TJPB - 0824748-17.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:02
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de BRENO DE MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:30
Outras Decisões
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08/07/2025 00:59
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824748-17.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: BRENO DE MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA - PB23098, JOAO MARTINS DE SOUSA NETO - PB24233 EXECUTADO: MARCELO TOMAS DE ARAUJO, FRANCECLEIDE GUIMARAES TOMAS DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSELITO AUGUSTO ALMEIDA - PB13193 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO - PB25756 DESPACHO Intime-se a exequente para manifestação acerca da devolução do AR (ID. 114916175), requerendo o que entender, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/07/2025 20:20
Conclusos para despacho
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04/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 06:21
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824748-17.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: BRENO DE MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA - PB23098, JOAO MARTINS DE SOUSA NETO - PB24233 EXECUTADO: MARCELO TOMAS DE ARAUJO, FRANCECLEIDE GUIMARAES TOMAS DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSELITO AUGUSTO ALMEIDA - PB13193 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO - PB25756 DECISÃO Visto.
Trata-se de comunicação processual dando ciência a este Juízo acerca da distribuição de Embargos de Terceiro, autuados sob o nº 0832913-48.2025.8.15.2001, em trâmite perante o 6º Juizado Especial Cível da Capital, por força do sistema de distribuição automática do PJe.
Quanto ao pedido de suspensão imediata da eficácia da ordem de bloqueio de valores nas contas bancárias da Sra.
Marianne Guimarães Tomás de Araújo, esclareço que a simples interposição dos Embargos de Terceiro, por si só, não tem o condão de paralisar os atos executivos ou de suspender a eficácia das medidas constritivas já determinadas, salvo decisão expressa nesse sentido, a ser proferida no próprio processo de embargos.
Destaco que a decisão que determinou a indisponibilidade de valores foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que indicam a possível utilização de conta bancária de terceiro com o intuito de ocultar patrimônio e frustrar a efetividade da execução, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Ademais, foi oportunizada à terceira interessada a possibilidade de manifestação sobre os fatos, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, o que reforça a preservação do contraditório e da ampla defesa.
Por ora, mantenho hígida a decisão que deferiu a medida cautelar de indisponibilidade de valores, a qual permanece vigente até ulterior deliberação, especialmente após a manifestação da terceira interessada, já intimada para esse fim.
Ressalto, ainda, que qualquer nova medida constritiva sobre bens ou valores pertencentes à terceira interessada será apreciada com cautela, à luz do que vier a ser decidido nos Embargos de Terceiro, sem prejuízo da manutenção, por ora, da ordem de bloqueio vigente.
Por fim, certifique-se a diligente escrivania a informação acerca dos valores já descontados da remuneração da executada Francecleide Guimaraes Tomas de Araujo, para futura apuração de eventual excesso de execução, com o devido controle contábil, a ser realizado oportunamente, quando da análise da planilha de atualização do saldo devedor.
Intimem-se as partes, inclusive para ciência da presente decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/06/2025 20:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/06/2025 13:23
Outras Decisões
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12/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 18:08
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824748-17.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: BRENO DE MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA - PB23098, JOAO MARTINS DE SOUSA NETO - PB24233 EXECUTADO: MARCELO TOMAS DE ARAUJO, FRANCECLEIDE GUIMARAES TOMAS DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO - PB25756 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência cautelar formulado por BRENO DE MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no sentido de que sejam tornados indisponíveis, por meio do sistema SISBAJUD, os valores existentes em contas bancárias de titularidade da Sra.
MARIANNE GUIMARÃES TOMÁS DE ARAÚJO, filha do executado, até o limite do valor da execução, diante de indícios de que o executado MARCELO TOMÁS DE ARAÚJO utilizaria a referida conta para ocultar patrimônio.
Pois bem, analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico se tratar de hipótese que comporta a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a parte exequente apresentou declaração da empresa Cerâmica Vale do Guarabira LTDA, informando que realiza pagamentos ao executado por serviços contábeis, sendo que tais valores são depositados diretamente na conta da filha do devedor.
Foram juntados comprovantes com indicação da titularidade da conta, reforçando a alegação de que os valores devidos ao executado vêm sendo deliberadamente direcionados a terceiro, com o fim de frustrar a execução.
Em análise preliminar, os elementos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, bem como o risco de ineficácia da prestação jurisdicional final, caso não sejam imediatamente indisponibilizados os valores em questão, os quais podem ser transferidos a qualquer momento.
Para o que ora se pleiteia e no presente momento processual, entendo satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC/15.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência cautelar para determinar que, por meio da ferramenta SISBAJUD, sejam tornados indisponíveis, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os valores existentes em contas bancárias de titularidade de MARIANNE GUIMARÃES TOMÁS DE ARAÚJO (CPF nº *94.***.*86-05), até o limite do valor da execução.
Intime-se a Srª Marianne Guimarães Tomás de Araújo, no endereço constante do Id. 111802564, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os fatos narrados, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC.
Mantenho o indeferimento anterior quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, por demandar instrução probatória complexa e ser incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
A análise dos demais pedidos ficará suspensa até a manifestação da terceira interessada, para garantia do contraditório.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:42
Expedição de Carta.
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27/05/2025 18:24
Outras Decisões
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22/05/2025 22:07
Decorrido prazo de FRANCECLEIDE GUIMARAES TOMAS DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 22:50
Indeferido o pedido de BRENO DE MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 42.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/04/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 20:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:21
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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03/04/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 22:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/04/2025 15:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/04/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 17:55
Juntada de Petição de ofício
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01/04/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 08:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/03/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 08:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/03/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2025 09:36
Mandado devolvido para redistribuição
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27/03/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/03/2025 07:24
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 07:23
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 07:21
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 07:20
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 07:19
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 07:17
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 07:16
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 07:15
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 07:13
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 22:35
Juntada de Ofício
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25/03/2025 22:34
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 22:34
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 22:34
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 22:34
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 22:33
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 22:33
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 22:33
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 18:37
Juntada de Ofício
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21/03/2025 14:25
Determinada diligência
-
14/03/2025 21:07
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 07:15
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 10:13
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 03:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 03:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/12/2024 03:00
Decorrido prazo de MARCELO TOMAS DE ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 08:16
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 12:18
Juntada de Alvará
-
04/11/2024 16:22
Expedido alvará de levantamento
-
31/10/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 17:46
Juntada de Alvará
-
20/09/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:00
Juntada de Petição de informação
-
01/07/2024 12:12
Juntada de Petição de informação
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28/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 10:09
Juntada de Alvará
-
26/06/2024 14:31
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2024 05:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:16
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0824748-17.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão cartorária e informações prestadas pelo Município de Guarabira, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias se manifestar, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
13/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:49
Juntada de Petição de resposta
-
07/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 04:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:50
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0824748-17.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
10/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 13:32
Juntada de Alvará
-
21/02/2024 10:11
Determinada diligência
-
20/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:18
Determinada diligência
-
19/02/2024 12:18
Expedido alvará de levantamento
-
01/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/01/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
21/12/2023 09:43
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2023 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:47
Juntada de Ofício
-
01/10/2023 11:44
Determinada diligência
-
29/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:28
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 13:55
Determinada diligência
-
14/09/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 08:25
Juntada de Ofício
-
23/12/2022 04:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/12/2022 04:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2022 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 09:41
Juntada de Alvará
-
10/11/2022 09:35
Juntada de Alvará
-
08/11/2022 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2022 15:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:56
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 09:41
Outras Decisões
-
03/09/2022 04:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 04:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/09/2022 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2022 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/07/2022 01:53
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA em 28/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 10:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/07/2022 07:56
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 22:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2022 22:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/06/2022 21:27
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 14:30
Determinada diligência
-
10/06/2022 05:13
Juntada de Ofício
-
04/06/2022 03:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 11:38
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 07:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/05/2022 07:46
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2022 07:45
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/04/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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