TJPB - 0822850-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:13
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MONTEIRO DE PAULA em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822850-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da peça epigrafada, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar ou produzir alguma outra prova, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide; João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MONTEIRO DE PAULA em 19/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 08:18
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MONTEIRO DE PAULA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Publicado Termo de Audiência em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS (ID 107279979). -
06/02/2025 13:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2025 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
06/02/2025 10:03
Juntada de Termo de audiência
-
06/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822850-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para participarem da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 06 de fevereiro de 2025, às 09:30 horas, a ser realizada, de forma presencial, na sala de audiências da 12ª Vara Cível, 5º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, localizado na Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58.013-520.
João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2025 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:17
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2025 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
28/09/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2024 18:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/09/2024 15:34
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2024 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/07/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 22:17
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 00:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822850-95.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA CAROLINE MONTEIRO DE PAULA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A., ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
ANA CAROLINE MONTEIRO DE PAULA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A. e ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada.
A autora narrou que é militar das Forças Armadas e enfrenta dificuldades há anos em pagar suas dívidas bancárias, chegando a uma situação de superendividamento.
Demonstrou que os descontos em sua folha de pagamento ultrapassam 30% dos seus ganhos líquidos, afetando severamente seu sustento e o de sua família.
Diante do exposto, ajuizou o presente feito buscando, em sede liminar, que seja determinada a readequação dos descontos em seu contracheque.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Decido O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
No presente caso concreto, a autora esclarece, em sua petição inicial, que vem enfrentando situação de superendividamento, e que são descontados a título de empréstimos consignados e/ou empréstimos pessoais incidentes sobre a sua renda, valores superiores a 30% de seus ganhos líquidos.
Pois bem.
A Lei n. 14.181/2021, que alterou o CDC e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabelece um procedimento especial para o consumidor superendividado, pessoa natural e de boa-fé, permitindo que ele solicite ao juiz a instauração de um processo de repactuação de dívidas.
Nesse processo, todos os credores do consumidor são convocados para que este possa apresentar uma proposta com plano de pagamento em um prazo máximo de 5 (cinco) anos, garantindo a preservação do seu mínimo existencial.
Apesar de o percentual exato que constitui esse mínimo não estar explicitamente definido na legislação brasileira, a jurisprudência tem estabelecido como razoável o comprometimento de até 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do devedor (cf. (STJ, 3ª T., REsp n. 1.584.501/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/10/2016; STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/11/2022).
Os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração líquida entendida como os rendimentos brutos da parte, deduzidos os descontos obrigatórios (IR e contribuição previdenciária), pena de ferir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB), nele compreendendo-se a preservação da fonte de custeio que assegure o mínimo existencial do devedor e respectiva entidade familiar, nos termos do que preconiza o art. 54-A, § 1º, do CPC: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Da análise dos documentos adunados (ID 88846158), verifica-se que há indícios de que estão sendo descontadas parcelas para pagamento de empréstimos consignados nos proventos da autora que, somadas, ultrapassam o limite de 30% de seus rendimentos líquidos, que são de R$ 8.456,24, o que não se pode admitir, chegando ao patamar de 41,72% dos seus rendimentos líquidos.
Tal limite respeita o caráter alimentar dos vencimentos e a garantia de acesso ao salário pelo trabalhador, bem como assegura tanto o adimplemento das dívidas como o sustento próprio e de sua família.
Nestes termos, entendo que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, notadamente, ante a probabilidade do direito.
Vale esclarecer, que por se tratar de medida liminar, caso haja comprovação de que as informações aqui carreadas não correspondem com a verdade, cabe à imediata reanalise do pedido, com a cassação da tutela de urgência.
Ademais, considerado que as parcelas possuem valores díspares e, portanto, efeitos variados na fonte de pagamento da autora, o percentual de 30% (trinta por cento) deverá ser distribuído de forma proporcional aos respectivos percentuais de descontos.
Ante todo o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para: a) LIMITAR a 30% (trinta por cento) os descontos oriundos de empréstimos que incidem na remuneração líquida da autora, em relação ao vínculo com a MARINHA DO BRASIL (excluídas da base de cálculo apenas as contribuições compulsórias/legais), distribuindo-se este percentual de forma proporcional ao valor de cada parcela debitada por cada uma das instituições financeiras credoras, até ulterior deliberação judicial; b) DETERMINAR a imediata suspensão e/ou a abstenção de inclusão de registros de negativação e apontamento do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos contratos tratados no feito; c) SUSPENDER, até a realização da audiência de conciliação, a exigibilidade dos demais valores devidos, conforme previsão do art. 104-A, do CDC.
Por conseguinte, expeça-se Ofício à MARINHA DO BRASIL, para que limite o valor de desconto nos contracheques da autora nos moldes aqui determinados.
Intimem-se os promovidos, com urgência, para cumprimento da tutela antecipada.
P.I.
Feito o que, designe-se a audiência conciliatória, observando-se o disposto nos arts. 104-A e 104-B, do CDC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa - PB, (data/assinatura eletrônica).
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
10/05/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2024 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINE MONTEIRO DE PAULA - CPF: *27.***.*66-21 (AUTOR).
-
29/04/2024 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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