TJPB - 0805949-17.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:58
Baixa Definitiva
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10/10/2024 17:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/10/2024 17:55
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSEFA MARTILIANO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:17
Conhecido o recurso de JOSEFA MARTILIANO DA SILVA - CPF: *81.***.*56-20 (APELANTE) e provido em parte
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14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
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05/07/2024 20:04
Juntada de Petição de memoriais
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02/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 06:47
Conclusos para despacho
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13/06/2024 06:47
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 17:49
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805949-17.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA MARTILIANO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOSEFA MARTILIANO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. buscando a nulidade de contratos de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e que desde o mês de agosto de 2021 passou a incidir sobre o seu benefício descontos mensais nos valores de R$ 91,00 (noventa e um reais) referente ao contrato de no 017462464, pacto que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende não haver qualquer irregularidade quando da celebração dos contratos guerreados, pugnando assim pela improcedência da ação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Ante ao não reconhecimento da parte da assinatura aposta no contrato, fora deferida a realização de perícia grafotécnica às custas da parte demandada, porém, mesmo intimada para pagar o valor dos honorários, esta quedou-se silente. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
Nesse diapasão, a parte demandada acostou no ID 80847106 o contrato que gerou a obrigação em questão e, uma vez não reconhecido pela parte autora, fora realizado exame grafotécnico às custas da parte demandada, no entanto, intimada para pagar os honorários devidos, a parte quedou-se inerte, motivo pelo qual entendo restar demonstrada a ausência de vontade da demandante em formalizar os pactos em questão, devendo estes serem anulados.
Ressalto que cabe a parte demandada comprovar a veracidade dos documentos que acosta como prova.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
No entanto, não há como reconhecer a má-fé da parte demandada para determinar a sua devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC, visto que a instituição financeira foi fraudada por terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma simples.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de no 017462464, bem como condenar a demandada na devolução, de forma simples, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Deve-se ainda descontar os valores já pagos à autora.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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