TJPB - 0815559-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:25
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BX - CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de S L C INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de OMEGA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ALFA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de TIAGO DE AGUIAR RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:16
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815559-15.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: TIAGO DE AGUIAR RODRIGUES REU: BANCO DAYCOVAL S/A, STONE PAGAMENTOS S.A., ALFA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI, OMEGA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, S L C INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BX - CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA.
I.
CASO EM EXAME Procedimento de tutela de urgência requerida em caráter antecedente ajuizado por TIAGO DE AGUIAR RODRIGUES contra BANCO DAYCOVAL S/A e outros, visando à suspensão de descontos referentes a contratos de empréstimo, à manutenção de suspensão junto ao SIGEPE e à exclusão de registro negativo no Serasa.
A tutela foi parcialmente deferida, mas o autor não aditou a petição inicial no prazo legal, conforme intimado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de aditamento da petição inicial, no prazo legal de 15 dias após o deferimento da tutela antecipada antecedente, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 303, §1º, I, do CPC estabelece que, concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deve aditar a petição inicial em 15 dias, complementando os fundamentos e confirmando o pedido principal.
O §2º do mesmo artigo prevê expressamente que a inércia do autor quanto ao aditamento leva à extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte autora foi intimada para aditar a petição inicial, mas permaneceu inerte, conforme certidão nos autos, não havendo qualquer justificativa ou requerimento de prorrogação de prazo.
A ausência de manifestação do autor inviabiliza a estabilização da tutela antecipada e caracteriza desinteresse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O entendimento jurisprudencial consolidado aponta para a obrigatoriedade do aditamento como condição de validade do procedimento, sob pena de extinção, conforme precedentes dos Tribunais de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tutela antecipada revogada.
Tese de julgamento: A ausência de aditamento da petição inicial, no prazo legal, após o deferimento de tutela antecipada em caráter antecedente, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §2º, do CPC.
O aditamento da petição inicial é requisito indispensável para a estabilização da tutela antecipada antecedente e para a regularidade do procedimento.
O desinteresse processual caracteriza-se pela inércia do autor, mesmo após intimação para regularizar a inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 303, §1º, I, §2º, e 485, VI; art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0148413-14.2016.8.09.0051, Rel.
Des.ª Amélia Martins de Araújo, j. 06.07.2018; TJGO, Apelação Cível 5424522-76.2023.8.09.0011, Rel.
Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 06.09.2024.
Vistos, etc.
TIAGO DE AGUIAR RODRIGUES ajuizou o que denominou de PROCEDIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face do BANCO DAYCOVAL S/A, BEVISEGS CORRETORA, STONE PAGAMENTO S/A, ALFA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI, OMEGA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS LTDA e SLC INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
Sob o Id.91876186, foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA requerida em caráter antecedente, determinando que o Banco Daycoval suspenda as cobranças relativas aos contratos de empréstimo em questão, sob pena de multa diária que arbitro no valor de 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (trinta mil reais), bem como a manutenção da suspensão já efetuada administrativa junto ao SIGEPE, além da retirada da negativação junto ao Serasa comprovada ao id. 90802071.” Nessa mesma oportunidade, determinou-se que a parte autora fosse intimada para, em 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, sob pena de extinção do processo.
Expedida intimação, a parte promovente quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 109334904.
Contestação da STONE apresentada ao id. 74663418.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, apesar de intimada, não providenciou o aditamento da petição inicial, no prazo concedido, contrariando os termos do art. 303, §1º, I, do CPC.
Confira-se: “Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) omissis (...) § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. (...) omissis (...)” .
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
LIMINAR DEFERIDA.
PRAZO PARA ADITAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO.
I - Para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art. 304 do CPC), a parte autora deve obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo ao aditamento da petição inicial determinado no art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, ao risco de burlar o sistema processual civil.
II - Se a parte autora, após o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, não procede ao aditamento da petição inicial no prazo de 15 dias previsto em Lei (art. 303, § 1º, I, CPC), é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante pressuposto legal contido no art. 303, § 2º do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA”. (TJGO, Apelação ( CPC) 0148413- 14.2016.8.09.0051, Rel.
Des (a).
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, julgado em 06/07/2018, DJe de 06/07/2018). “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA .
PRAZO LEGAL PARA ADITAMENTO DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA .
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Não se evidencia violação ao princípio da não surpresa, inocorrendo a nulidade da sentença. 2- Para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art . 304 do CPC), a parte autora deve obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo ao aditamento da inicial determinado no artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC, ao risco de burlar o sistema processual civil. 3- Se a parte autora, após o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, não procede ao aditamento da petição inicial no prazo previsto de 15 dias (art. 303, § 1º, I, CPC), é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante pressuposto legal contido no art. 303, § 2º do CPC . 4- Mantém-se a condenação da autora/apelante aos ônus sucumbenciais, pois, embora não tenha dado causa à instauração da demanda, proporcionou o encerramento do processo, e a verba honorária foi fixada no percentual mínimo legal, de acordo com a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5- Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada na sentença, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO 54245227620238090011, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) Ressalto que caberia à parte demandante, no prazo estabelecido para o aditamento da exordial, caso entendesse pela desnecessidade de complementação dos fundamentos apresentados na petição inicial, acostar tal informação ao processo, ratificando os termos da exordial, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo presumível tal circunstância.
Do mesmo modo, caso necessitasse de mais prazo para cumprir a determinação supracitada, caberia à parte autora requerer a dilação de prazo, o que também não aconteceu no caso em tela.
Por fim, ressalto que para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art. 304 do CPC), a parte autora deveria obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo, desse modo, ao aditamento da inicial, o que não aconteceu no caso em tela.
Ante o exposto, REVOGO a tutela deferida e, com fulcro nos arts. 303, §2º e 485, VI, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual.
Custas pagas.
Com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios para os advogados dos réus habilitados, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/06/2025 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de TIAGO DE AGUIAR RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de uma Tutela de urgência Cautelar requerida em caráter antecedente proposta por TIAGO DE AGUIAR RODRIGUES devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face de BANCO DAYCOVAL e OUTROS, igualmente qualificados, pleiteando os fatos aduzidos a seguir.
Em suma, narra ter sido vítima do golpe da portabilidade de dois empréstimos consignados por empresa intermediadora/correspondente do Banco Daycoval.
O autor conseguiu suspender administrativamente os descontos mensais junto a seu órgão pagador (SIGEPE) a partir de junho de 2022, contudo, o Banco Daycoval inscreveu o nome do Autor em órgãos de proteção ao Crédito como forma de coagi-lo a continuar pagamento os valores.
Diante das razões expostas na inicial e após novas petições, requer antecipação da tutela de urgência ou de evidência inaldita altera pars, para determinar a suspensão/manutenção da já efetuada suspensão dos descontos no valor de R$ 998,17 (novecentos e noventa e noite reais e dezessete centavos), pelo órgão administrativo responsável por seus lançamentos (SIGEPE), referente ao contrato firmado entre a intermediadora e o BANCO DAYCOVAL; a devolução dos valores descontados referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio, totalizando R$ 3.992,68; determinar a retirada do nome do autor junto ao SERASA.
Contestação da STONE apresentada ao id. 74663418.
Autor renovou a necessidade de análise do pedido de tutela. É o relatório.
Passa-se à decisão.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
O CPC/15, no instituto da tutela provisória de urgência, inovou ao permitir que a petição inicial se limite ao requerimento da tutela antecipada, se a urgência for contemporânea ao ajuizamento da demanda, com a exposição da lide e indicação do pedido de tutela final.
Vejamos: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. É o caso dos autos.
O autor limitou a sua inicial ao pedido de tutela de urgência, em caráter antecedente, cumprindo a disposição do supramencionado dispositivo legal, posto que expôs a lide de maneira clara e, após emenda, indicou o pedido da tutela final.
A relação jurídica travada entre os litigantes é nitidamente consumerista, sendo aplicável, destarte, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor , segundo o qual “ o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ”.
Na hipótese dos autos, em que pese ter ocorrido a mera celebração de novos contratos de empréstimo, com a efetiva disponibilização dos valores na conta bancária do autor, fato que, a princípio, afastaria a responsabilidade da instituição financeira ré/apelante, verifico que a contratação foi intermediada por correspondente bancário credenciado do referido Banco e, apesar de não ser proibida a intermediação nesse tipo de contratação, a conduta do agente credenciado foi determinante para a concretização do negócio jurídico, que foi formalizado na modalidade digital via Portal eletrônico, com acesso através do link enviado para o número de telefone informado na digitação da proposta.
Com efeito, em resposta do Banco Daycoval no inquérito policial, id. 5654452, foi esclarecido que o contrato foi intermediado e formalizado através de empresa terceirizada, que prestou o serviço de correspondente bancário para essa instituição financeira, a saber, BEVISEGS CORRETORA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 13.***.***/0001-79, com sede na Avenida Joaquim Bento Alves de Lima, n.º 933, Centro, Município de Alvorada do Sul, Estado do Paraná, por meio de seu agente digitador Fábio Henrique da Silva, inscrito no CPF/MF sob o n.º *74.***.*66-05 e mediante a apresentação de documentos pessoais do cliente.
Assim, conforme se extrai dos fatos constantes na petição inicial, a parte autora foi aliciada através das vantajosas condições expostas por pessoa legitimada pelo Banco a realizar a operação bancária de portabilidade de financiamentos, sendo que as tratativas se deram entre o correspondente e o autor.
Sendo assim, no caso dos autos, verifica-se que a parte preencheu satisfatoriamente os requisitos legais, possibilitando-se, desse modo, a concessão da tutela de urgência nos termos requeridos na inicial.
No entanto, quanto à devolução das parcelas já descontadas, entendo que deverá somente ser realizada após efetiva anulação do contrato.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA requerida em caráter antecedente, determinando que o Banco Daycoval suspenda as cobranças relativas aos contratos de empréstimo em questão, sob pena de multa diária que arbitro no valor de 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (trinta mil reais), bem como a manutenção da suspensão já efetuada administrativa junto ao SIGEPE, além da retirada da negativação junto ao Serasa comprovada ao id. 90802071.
Oficie-se ao Serasa para que proceda à retirada da restrição existente em nome/cpf do autor comprovada ao id. 90802071.
Prazo de 20 dias para comprovar o cumprimento.
Oficie-se ao órgão administrativo responsável pelos lançamentos de débitos em contracheque, o SIGEPE, localizado à Avenida T.5 Qd. 03 Lt. 18 N°1820 - Setor Serrinha, Goiânia – GO CEP: 74.835-120, da tutela deferida para que mantenha a suspensão dos descontos referentes às parcelas do contrato de empréstimo na folha de pagamento do autor.
Oficie-se à fonte pagadora responsável pelos proventos dos professores da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – UFPB, a DCPS/UFPB, localizada à Cidade Universitária, prédio da Reitoria, primeiro andar, CEP: 58051-900, para tomar conhecimento da tutela de urgência deferida de suspensão dos descontos.
Intime-se a parte autora para aditar a inicial, com a complementação de sua fundamentação, juntada dos documentos que entender necessários e confirmação dos pedidos de tutela final, nos termos do art. 303, § 1º, I, CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após o aditamento, cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando que a STONE já contestou.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/07/2024 10:51
Juntada de informação
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08/07/2024 08:17
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/06/2024 14:51.
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21/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:46
Juntada de Informações
-
21/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:35
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 11:35
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 11:35
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se subsiste o interesse na análise da tutela de urgência requerida quando da petição inicial (01/04/2022).
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
10/05/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:35
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 11:08
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 14:50
Decorrido prazo de TIAGO DE AGUIAR RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 21:58
Decorrido prazo de CAROLINA MEDEIROS LIMA DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 17:22
Determinada diligência
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01/12/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:11
Determinada diligência
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17/09/2022 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2022 00:30
Decorrido prazo de CAROLINA MEDEIROS LIMA DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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29/08/2022 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2022 21:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2022 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:05
Determinada diligência
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29/07/2022 07:55
Conclusos para decisão
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05/07/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:20
Decorrido prazo de CAROLINA MEDEIROS LIMA DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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04/05/2022 15:38
Juntada de Petição de informação
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29/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:19
Determinada diligência
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27/04/2022 08:36
Conclusos para despacho
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08/04/2022 19:23
Juntada de Petição de informação
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07/04/2022 10:53
Determinada diligência
-
01/04/2022 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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