TJPB - 0800364-82.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)0800364-82.2020.8.15.0441 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CONDE, nos autos promovidos por ANY CARULINA NASCIMENTO DOS ANJOS, em que a municipalidade alega excesso de execução e inépcia da inicial.
Sustenta que os cálculos apresentados pela parte exequente não observam os critérios fixados na sentença transitada em julgado, apontando divergência quanto à aplicação dos juros e da correção monetária.
Intimada, a parte impugnada apresentou manifestação.
Os autos foram instruídos com as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, demonstrando discrepância quanto ao percentual de juros aplicado. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente afasto a genérica argumentação quanto à inépcia da inicial, visto que não houve indicação acerca de qual parte da petição se encontraria inepta.
Passo à análise do excesso de execução.
O cerne da controvérsia repousa na determinação da taxa de juros aplicável para a elaboração da liquidação da sentença.
Alega o município demandado que no período anterior à Lei n.º 11.960/09, aplica-se apenas a correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela devida, uma vez que a citação era o termo inicial para a incidência dos juros de mora antes da modificação do art. 1º -F da Lei n.º 9.494/97.
Não merece prosperar a argumentação.
No presente caso, observa-se que o cálculo anexado pelo exequente respeitou os parâmetros estipulados na sentença, assim, o excesso de execução alegado não resta caracterizado.
Este entendimento se alinha ao princípio da legalidade e à necessidade de estrita observância das normas que regulam a matéria.
Vejamos a forma de atualização prevista na sentença: A condenação acima referida será acrescida de juros de mora no percentual previsto no art. 1º-F da Lei n.° 9.494/97 (Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo IPCA, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela, nos termos do RE 870947-SE, com Repercussão Geral.
Da detida análise dos cálculos anexados no Id. 108016003, verifica-se que o exequente adotou os parâmetros de atualização e juros previstos na sentença, incidindo os juros a partir de citação e correção monetária pelo IPCA desde o inadimplemento de cada parcela.
Ademais, da análise detida da planilha apresentada pela Fazenda Pública (Id. 113542331) percebe-se que utilizou o montante de R$ 10,45 (dez reais e quarenta e cinco centavos) como o salário de 2021, o que não reflete a realidade fática. .
Ressalte-se que os cálculos elaborados pela Fazenda Pública, quando não observam os parâmetros da sentença exequenda, não podem ser considerados aptos a impugnar a memória de cálculo apresentada pela parte exequente.
III -DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO por sentença os cálculos apresentados pelo exequente (ID 108016003).
Transitada em julgado, determino: (i) quanto ao valor principal EXPEÇA-SE a requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV), intimando-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Caso nada seja aduzido, ENCAMINHE-SE a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor ao ente público, assinalando-se prazo para cumprimento de 60 (sessenta) dias, devendo o município comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro. (ii) quanto aos honorários advocatícios EXPEÇA-SE a requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV), intimando-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Caso nada seja aduzido, ENCAMINHE-SE a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor ao ente público, assinalando-se prazo para cumprimento de 60 (sessenta) dias, devendo o município comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2025 07:12
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2025 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:32
Processo Desarquivado
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18/02/2025 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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04/02/2025 07:48
Recebidos os autos
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04/02/2025 07:48
Juntada de Certidão de prevenção
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03/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2024 12:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2024 00:35
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 09:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/10/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
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01/10/2023 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/06/2023 12:04
Determinada a redistribuição dos autos
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18/06/2023 12:04
Declarada incompetência
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25/04/2023 20:51
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:41
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 20:01
Conclusos para despacho
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08/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 01:10
Decorrido prazo de ANY CARULINA NASCIMENTO DOS ANJOS em 04/11/2022 23:59.
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04/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:55
Conclusos para despacho
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30/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:09
Conclusos para despacho
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15/08/2022 02:20
Juntada de provimento correcional
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05/04/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 01:16
Decorrido prazo de VITORIA SANTOS DE ARAUJO em 18/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 12:52
Conclusos para despacho
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21/08/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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