TJPB - 0803165-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 13:25
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de LARISSA MENDONCA TARGINO ESCOREL em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:50
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803165-39.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: LARISSA MENDONCA TARGINO ESCOREL REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais com tutela antecipada, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora noticia, em suma, na inicial, ser aluna do curso superior Biomedicina junto ao promovido, cuja colação de grau está prevista para 25/01/2023.
Aduz, todavia, que foi informada que não estaria na relação de formandos, pois não havia cursado a disciplina “Gestão em Saúde”.
Argumenta que nunca fora comunicada em relação à aludida disciplina e que foi informada da mudança da grade do curso e que não foi oportunizada a possibilidade do curso da matéria em questão.
Postula que a requerida seja compelida a autorizar a colação de grau, além de indenização por danos morais e materiais.
Citada, a parte requerida alegou que a disciplina em questão sempre esteve em sua grade, mais precisamente no 8º período.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que a parte autora postula a colação de grau em curso superior, diante da negativa, pelo promovido, vez que a promovente não cursou a disciplina “Gestão em Saúde”.
Pois bem.
A conclusão de curso superior exige, salvo situações excepcionalíssimas, a submissão do discente ao curso de todas as disciplinas dispostas na correspondente grade curricular.
No caso em digressão a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer fato que amparasse sua pretensão, notadamente porque a grade curricular consta a presença da disciplina “Gestão em Saúde” - evento id. 68252619.
Portanto, não há provas suficientes de que houve alteração da grade curricular ou mesmo deslocamento da disciplina em questão que levasse, a autora, em erro, capaz de comprometer a efetiva conclusão do curso em questão. É de se destacar que a elaboração da grade curricular é pautada em conformidade com a Lei de Diretrizes Básicas da Educação – Lei nº. 9.394/96, especificamente no artigo 53, inciso II: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: […] II – fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; Diante disso, se houvesse a modificação da grade curricular, tal como afirmado na inicial, caberia a autora a efetiva comprovação desse fato, demonstrando por meio da grade curricular na ocasião do início do curso, em comparação com a atual grade, o que não se evidenciou na espécie.
Nessa senda, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 85, § 2º e § 8º, observando-se as disposições do artigo 98, § 3º, todos do CPC.
P.R.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 09:22
Determinada diligência
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10/05/2024 09:22
Determinado o arquivamento
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10/05/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARISSA MENDONCA TARGINO ESCOREL - CPF: *08.***.*69-31 (AUTOR).
-
10/05/2024 09:22
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 17:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/05/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 15:42
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 09/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:42
Decorrido prazo de LARISSA MENDONCA TARGINO ESCOREL em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:26
Outras Decisões
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22/03/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/02/2023 12:15
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:15
Decorrido prazo de LARISSA MENDONCA TARGINO ESCOREL em 16/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:14
Decorrido prazo de ARNALDO BARBOSA ESCOREL JUNIOR em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 06:53
Outras Decisões
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25/01/2023 09:49
Conclusos para decisão
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25/01/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 09:25
Juntada de Certidão
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25/01/2023 09:07
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:51
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2023 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2023 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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