TJPB - 0803028-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 15:03
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:09
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO IPRODPROV Nº DO PROCESSO: 0803028-23.2024.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 22 de maio de 2024 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
05/06/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 23:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0803028-23.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada pretende a vinculação do Seguro Garantia de Apólice nº 054362023000307750294282 e, consequentemente a suspensão da execução fiscal em apenso.
Acerca do pedido de suspensão da execução fiscal, é certo que a mesma somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 151 do CTN, o que não restou demonstrado no caso em exame.
O artigo 151 do Código Tributário Nacional dispõe: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento".
Sobre o tema, trago decisões do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO É SUSPENSA POR FORÇA DE PENHORA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência dessa Corte já se manifestou no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN (RMS 27.473/SE, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/4/2011; RMS 27.869/SE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1450610/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 142, 151 e 201 TODOS DO CTN.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - A Corte de origem analisou as alegações da parte quanto à matéria tida como omissa, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão (fl. 141 ): "Na hipótese vertente não se efetivou o depósito integral do crédito tributário controvertido, porquanto o valor atualizado da dívida conforme a petição inicial é de R$ 2.125,29.
Portanto, o valor depositado (R$ 1.245,05) é inferior ao da execução fiscal.
Neste sentido, aliás, merece expressa lembrança o texto da Súmula n° 112, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que afirma: 'O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro'." II - Não se configura, portanto, a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15), uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
III - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015.
IV - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
V - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração.
Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73.
VI - Com relação a alegada violação dos arts. 142, 151 e 201 todos do CTN, verifica-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do art. 151, II, do CTN, somente é devida pelo depósito do valor integral da dívida, não permitido o desconto concedido pela Administração tributária para pagamento a vista.
Neste sentido: AgRg no AREsp 186.769/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012; AgRg no REsp 919.220/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 296.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1713126/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) No mesmo sentido é o enunciado da Súmula n. 112 do STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
Observa-se, portanto, que a hipótese dos autos não reúne os requisitos necessários para o a executada obter a suspensão da presente execução fiscal, diante da ausência do depósito prévio do montante integral do débito (art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ), tendo a executada apresentado a Apólice de Seguro Garantia nº 054362023000307750294282 que não substitui a garantia em dinheiro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente execução fiscal.
Ante a garantia do juízo, vinculada à Apólice de Seguro Garantia nº 054362023000307750294282, recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo.
Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:34
Outras Decisões
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31/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
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31/01/2024 14:35
Desentranhado o documento
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31/01/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA (27.***.***/0001-40).
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22/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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