TJPB - 0802525-30.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:01
Determinado o arquivamento
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02/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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01/10/2024 06:14
Recebidos os autos
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01/10/2024 06:14
Juntada de Certidão de prevenção
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27/07/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 10:57
Determinada a citação de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REU)
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06/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:38
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 00:42
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802525-30.2024.8.15.0181 [Seguro] AUTOR: MARIA AUXILIADORA PEDRO DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA AUXILIADORA PEDRO DA SILVA propôs a presente ação em face do PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial acostando instrumento procuratório válido, esta deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (dez dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Mostra-se acertado o indeferimento da exordial, nos termos do artigo 485, inciso I, Código de Processo Civil, na hipótese em que fixado prazo para emenda à inicial, mediante decisão publicada no Diário Eletrônico de Justiça, o autor, após o transcurso do prazo da suspensão do processo determinada a seu pedido, deixa de adotar as providências necessárias. 2.
Conforme precedentes jurisprudenciais, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte autora é desnecessária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00783491820128090051, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 13/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Ressalto ainda que fora oportunizado ao autor a juntada de instrumento procuratório atualizado, nos termos do art. 76 do CPC, não tendo a parte requerente cumprido tal diligência.
Diz a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA.
CASO CONCRETO EM QUE A PROCURAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA SE MOSTRA DESATUALIZADA.
ASSIM, DETERMINADA A JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 76, § 1º, DO CPC, A ORA RECORRENTE DEIXOU DE PROCEDER EM TAL SENTIDO.
POR CONSEGUINTE, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 51092917920238210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 13-12-2023) Data de Julgamento: 13-12-2023 Publicação: 09-01-2024 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, arquivem-se Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
09/05/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:38
Determinado o arquivamento
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09/05/2024 20:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUXILIADORA PEDRO DA SILVA - CPF: *28.***.*85-71 (AUTOR).
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25/03/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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