TJPB - 0828344-38.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:47
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/07/2025 16:46
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 03/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ITALO DIEGO COSTA DE FARIAS em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:55
Conhecido o recurso de ITALO DIEGO COSTA DE FARIAS - CPF: *10.***.*59-90 (APELANTE) e provido em parte
-
03/06/2025 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/05/2025 21:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:10
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:05
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828344-38.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ITALO DIEGO COSTA DE FARIAS REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS E JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
PRECEDENTES STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ÍTALO DIEGO COSTA DE FARIAS em face do BANCO PAN S.A.
Alegou a parte autora que firmou um contrato de financiamento de veículo com o banco promovido em 30/08/2023 a ser pago em 48 (quarenta e oito) vezes de R$ 722,94 (setecentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos).
Asseverou que foram cobrados indevidamente taxas relativas a SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA e que o contrato impôs encargos acima do limite legal, como juros remuneratórios anuais de 46,34% e mensais 3,22%.
Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência, para a parte autora ser mantida na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, a ré abstenha de proceder o nome da promovente aos cadastrados restritivos de crédito.
No mérito, pleiteou a procedência do pedido para condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores já pagos a título de "SEGURO E REGISTRO DE CONTRATO", bem como a limitar os juros remuneratórios no percentual equivalente a 12% ao ano.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 90085295).
Citada, a parte promovida juntou contestação (id 100214366) com preliminares.
No mérito, defendeu, em suma, a legalidade das cláusulas contratuais, a ausência do dever de indenizar e impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Intimadas para manifestarem o interesse em produzir novas provas, nenhuma das partes manifestou interesse.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta capaz de demonstrar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito. 1.
Da capitalização dos juros Com relação à capitalização de juros, a jurisprudência é pacífica nesse sentido com julgamento de recurso especial repetitivo na seguinte tese: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp Nº 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24.09.2012) Esse julgado, inclusive, deu origem a Súmula 539 do STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
A instituição ré, registre-se, é integrante do Sistema Financeiro Nacional, podendo operar, portanto, com capitalização de juros com periodicidade inferior à anual.
Somado a isso, a Súmula 596 do STF estabelece que: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
O referido decreto é a conhecida Lei de Usura.
Após o advento da Lei nº 4.595/64, que disciplina as regras do mercado financeiro, houve a exclusão da incidência do Decreto nº 22.626/33 em matérias afetas às negociações bancárias, conforme o Princípio da Especialidade.
O objeto do litígio, contudo, é uma cédula de crédito bancário, que tem como regulamentação a Lei nº 10.931/04, a qual dispõe o seguinte: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” (...) A operação financeira ocorreu em 30/08/2023 e a capitalização está prevista expressamente e de modo diário no contrato em seu item “2) DECLARO” (id 89976931 - Pág. 3), de forma clara e com a devida permissão legal.
Portanto, quanto a existência de capitalização, não observo irregularidade. 2.
Redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercado A parte autora pede que haja limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, ou, alternativamente, ao patamar máximo de 12% a.a. sem, na verdade, apresentar base legal para tal pretensão.
A jurisprudência já é pacífica ao afirmar que os contratos bancários podem ser revistos referente à taxa incidente de juros remuneratórios, apenas quando ocorrer abuso que reflita em onerosidade excessiva ao consumidor.
O autor,
por outro lado, não traz aos autos qualquer elemento que configure abusividade na taxa praticada.
Sobre o tema de limitação de juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, há julgamento do STJ pacificando o entendimento de quando pode ser reconhecida a abusividade: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp Nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10/2008) Transcrevo abaixo pequeno trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, 10/3/2009) Logo, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de adotar a chamada “taxa média de mercado” nos casos em que não seja possível a aferição do percentual que foi pactuado ou, na análise do caso concreto, de acordo com as peculiaridades de cada caso, for constatada abusividade.
Isto porque, o simples fato de se ter um percentual acima da referida taxa não caracteriza, por si só, abusividade, sendo considerado como razoável até o dobro do indicado pelo BCB (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022), como decidido em julgado mais recente.
Esse também é o entendimento do TJPB: “EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA FIXADA DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.” (...) (0816779-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021) Diante desse cenário, torna-se legal a cobrança de taxas de juros em até 1,5 (uma vez e meia) do valor cobrado.
No caso em concreto, em 30/08/2023, data da formalização do contrato, as taxas de juros remuneratórios média do mercado eram 1,96% a.m e 26,19% a.a, o que, multiplicando este valor por 1,5 (uma vez e meia) chega-se a 2,94% a.m e 39,285% a.a.
Destarte, as taxas avençadas foram de 3,22% a.m. e 46,34% a.a (id 89976931 - Pág. 2), o que, a princípio, encontram-se dentro dos padrões de mercado, tendo em vista que, para considerá-las acima da média de mercado, seria preciso que estas fossem superiores a, respectivamente, 2,94% a.m e 39,285% a.a.
Logo, não cabe o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios praticados. 3.
Declaração de nulidade das cláusulas seguintes e, por via reflexa, a devolução dos valores pagos pela parte autora: SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
I - Da Contratação do Seguro: Quanto à contratação de seguro, em tese, a vinculação entre o seguro e o empréstimo configura a denominada "venda casada", expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando a liberdade de escolha.
Importa registrar que, para ser reconhecida a existência de venda casada, necessária a prova do condicionamento do financiamento à contratação do referido seguro, ou seja, que a contratação do crédito somente se consolidaria na hipótese de celebração do seguro.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do TJMG: "EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. - O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
Vv.
Não há que se falar em venda casada, no caso em que o contrato de seguro de proteção financeira não está vinculado ao contrato de financiamento, mas sim pactuado pela parte autora em instrumento apartado, com a sua devida assinatura, por ela não impugnada." (TJ-MG - AC: 10000170052856002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2020) No caso em tela, percebe-se ao final da tabela intitulada “Características da Operação” do instrumento contratual (id 89976931 - Pág. 2) que fora facultado ao consumidor a contratação de seguro, evidenciando seu caráter opcional, não se tratando, portanto, de requisito ao financiamento.
Dessa forma, é válida a cobrança da tarifa de “seguros”.
II - Da Comissão de Permanência: A parte promovente também pugna pela anulação da suposta cláusula contratual que prever a existência de comissão de permanência sobre o financiamento em questão.
Ocorre que, analisando a Cédula de Crédito Bancária presente no id 89976931, verifica-se que não existe cláusula alguma que mencione a cobrança de comissão de permanência em caso de atraso no pagamento das parcelas do financiamento, razão pela qual não merece acolhimento tal pedido.
III - Registro de contrato: A parte autora alega a nulidade da cobrança da taxa de registro de contrato, argumentando que tal encargo seria indevido e abusivo.
No entanto, da análise do contrato acostado pelo demandante (id 89976931) e do certificado de registro e licenciamento de veículo digital (id 89976934), verifica-se que a despesa com o registro do contrato foi efetivamente realizada, o que comprova a sua legalidade.
Conforme já exposto na presente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP), consolidou o entendimento de que é válida a cobrança de despesas com o registro do contrato em cartório, porquanto tal ato decorre de obrigação legal e constitui condição necessária à constituição da propriedade fiduciária.
Ademais, da análise do contrato pela autora (id 89976931), observo que houve expressa previsão da cobrança da taxa de registro de contrato, tendo a parte autora anuído com tal condição ao firmar o instrumento contratual.
Dessa forma, restou comprovado que o serviço foi efetivamente prestado, sendo a cobrança correspondente legítima, amparada pela lei e devidamente prevista no contrato, afastando-se, portanto, qualquer alegação de abusividade ou onerosidade excessiva.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto suspensa a sua exigibilidade de pagamento, em razão da justiça gratuita concedida ao seu favor (id 90085295).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826750-86.2024.8.15.2001
Marconi Mendes da Silva
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Manuella Pianchao de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2024 08:31
Processo nº 0806615-39.2024.8.15.0001
Josimar da Silva Santana
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Lindberg Carneiro Teles Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2024 23:36
Processo nº 0829085-78.2024.8.15.2001
Paulo Roberto Silva Junior
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 13:30
Processo nº 0820876-23.2024.8.15.2001
Condominio Park Cowboy
Demetrius Lins de Castro 70168612445
Advogado: Maria do Carmo de Farias Pedrosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2024 12:26
Processo nº 0808529-20.2023.8.15.0181
Severina Goncalves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2023 17:46