TJPB - 0801112-46.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/12/2024 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/12/2024 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2024 11:26
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 10:57
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 08:48
Extinto o processo por desistência
-
26/11/2024 09:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:07
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 12:05
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 12:02
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:21
Deferido o pedido de
-
06/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801112-46.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o art. 789 do Código de Processo Civil vigente (CPC) é claro em informar que o devedor responde com todo o seu patrimônio quanto às suas obrigações exigidas e, também, tendo em vista que o art. 835, I, do CPC, é claro em falar da preferência de penhora quanto a dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, DEFIRO o pedido de penhora "online" e DETERMINO o bloqueio judicial, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, no valor máximo da execução.
Realizado neste mesmo ato, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo, INTIMO a parte exequente para se manifestar nos autos e, em sendo o caso, indicar outros meios de se prosseguir na execução no prazo de 15 (quinze) dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:37
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 01:45
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 26/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 19:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2023 02:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 07:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/10/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822717-58.2021.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Abelardo da Silva Fernandes
Advogado: Rodrigo Clemente de Brito Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 12:25
Processo nº 0804641-78.2024.8.15.2001
Mirian de Freitas Alves Henrique
Magazine Luiza S/A
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2024 11:24
Processo nº 0826520-44.2024.8.15.2001
Luiz Eduardo Gomes da Cruz
Joselene Clemente de Sousa
Advogado: Osmair Couto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2024 11:25
Processo nº 0859545-24.2019.8.15.2001
Maria das Neves Chaves
Fabiano de Souza Cavalcanti
Advogado: Jailton Chaves da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 13:21
Processo nº 0803028-23.2024.8.15.2001
Tripag Meios de Pagamento LTDA
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Carlos Henrique Martins Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 11:09