TJPB - 0808091-91.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:40
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 03:05
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808091-91.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Construção Civil] AUTOR: MUNICIPIO DE GUARABIRA REU: PLATINI DE SOUSA ROCHA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PLATINI DE SOUSA ROCHA contra a sentença de ID 90165718, impugnando a análise meritória realizada. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Destaco que a obscuridade utilizada como fundamento de embargos de declaração ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; a contradição surge quando a decisão proferida não condiz com a fundamentação utilizada, já a omissão deve dizer respeito a não apreciação das teses levantadas pelas partes o que não vislumbro acontecer no caso em tela.
A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
15/02/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 22:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 06:24
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
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15/06/2024 21:28
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/05/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 14:54
Juntada de Petição de cota
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14/05/2024 00:51
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808091-91.2023.8.15.0181 [Construção Civil] AUTOR: MUNICIPIO DE GUARABIRA REU: PLATINI DE SOUSA ROCHA SENTENÇA Vistos, etc.
MUNICIPIO DE GUARABIRA ajuizou a presente ação em face de PLATINI DE SOUSA ROCHA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a demolição de construção que alega ser irregular.
Alega a parte autora que a demandada iniciou a construção de obra, localizada na Rua João Bosco Soares, Quadra: Lote 01, Loteamento: Hidelbrando Matias, sem requerer qualquer autorização do requerente, haja vista que a combatida obra não possui alvará de construção.
Aduz que a requerida fora notificada para que paralisasse a referida obra, no entendo a ré ignorou as determinações e continuou construindo sem autorização.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Apesar de devidamente intimada, a parte demandada não apresentou contestação no prazo legal.
Tutela de urgência deferida no ID 82726216. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a demolição de construção que alega ser irregular.
Verificando os autos, tenho que a parte autora demonstrou que a obra realizada pelo demandado não segue o determina a legislação local sobre o assunto, sendo, portanto, ônus da parte requerida a demonstração da não existência de irregularidades na construção em questão, conforme art. 373, II do CPC, porém, mesmo intimada devidamente intimada, nada acostou aos autos.
Em suma, tem-se que a obra realizada pela parte demandada é irregular, devendo assim ser desfeita.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEMOLITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE FIXOU PRAZO DE 120 DIAS PARA REGULARIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO.
OBRA REALIZADA E CONCLUÍDA AO ARREPIO DA LEI, SEM AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
RÉU QUE MESMO APÓS TER A OBRA EMBARGADA E SER INTIMADO PELA MUNICIPALIDADE PARA REGULARIZAR A EDIFICAÇÃO, QUEDOU-SE INERTE.
ORDEM PARA DEMOLIÇÃO QUE NÃO AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBRA ILEGAL, SUJEITA AOS RIGORES DA LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
INCABÍVEIS OS HONORÁRIOS RECURSAIS. "Considerando que iniciaram as obras sem que tenha sido aprovado o projeto ou concedida a respectiva licença, ainda que já concluídas, o administrado se colocou à mercê das penalidades previstas no Código Normas e Instalações do Município, sendo a demolição medida adequada ao caso, diante da reiterada intenção do particular em desobedecer a ordem de embargo do ente público" (TJSC, Apelação Cível n. 0303733-18.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 5/5/2020). (TJ-SC - APL: 09180219520168240033 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0918021-95.2016.8.24.0033, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 04/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para determinar que a parte demandada proceda com a demolição da obra localizada na Rua João Bosco Soares, Quadra: Lote 01, Loteamento: Hidelbrando Matias no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da causa pela parte vencida.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
10/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de PLATINI DE SOUSA ROCHA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 11:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/11/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2023 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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