TJPB - 0000087-80.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:26
Juntada de informação
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08/05/2025 17:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:10
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:59
Juntada de informação
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26/11/2024 09:59
Juntada de Alvará
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21/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:42
Juntada de informação
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21/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 11:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000087-80.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução fixou honorários em 10% sobre o valor da execução, distribuindo o ônus do pagamento em partes iguais ante a sucumbência recíproca.
A parte embargada, então, interpôs apelação, que foi desprovida, tendo constado no dispositivo do acórdão: Dado início ao cumprimento de sentença, houve divergência entre as partes no tocante à interpretação de tal majoração: a parte embargante/impugnada entende ter direito a 10% sobre o valor da execução (5% ante a distribuição do ônus no primeiro grau + 5% da majoração no segundo grau), enquanto a parte embargada/impugnante diz que o percentual seria de 7,5%, devendo a distribuição incidir também sobre a majoração.
Tal divergência deu origem à impugnação ao cumprimento de sentença, que passo a decidir.
Pois bem.
A interpretação dada pela parte embargante/impugnada é equivocada.
Ora, ao julgar a apelação, o Tribunal, no tocante aos honorários, limitou-se a majorar o percentual, sem determinar expressamente que tal majoração seria única e exclusivamente em favor da parte autora.
Tendo em vista a sucumbência parcial, mantida com o trânsito em julgado, não há outro caminho senão pelo entendimento de que a simples majoração mantém a sentença em todos os seus demais termos, dentre eles a distribuição do ônus sucumbencial, o que inclui tal majoração.
Dessa forma, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando como devido a título de honorários sucumbenciais o percentual de 7,5% sobre o valor da execução, tudo em razão da distribuição em partes iguais do ônus da sucumbência.
P.I.
Sem recurso, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito em 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica - 
                                            
09/07/2024 14:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2024 07:26
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:48
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2024 00:18
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0000087-80.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: LEILA MARIA DE ARRDUA HENRIQUES Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA DE ARRUDA SOUSA PINTO - PB18750, LANDOALDO FALCÃO DE SOUSA NETO - PB13544 EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogados do(a) EXECUTADO: CAIUS MARCELLUS DE LIMA LACERDA - PB23661, CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - PB5207, CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a impugnada no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito - 
                                            
09/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:48
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 08:44
Conclusos para decisão
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30/11/2023 08:44
Juntada de informação
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22/11/2023 16:14
Juntada de Petição de resposta
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11/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 05:26
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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23/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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14/09/2023 14:45
Deferido o pedido de
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24/07/2023 16:01
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:01
Juntada de informação
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21/07/2023 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2023 11:43
Determinado o arquivamento
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17/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:21
Recebidos os autos
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13/07/2023 10:21
Juntada de Certidão de prevenção
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15/07/2021 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2021 01:10
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE ARRDUA HENRIQUES em 30/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 15:35
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2021 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2021 19:20
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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09/07/2020 21:18
Conclusos para despacho
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09/07/2020 21:17
Ato ordinatório praticado
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01/07/2020 00:19
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE ARRDUA HENRIQUES em 30/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:45
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 19/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2020 16:17
Processo migrado para o PJe
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04/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 03/2020
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04/03/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 03/2020 P032118192001 13:30:31 UNICRED
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04/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 04: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
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04/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 03/2020 NF 15/20
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04/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 03/2020 13:30 TJEJP1M
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19/12/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2019 P032118192001 16:48:36 UNICRED
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10/12/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 10: 12/2019 14:30 16
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23/10/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 10/2019 DESPACHO
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21/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2019
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21/10/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 10: 12/2019 14:30 16ª
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21/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 10/2019 NF 107/1
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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04/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 04/2018 DESPACHO
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04/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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09/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 04/2018 ADV AUTOR
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23/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/03/2018 013544PB
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19/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2018 NF 34/18
 - 
                                            
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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04/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2017
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01/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 01: 08/2017 P046098172001 13:27:47 UNI
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01/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2017
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31/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 31: 07/2017 P046098172001 16:15:26
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01/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 06/2017
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08/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2017
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04/05/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 04: 05/2017 TJEAC06
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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