TJPB - 0826750-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:58
Homologada a Transação
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10/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:21
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2024 12:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/07/2024 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/07/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/07/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 01:00
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0826750-86.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCONI MENDES DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 10/07/2024 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/05/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/07/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0826750-86.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCONI MENDES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DAVI JORGE DUQUE VANDERLEI - PB26664, JOSE RAFAEL RODRIGUES DA SILVA - PB32723, LIEVERTON MELO DE OLIVEIRA - PB27591 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que a ré proceda com a suspensão dos lançamentos mensais a título de seguro, que estão sendo realizados ilicitamente em seu benefício previdenciário, até o julgamento final desta ação, alegando, em síntese, que nunca contratou nenhum seguro junto à ré. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Novo Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, convém destacar que a autora pauta sua pretensão com base na simples alegação de que nunca contratou nenhum seguro da ré.
Diante da documentação acostada aos autos, percebe-se que há descontos no benefício previdenciário referente ao alegado seguro, não podendo este Juízo, neste momento, afirmar com segurança que a demandada age ilegalmente descontando valores que o promovente desconhecia ou não autorizara.
A autora não juntou nos autos protocolos de ligações ou documentos, onde contesta o referido seguro e pede o seu cancelamento.
Logo, ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal citado prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Ademais, os descontos em sua folha de pagamento começaram a ser efetuados a partir de julho de 2023, tendo o promovente procurado o Poder Judiciário apenas agora, para sanar a situação.
Percebe-se, assim, a inexistência concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar, ao menos neste momento, o deferimento da tutela pretendida.
Nesse contexto, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, ou a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência una.
Cite-se e intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2024 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2024 08:31
Conclusos para decisão
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01/05/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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