TJPB - 0871913-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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12/03/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 22:59
Determinada Requisição de Informações
-
18/02/2025 22:59
Determinada diligência
-
18/02/2025 22:59
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0871913-26.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Tutela Antecipada em caráter Antecedente movida por OZENEIDE FERREIRA MELO DO NASCIMENTO em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
A autora alega, em suma, que contratou plano de saúde junto à demandada em meados de 1996.
Em novembro de 2018, houve um reajuste no valor do plano de 360,32%, o que a levou a ingressar com a ação de nº 0804993-12.2019.815.2001, que tramita na 14ª Vara Cível.
No referido feito, a sentença foi de procedência.
Acontece que, em dezembro de 2023, a promovente foi surpreendida com o cancelamento do plano, não tendo outra escolha senão buscar novamente o Judiciário, a fim de que o dito plano fosse restabelecido.
O presente feito aportou originariamente na 2ª Vara Cível.
Lá, o magistrado entendeu que “o pleito da autora é, na verdade, o cumprimento da sentença do processo de nº 0804993-12.2019.8.15.2001, que tramita da 14ª Vara Cível da Capital”, determinando a remessa dos autos a este Juízo.
Ocorre que não é o caso de cumprimento da sentença anteriormente prolatada nos presentes autos.
Como se observa da decisão exarada por este Juízo nos autos nº 0804993-12.2019.8.15.2001, foi considerado abusivo o reajuste de 360,32% do plano de saúde da promovente, sendo determinado que “o valor das mensalidades do plano contratado permaneça como estabelecido na tutela antecipada concedida, com o acréscimo anual, não podendo ser superior ao percentual máximo autorizado aos planos de saúde individuais/familiares novos ou adaptados, estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar” (grifei).
Ora, a ação que tramita nesta vara não trata - e nem poderia, já que adstrita aos pedidos constantes na inicial - de nenhum cancelamento do plano de saúde, nem de eventual restabelecimento do contrato em caso de cancelamento unilateral.
Tratou unicamente dos reajustes, entendidos como abusivos.
A determinação exarada foi no sentido de reduzir o reajuste ao percentual máximo autorizado pela ANS.
Logo, não se pode considerar o cancelamento do plano contratado como descumprimento da sentença proferida por este Juízo, até porque a referida sentença continua pendente de análise, Além disso, é certo que a discussão acerca da motivação do cancelamento do contrato, apontado nos presentes autos, não guarda liame com a causa de pedir trazida nos autos n.º 0804993-12.2019.8.15.2001, que se restringia ao aumento abusivo da mensalidade do contrato.
Também não é o caso de risco de decisões conflitantes, tendo em vista haver nos autos mencionados sentença proferida.
Assim, por não entender pela ocorrência de conexão, nem existir causa de distribuição por dependência, DETERMINO o retorno dos autos ao Juízo de origem, onde o magistrado pode, querendo, suscitar conflito negativo de competência.
INTIMEM-SE as partes.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
07/10/2024 10:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/10/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 09:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/09/2024 15:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de OZENEIDE FERREIRA MELO DO NASCIMENTO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871913-26.2023.8.15.2001 REQUERENTE: OZENEIDE FERREIRA MELO DO NASCIMENTO REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE interposta por OZENEIDE FERREIRA MELO DO NASCIMENTO em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, requerendo a CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA MÉDICA A BENEFICIÁRIA, permitindo o recebimento do valor da mensalidade, e em caso de migração, que apresente um plano de saúde análogo ao da autora imediatamente, tudo sob pena de multa diária em valor arbitrado por esse r. juízo, dado o risco de vida que corre a autora.
Juntou cópia da sentença da 14ª Vara Cível da Capital, como prova, que determinou, no dia 26/09/2023 que "o valor das mensalidades do plano contratado permaneça como estabelecido na tutela antecipada concedida, com o acréscimo anual, não podendo ser superior ao percentual máximo autorizado aos planos de saúde individuais/familiares novos ou adaptados, estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar." Portanto, verifica-se que o pleito da autora é na verdade o cumprimento da sentença do processo de nº 0804993-12.2019.8.15.2001, que tramita da 14ª Vara Cível da Capital.
Assim, para se evitar decisões conflitantes, que possam prejudicar quaisquer das partes, determino a remessa destes autos à 14ª Vara Cível da Capital, por entender ser o mesmo prevento.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24052012274110600000085269584, Petição: 24052008040961900000085238626, Decisão: 24050921350072700000084775336, Decisão: 24050921350072700000084775336, Petição: 24042311463200300000083911279, Informação: 24040114252267100000082740915, Comunicações: 24031315070700000000081913268, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24031315070700000000081913267, Procuração: 24022816432694200000081180427, Documento de Identificação: 24022816432616500000081180425] -
01/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:14
Determinada diligência
-
01/07/2024 14:14
Declarada incompetência
-
01/07/2024 14:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:27
Juntada de informação
-
20/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:42
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871913-26.2023.8.15.2001 REQUERENTE: OZENEIDE FERREIRA MELO DO NASCIMENTO REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Nos termos do que ficou determinado na decisão ID 84007450, observo que a parte autora requereu continuar efetuando os pagamentos das mensalidades apenas com a atualização prevista no processo judicial do reajuste, o que foi deferido por meio da citada decisão.
Antes de decidir sobre o eventual descumprimento da decisão por da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, determino a intimação a parte autora para comprovar os pagamentos das mensalidades no prazo de cinco dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24042311463200300000083911279, Informação: 24040114252267100000082740915, Comunicações: 24031315070700000000081913268, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24031315070700000000081913267, Procuração: 24022816432694200000081180427, Documento de Identificação: 24022816432616500000081180425, Outros Documentos: 24022816432530800000081179323, Documento de Identificação: 24022816432451500000081179321, Substabelecimento: 24022816432377000000081179320, Documento de Comprovação: 24022816432277800000081179319] -
09/05/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 21:35
Determinada diligência
-
23/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:25
Juntada de informação
-
13/03/2024 15:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/01/2024 14:30.
-
29/01/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/01/2024 10:10
Determinada diligência
-
23/01/2024 10:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a OZENEIDE FERREIRA MELO DO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*86-04 (REQUERENTE)
-
23/01/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OZENEIDE FERREIRA MELO DO NASCIMENTO (*12.***.*86-04).
-
15/01/2024 09:46
Determinada diligência
-
11/01/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/01/2024 13:42.
-
08/01/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/01/2024 00:22
Decorrido prazo de OZENEIDE FERREIRA MELO DO NASCIMENTO em 01/01/2024 20:41.
-
01/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
01/01/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/01/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
31/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 20:25
Expedição de Mandado.
-
31/12/2023 20:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/12/2023 19:42
Conclusos para decisão
-
31/12/2023 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 17:23
Juntada de Petição de cota
-
31/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
31/12/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
31/12/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
31/12/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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