao causídico Dr.
Antônio Dourado de Moraes Neto.
Diante do exposto, determino que seja renovada a intimação da Decisão de ID: 73241457, nos seguintes termos: a) a intimação da parte executada para proceder ao pagamento do saldo remanescente R$ 5.368,97 (cinco mil trezentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), atualizado até o dia do efetivo pagamento, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio judicial. b) havendo o pagamento voluntário, proceda-se à expedição dos alvarás na forma discriminada acima, se atentando para o destaque dos honorários contratuais e para as contas informadas pela exequente. c) não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. d) a emissão da guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o arbitrado em sentença – 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID: 20823435).
Após, INTIME-SE o devedor para seu recolhimento, através do seu advogado, ou, na ausência desse, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online, inclusão do débito em dívida ativa, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
Transcorrido o prazo, sem que haja o pagamento das custas, faça os autos novamente conclusos para que este Juízo proceda com a tentativa do bloqueio via Bacenjud.
Ao Cartório, para proceder com a habilitação dos causídicos indicados ao ID: 18361585.
Posteriormente, RENOVAR a intimação do presente ato e do ID: 73241457. - ATENÇÃO.
Após cumprimento de todas as determinações, ARQUIVE-SE CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:08
Outras Decisões
-
10/05/2024 12:08
Indeferido o pedido de FRANCISCO GRIGORIO DE ARAUJO - CPF: *47.***.*49-91 (EXEQUENTE)
-
12/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 19:04
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2023 04:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/01/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 02:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 26/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
22/07/2022 11:15
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
30/11/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 15:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/10/2021 15:18
Transitado em Julgado em 13/06/2019
-
11/10/2021 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2021 01:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 19/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 13:04
Juntada de Petição de resposta
-
26/07/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 21:28
Outras Decisões
-
17/12/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 23:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 00:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 13/05/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 12:06
Outras Decisões
-
30/09/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 23:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2019 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 00:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 13/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 19:32
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 08:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 22:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2018 00:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 23/07/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
16/11/2017 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2017 00:14
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2017 17:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2017 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2017 18:05
Declarada incompetência
-
09/01/2017 17:46
Conclusos para despacho
-
09/01/2017 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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