TJPB - 0818404-69.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0818404-69.2023.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cláusula Penal] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra, INTIMA, a parte autora, por seu advogado, para, , se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença a ser apresentada, bem como para, querendo, ATUALIZAR o débito exequendo, mediante mero cálculo aritmético, nos mais exatos termos do título judicial, no prazo de 05(Cinco) dias.
Advogado: HILTON HRIL MARTINS MAIA OAB: PB13442 Endereço: desconhecido Campina Grande, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Técnico(a) Judiciário(a ) ': -
30/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 18:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:59
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/05/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 11:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/03/2025 00:03
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2025 17:30
Publicado Edital em 19/03/2025.
-
20/03/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:07
Expedição de Edital.
-
13/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 05:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:48
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cláusula Penal] Processo nº 0818404-69.2023.8.15.0001 AUTOR: ALLAN SIMONACI DA SILVA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DESPACHO Vistos etc.
Conforme se observa dos autos e da aba "Expedientes" do PJE, observa-se que a intimação da Defensoria Pública, enquanto curadora especial dos réus citados por edital, quanto à sentença de mérito prolatada, ocorreu regularmente de forma pessoal nos autos, seja pela aposição de "ciente" nos autos, seja por meio eletrônico pelo próprio sistema PJE, na forma do art. 186, § 1o, c/c art. 183, § 1o, todos do CPC.
Outrossim, verifica-se que o prazo de 30(trinta) dias (úteis) para a interposição de eventual recurso de apelação contra essa sentença teve início seja (i) a partir do "ciente" aposto nos autos, seja (ii) a partir do decurso do prazo de 10(dez) dias (corridos) para essa ciência, previsto no art. 5o da Lei do PJE (Lei n. 11.419/2006). em conformidade ainda com o art. 231, V, do CPC - O que tiver ocorrido em primeiro lugar.
Deste modo, observa-se que, no presente caso, JÁ SE OPEROU O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA, O QUE ORA RESTA CERTIFICADO NOS AUTOS ATRAVÉS DO PRESENTE DESPACHO.
Diante disso, INTIME-SE IMEDIATAMENTE a parte exequente para REQUERER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cálculo das custas processuais finais e ulterior arquivamento do feito.
Na sequência, CASO o cumprimento de sentença venha a ser requerido pela parte exequente, PROCEDA-SE NA FORMA A SEGUIR.
Inicialmente, ALTERE-SE CLASSE PROCESSUAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não realizado.
Outrossim, considerando-se que, na fase inicial de conhecimento, a parte executada foi CITADA POR EDITAL, em conformidade com o art. 513, § 2o, inciso III, do CPC e com apoio em precedentes do C.
STJ - Nesse sentido, veja-se o julgado: "(...) 1.
Nos termos do art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2.
Na hipótese, o réu citado por edital permaneceu revel, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial.
Inválida, portanto, a intimação do defensor público para cumprir a sentença, por contrariar a disposição legal antes mencionada. (...) (AgInt no REsp n. 1.982.282/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023)" -, tem-se que, igualmente, a INTIMAÇÃO da parte executada para fins de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ocorrer por EDITAL.
Assim, uma vez apresenta dita petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada por EDITAL COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS, a fim de: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% e adoção de atos de expropriação (§1º e seguintes do art. 523 do CPC), bem como a fim de; (ii) No prazo suplementar e seguinte de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso do prazo para pagamento, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte exequente.
Na sequência, decorrido esse prazo de intimação por EDITAL sem manifestação, INTIME-SE A EXMA.
SRA.
DRA.
DEFENSORA PÚBLICA CURADORA ESPECIAL DA PARTE EXECUTADA para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU OUTRA DEFESA QUE ENTENDA CABÍVEL, na forma do art. 525 e no prazo legal de 15(quinze) dias.
Ao fim, conclusos para DECISÃO.
Alternativamente, CASO a parte exequente NÃO REQUEIRA o cumprimento de sentença na forma do item II acima, PROCEDA-SE NA FORMA A SEGUIR.
DE LOGO CALCULEM-SE as custas processuais finais e então novamente INTIME-SE a parte executada, por EDITAL COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS, a fim de EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS CALCULADAS, no prazo de 15(quinze) dias.
Na sequência, caso NÃO sejam pagas nesse prazo, PROCEDA o Cartório conforme previsto no artigo 394 do Código de Normas (Judicial) da D.
Corregedoria Geral de Justiça do E.
TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, notadamente OBSERVANDO-SE o que dispõem os § 3o e 4o desse artigo, portanto, numa das seguintes alternativas: A) Caso as custas finais sejam de valor INFERIOR ao limite mínimo estabelecido na Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, PROCEDA-SE tão-somente à INSCRIÇÃO desse débito relativo às custas finais junto à SERASA, POR MEIO DA PLATAFORMA SERASAJUD, ou sistema equivalente de âmbito nacional; B) Caso as custas finais sejam de valor SUPERIOR ao limite mínimo estabelecido na Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, PROCEDA-SE tanto à INSCRIÇÃO desse débito relativo às custas finais junto à SERASA, POR MEIO DA PLATAFORMA SERASAJUD, ou sistema equivalente de âmbito nacional, quanto a PROTESTO da certidão de débito de custas bem como a ENCAMINHAMENTO à PGE/PB para fins de INSCRIÇÃO junto à DÍVIDA ATIVA ESTADUAL.
Em seguida, independentemente da resposta de quaisquer desses órgãos, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
13/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:15
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2024 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 21:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 22:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 19:43
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:18
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/07/2024 17:00
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:00
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:00
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 22/07/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:20
Publicado Edital em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Edital
, ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO Processo nº: 0818404-69.2023.8.15.0001 Assunto: [Cláusula Penal] Polo Ativo:HILTON HRIL MARTINS MAIA registrado(a) civilmente como HILTON HRIL MARTINS MAIA(*08.***.*97-70); ALLAN SIMONACI DA SILVA(*55.***.*77-93); Polo Passivo: REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS COMARCA DE CAMPINA GRANDE.10 VARA CÍVEL/CG.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO Nº 0818404-69.2023.8.15.0001 AÇÃO: RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E OUTROS PEDIDOS.
O MM Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc.
FAZ SABER a quem interessar possa ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo da 10ª Cível, tramita uma Ação de RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E OUTROS PEDIDOS, promovida por ALLAN SIMONACI DA SILVA, em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 30.***.***/0001-55 e em face de ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob nº *13.***.*70-70 e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob nº *83.***.*68-84, ambos SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS E REPRESENTANTES LEGAIS da referida pessoa jurídica promovida.
Pelo presente EDITAL de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, (i) CITA os promovidos acima qualificados, tanto a pessoa jurídica BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, nas pessoas de seus representantes legais, quanto as pessoas dos sócios ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, por todo teor da ação supramencionada e para, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do decurso do prazo do presente edital (20 dias), querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, ficando advertidos de que, não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, e também que serão nomeados curador especial para patrocinarem as suas defesas, prosseguindo-se a ação até final julgamento, bem como (ii) INTIMA ainda os mesmos promovidos BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS por todo teor da DECISÃO (ID 90211115) constante do feito que INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DESSES CITADOS PROMOVIDOS e que COMINOU AINDA DEVER DE EXIBIÇÃO A ESTES, no mesmo prazo da contestação, ou em prazo posterior mediante requerimento fundado, a fim de que EXIBAM NOS AUTOS/COMPROVEM DOCUMENTALMENTE E DE FORMA EXPRESSA: A) Comprovação da EFETIVA APLICAÇÃO de todos os valores contratuais investidos pela parte autora junto à BRAISCOMPANY em moedas digitais ou criptoativos, com especificação expressa do (i) tipo de moeda digital, (ii)nome, (iii) quantidade, (iv) número de identificação “hash” ou outra espécie de identificação e (v) demais características dessas moedas; B) Comprovação do nome e dados da CORRETORA (EXCHANGE) em que se encontram alocadas ou situadas as eventuais moedas digitais adquiridas em nome do(a) autor(a), com a DEVIDA COMPROVAÇÃO por parte dessa corretora da aquisição das moedas; C) Caso tenha ocorrido a aplicação do investimento e aquisição de moedas digitais ou criptoativos, a comprovação da CONTINUIDADE DA EXISTÊNCIA OU EFETIVA PERMANÊNCIA NA ATUALIDADE dessas moedas digitais ou criptoativos EM NOME DO(A) AUTOR(A); D) Comprovação do EFETIVO PAGAMENTO à parte autora de todos os valores contratuais mensais a título de ALUGUÉIS MENSAIS /“RENTABILIDADE MENSAL VARIÁVEL” à parte autora, desde o início do(s)contrato(s) firmado(s) entre as partes; E) Comprovação dos PERCENTUAIS MENSAIS de “RENTABILIDADE MENSAL VARIÁVEL” efetivamente paga, desde o início do(s) contrato(s), em obediência à Cláusula n. 2º; F) Outros dados, documentos e informações relevantes ao presente caso.
E, para que ninguém alegue ignorância, é expedido o presente EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, que será publicado de conformidade com a lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande -PB, aos 13 de maio de 2024.
Dr.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, Juiz de Direito.
Eu,MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL, Técnico (a) Judiciário (a), o digitei. . -
13/05/2024 09:39
Expedição de Edital.
-
09/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 13:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 12:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALLAN SIMONACI DA SILVA - CPF: *55.***.*77-93 (AUTOR)
-
20/11/2023 02:13
Conclusos para decisão
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10/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:35
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:59
Juntada de Petição de procuração
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04/07/2023 06:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:33
Conclusos para despacho
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08/06/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 22:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLAN SIMONACI DA SILVA (*55.***.*77-93).
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08/06/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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