TJPB - 0827224-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:47
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0827224-57.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUITÉRIA JOSEFA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A AÇÃO ANULATÓRIA DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO CONSIGNÁVEL DE BENEFÍCIO (RCC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
TUTELA INDEFERIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS.
USO DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS.
VICÍO VOLITIVO DA AUTORA NÃO COMPROVADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MPOSSIBILIDADE DE CONVERTER CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO CONSIGNÁVEL DE BENEFÍCIO (RCC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por QUITERIA JOSEFA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é beneficiária da previdência social e percebeu um desconto no seu benefício sobre a rubrica de Reserva de Cartão Consignado – RCC, cartão consignado de benefício.
Afirma que o contrato é datado de 01/11/2022, com pagamento mediante desconto na folha de pagamento e que nunca fora informada sobre as condições dessa contratação.
E, que foi creditado na conta da autora o valor contratado como empréstimo consignado comum e que é descontado o valor da conta sem a sua anuência.
Alega que o desconto ocorre mensalmente e que não há prazo final para quitação dos valores.
Aduz que nunca quis contratar a modalidade de cartão RCC e que foi vítima de fraude.
Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda para requerer, liminarmente, a suspensão das cobranças oriundas do cartão RCC e a declaração de nulidade do referido contrato.
No mérito, requer a confirmação da tutela, com a declaração de nulidade da contratação e a extinção da obrigação, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alternativamente, requer a conversão do cartão consignado para empréstimo consignado.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB.
Instada a emendar a inicial e comprovar que faz jus à benesse legal (ID: 90232830), a autora se limitou a trazer aos autos extrato financeiro de uma única conta bancária.
Gratuidade judiciária indeferida, sendo reduzido em 50% o valor das custas e autorizando o parcelamento em 3x (ID: 98833747).
A autora interpôs agravo de instrumento que deferiu a gratuidade judiciária à autora, integralmente (ID: 103138478).
Tutela indeferida (ID: 103138478).
Em contestação, o banco promovido levanta, em preliminar, a validade da assinatura digital da procuração, a inépcia da inicial/ausência do interesse de agir e impugna a gratuidade judiciária deferida à autora.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo a legitimidade da contratação, informando que o valor mencionado na inicial trata do limite de saque que é averbado junto a margem consignável do cartão consignado contratado.
Assevera que a autora teve ciência de todas as cláusulas contratuais, não havendo nenhum vício de consentimento a macular o negócio devidamente pactuado entre as partes.
Sustenta que a contratação ocorreu via telefone e que houve assinatura via autenticação mecânica, com envio de documentos e selfies pela autora, ou seja, se trata de contrato digital.
Afirma que a autora solicitou saques com o cartão de crédito consignado e que não há ato ilícito capaz de ensejar a condenação em danos materiais e/ou morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação da autora em litigância de má-fé (ID: 104984647).
Acostou documentos, dentre eles, extratos e faturas do cartão de crédito, objeto desta demanda.
Impugnação a contestação nos autos (ID: 106801155).
Audiência realizada, com tentativa de conciliação inexitosa (ID: 108151903).
Intimados para especificação de provas, o banco demandado informou interesse na audiência de instrução e julgamento, enquanto a autora quedou-se inerte.
O banco promovido requereu a juntada do contrato, objeto da lide (ID: 109687860).
Intimada (ID: 114794005) a se manifestar acerca do contrato acostado pelo banco, a autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, inclusive a designação de audiência de instrução, se mostra meramente protelatória, pois em nada irá alterar o deslinde do mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).” Assim, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C., iniciando pela análise das preliminares.
II - DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
No entanto, necessária a apreciação da gratuidade judiciária deferida, o que passo a fazer, nos termos a seguir.
Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis.
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
Dessa forma, não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora.
III - AMÉRITO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão consignável de benefício (RCC) que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como indenização por danos morais, pois a autora nega que tenha procurado o banco para contratar o cartão de crédito consignado.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do C.D.C, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em tela, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que a promovente não nega a contratação, apenas discute a modalidade contratada.
Pois bem.
O banco promovido acostou documentos utilizados no momento da contratação, a cédula de crédito bancária (ID: 109687863) e termo de adesão ao cartão consignado (ID: 109687864), contendo a assinatura física da autora.
Repito: a proposta de adesão do cartão consignado e a solicitação e autorização de saque, encontram-se devidamente assinados pela autora e deixam claro que o empréstimo é na modalidade cartão consignado.
Ainda, no mesmo documento, a autora autorizou o desconto mensal consignado para pagamento do correspondente ao valor mínimo mensal da fatura do cartão de crédito consignado: Pela simples leitura da proposta de contratação e dos saques encartados nos autos, devidamente assinados e não impugnados pela promovente, é possível perceber a clareza da avença, de todas as cláusulas contratuais e que se trata de cartão de crédito consignado, obedecendo ao Código de Defesa do Consumidor, não havendo, portanto, violação ao direito de informação, até mesmo porque o título do termo de adesão e do contrato de saque constam letras em caixa alta, com o seguinte texto: “SAQUE MEDIDANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGANADO” – “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
A mais, as faturas do cartão apresentados pela parte promovida demonstram que a autora fez uso do cartão com bastante regularidade para realizar compras diversas em estabelecimentos comerciais – ver faturas de ID: 104985701 - Pág. 172, 174, 178, 183, 185, 187, 189.
Ressalto que a parte promovente não impugnou as assinaturas físicas apostas na proposta de adesão e na solicitação e autorização de saque, supracitadas e, nem as diversas faturas apresentadas pelo promovido.
Não vislumbro hipervulnerabilidade da contratante, pois a autora soube percorrer os caminhos necessários, ao procurar a parte demandada, para efetivar a contratação, tendo inclusive assinado fisicamente os documentos contratuais, se beneficiado e usufruído dos valores creditados em sua conta bancária, como também realizado diversas compras com o cartão contratado e, somente depois de aproximadamente dez anos da contratação é que ajuizou a presente demanda (contratação realizada no ano de 2015 – ação ajuizada no ano de 2024).
Dessarte, não há como se admitir a alegação de que a parte autora contratou empréstimo consignado, pois, como já dito, as cláusulas contratuais estão claras, não havendo dúvidas de que o contrato foi de cartão de crédito consignado, ou seja, a parte promovente teve ciência inequívoca do que estava contratando, pois inclusive, além do saque, fez uso do cartão para compras, não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, almejando se eximir das obrigações assumidas.
Em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe a parte devedora efetuar o pagamento da integralidade da fatura, deduzido o valor do desconto consignado, através da fatura mensal, ou seja, a parte devedora precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo.
Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim.
Na hipótese, a autora em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia.
Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, resta inconteste a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, tendo o banco promovido se desincumbido do seu ônus probatório, comprovando que a promovente não só firmou o contrato de cartão de crédito consignado, como se beneficiou do mesmo, não sendo constatada nenhuma irregularidade ou vício na manifestação de vontade da autora que, em tese, maculariam a obrigação e, portanto, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição de indébito e danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROVA DE CONTRATAÇÃO REGULAR E USO EFETIVO DO CARTÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
INDEVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
I) Se há contratação fraudulenta de Cartão com Margem Consignável; II) Um suposto dever de restituição em dobro das tarifas cobradas de forma ilegal; e III) ocorrência de danos Morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se a existência de contrato formalmente firmado, acompanhado de faturas que comprovam a utilização do cartão consignado pela apelante em diversas compras.
O vício de consentimento ou fraude não foi configurado.
Inexistente conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço, é indevida a repetição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do C.D.C.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A contratação e o uso de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), devidamente comprovados por documentos e faturas, afastam a alegação de vício de consentimento, tornando incabível a nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts . 6º, III; 39, V e XII; 42, parágrafo único; 46; 51; 52 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036518120248152003, Relator.: Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível – 28/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
INTENÇÃO DE CONTRATAR O PRODUTO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS INVIÁVEL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de que a contratação do cartão de crédito consignado foi válida e regular. 2 .
A recorrente sustenta ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado convencional, e requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, apto a justificar sua nulidade; e (ii) determinar se há fundamento para a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
O fornecedor de serviços responde pelo dever de informação e pela clareza na contratação de produtos financeiros, conforme o art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
No entanto, restou comprovado nos autos que a autora/apelante utilizou o cartão de crédito para compras em estabelecimentos comerciais, o que evidencia sua intenção de contratar o serviço, afastando a alegação de erro substancial. 6.
A validade da contratação se confirma quando o consumidor, além de realizar o saque inicial, utiliza o cartão para outras transações, o que caracteriza sua ciência sobre a natureza do produto contratado. 7.
A ausência de irregularidade na contratação afasta a repetição do indébito e a alegação de abusividade dos descontos, não se configurando falha na prestação do serviço. 8.
O dano moral não se presume in re ipsa em casos de contratação válida e utilização regular do serviço, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado não é nula quando o consumidor utiliza o serviço para compras diversas no comércio, evidenciando sua intenção de contratar o produto. 2.
A mera alegação de erro na contratação não se sustenta quando há prova do uso regular do cartão para finalidades distintas do saque inicial, afastando o vício de consentimento. 3 .
A repetição do indébito e a indenização por danos morais são indevidas quando a contratação é válida e não há comprovação de falha na prestação do serviço. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII; C.P.C/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0804025-04.2021.8.15 .0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2022.
TJ/PB, Apelação Cível nº 0806177-94 .2019.8.15.2003, Rel .
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08599216820238152001, Relator: Gabinete 02 - Desa .
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível – 17/04/2025) Direito Civil.
Apelação.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Responsabilidade Civil e Relação de Consumo.
Regularidade das cobranças.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
A parte autora ajuizou ação alegando descontos excessivos em sua conta, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, afirmando defeito do serviço, já que alega ter desejado modalidade diferente de empréstimo consignado, tendo lhe sido oferecida outra, sem aviso prévio.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, levando à interposição de apelação.
II .
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há ilicitude nos descontos realizados pela instituição financeira, de modo a caracterizar eventual dever de indenizar, bem como se houve vício no consentimento no ato de contratação e a legitimidade dos descontos aplicados, considerando a relação de consumo existente entre as partes.
III.
Razões de decidir. 3.
A responsabilidade objetiva aplica-se às instituições financeiras em relações de consumo, sendo necessária a demonstração de irregularidade ou vício na contratação. 4.
Comprovou-se a utilização do cartão de crédito pelo autor para saques e compras, indicando conhecimento e anuência sobre os termos pactuados. 5.
A análise dos extratos revelou a inexistência de ilicitude nas cobranças, uma vez que o pagamento mínimo foi seguido pela cobrança de encargos sobre o saldo remanescente, prática conforme o contrato e o exercício regular de direito da instituição financeira. 6.
Não se aplica a inversão do ônus da prova, pois o autor não comprovou a verossimilhança de suas alegações nem apresentou indícios de vício de consentimento.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; C.D.C, art . 14; C.P.C, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0804401-02.2017 .8.15.0331, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0825039-27.2016.8 .15.2001, Rel.
Juiz Convocado Onaldo Rocha de Queiroga, 4ª Câmara Cível, j. 29/05/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08025824820248150181, Relator: Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível – 19/12/2024) Por fim, não há como alterar a modalidade do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, isso porque: 1) restou comprovada a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento, ante a inconteste ciência da parte autora com os termos pactuados, especialmente por ter feito o uso do cartão para realização de diversas compras no comércio; 2) as modalidades de contratações são diferentes, possuindo encargos e margem consignável diversas; 3) inexistência de amparo legal para tal pleito; 4) deve ser respeitado o pacto/contrato firmado de forma legal e regular - pacta Sunt Servanda.
A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade.
Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa compensar.
No caso em comento, a autora agiu dentro dos limites do seu pedido, fundamentando cada ponto da petição inicial de forma satisfatória, de acordo com o que acreditava ser o correto, ainda que a pretensão tenha sido julgada improcedente, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da autora, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI.
João Pessoa, 20 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:50
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 02:13
Decorrido prazo de QUITERIA JOSEFA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:43
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0827224-57.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUITERIA JOSEFA DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Os artigos 9º e 10 do CPC positivaram o princípio da vedação à decisão surpresa, corolário dos princípios do contraditório real ou efetivo, e da cooperação processual, ao prever expressamente obrigatória a intimação prévia das partes para que se manifestem sobre fundamento aventado pelo magistrado, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.
Assim, é assegurado às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões a serem consideradas no julgamento.
Vislumbro que o banco promovido juntou prova nova nos autos, qual seja, o contrato firmado entre as partes.
Assim, com base na vedação à decisão surpresa, INTIME a parte autora para se manifestar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, acerca do contrato acostado pelo banco, constante no ID. 109687860.
Após findar o prazo, com ou sem manifestação da autora, tornem-me os autos conclusos para julgamento.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:37
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de QUITERIA JOSEFA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/02/2025 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/02/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/02/2025 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:15
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de QUITERIA JOSEFA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:41
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/02/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0827224-57.2024.8.15.2001 AUTOR: QUITERIA JOSEFA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Considerando o julgamento do agravo de Instrumento 0820957-58.2024.8.15.0000, foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
Trata a presente de AÇÃO ANULATÓRIA DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO CONSIGNÁVEL DE BENEFÍCIO (RCC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA movida por QUITERIA JOSEFA DA SILVA em face de BANCO BMG SA.
Alega a autora que foi surpreendida por um desconto no seu extrato do benefício referente a rubrica de Reserva de Cartão Consignado – RCC, o qual nega ter contratado, o que entende como conduta ilegal da ré.
Assim, requer em sede de tutela de urgência a cessação dos descontos, pugnando ao fim pela devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, e indenização por danos morais.
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 90232830) para que fossem apresentados documentos que comprovem o estado de hipossuficiência da autora. É o relatório.
DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do C.P.C. preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
O autor requer que lhe seja antecipada a tutela de mérito para que sejam suspensas as cobranças supostamente indevidas pela promovida, por entender que não houve a contratação do serviço pelo promovente.
Pois bem.
Não restam dúvidas que foi o próprio promovente quem procurou a instituição financeira demandada para fazer uso dos serviços e créditos por ela oferecido e, dessa forma, adquirir o crédito, devendo ser analisado exaustivamente as graves alegações de fraude na contratação, o que só poderá ser realizado mediante o contraditório.
Dessa forma, não entendo que o autor tenha atendido ao menos no momento os requisitos do artigo 300 do C.P.C, posto que o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, devendo-se aguardar a decisão de mérito com a análise pormenorizada das alegações autorais e defesa apresentada (caso haja).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Publicações e Intimações necessárias.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a instituição financeira promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA- se.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/11/2024 20:29
Recebidos os autos.
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04/11/2024 20:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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04/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:41
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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04/11/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 07:05
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0827224-57.2024.8.15.2001 AUTOR: QUITÉRIA JOSEFA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Intimada para apresentar documentação pertinente para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada (ID: 90232830), sendo devidamente cientificada de que “não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido”, a promovente se limitou a trazer aos autos extrato financeiro de uma única conta bancária, sem trazer qualquer justificativa para a não apresentação dos documentos indicados na decisão retro.
Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes.
Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada.
No momento em que o promovente deixa de apresentar a documentação, entendo que não houve a demonstração/comprovação da alegada hipossuficiência, eis que ausentes os subsídios necessários para a apreciação de sua situação econômica.
Logo, não tendo a promovente apresentado a documentação solicitada, ônus que lhe competia, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do C.P.C, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000212278576001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).
APELAÇÃO.
GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO.
ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESCUMPRIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece a Lei n. 1.060/50 e a Constituição Federal no art. 5, LXXIV, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 2.
A gratuidade da justiça deve ser indeferida se não comprovado o estado de hipossuficiência. 3.
Indeferida a gratuidade, a parte deve recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07372407520218070001 1413051, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 30/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/04/2022).
Dessarte, considerando a documentação apresentada pela parte autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 03 (TRÊS) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO João Pessoa, 20 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a QUITERIA JOSEFA DA SILVA - CPF: *09.***.*69-72 (AUTOR)
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16/05/2024 08:13
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:02
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0827224-57.2024.8.15.2001 AUTOR: QUITÉRIA JOSEFA DA SILVA RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de : 1 – Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da promovente, eis que houve a opção pelo “Juízo 100% Digital”; Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para que apresente, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 05 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-a novamente, por advogado, desta vez, para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
ATENÇÃO Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 10 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2024 17:17
Declarada incompetência
-
08/05/2024 17:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/05/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 06:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2024 09:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/05/2024 09:24
Declarada incompetência
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03/05/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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