TJPB - 0000087-80.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000087-80.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução fixou honorários em 10% sobre o valor da execução, distribuindo o ônus do pagamento em partes iguais ante a sucumbência recíproca.
A parte embargada, então, interpôs apelação, que foi desprovida, tendo constado no dispositivo do acórdão: Dado início ao cumprimento de sentença, houve divergência entre as partes no tocante à interpretação de tal majoração: a parte embargante/impugnada entende ter direito a 10% sobre o valor da execução (5% ante a distribuição do ônus no primeiro grau + 5% da majoração no segundo grau), enquanto a parte embargada/impugnante diz que o percentual seria de 7,5%, devendo a distribuição incidir também sobre a majoração.
Tal divergência deu origem à impugnação ao cumprimento de sentença, que passo a decidir.
Pois bem.
A interpretação dada pela parte embargante/impugnada é equivocada.
Ora, ao julgar a apelação, o Tribunal, no tocante aos honorários, limitou-se a majorar o percentual, sem determinar expressamente que tal majoração seria única e exclusivamente em favor da parte autora.
Tendo em vista a sucumbência parcial, mantida com o trânsito em julgado, não há outro caminho senão pelo entendimento de que a simples majoração mantém a sentença em todos os seus demais termos, dentre eles a distribuição do ônus sucumbencial, o que inclui tal majoração.
Dessa forma, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando como devido a título de honorários sucumbenciais o percentual de 7,5% sobre o valor da execução, tudo em razão da distribuição em partes iguais do ônus da sucumbência.
P.I.
Sem recurso, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito em 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
13/07/2023 10:21
Baixa Definitiva
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13/07/2023 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/07/2023 10:20
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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13/07/2023 00:08
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE ARRDUA HENRIQUES em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:08
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE ARRDUA HENRIQUES em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 11/07/2023 23:59.
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2023 11:23
Juntada de Certidão de julgamento
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26/05/2023 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 21:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2023 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2023 18:38
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 00:07
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE ARRDUA HENRIQUES em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:07
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE ARRDUA HENRIQUES em 09/11/2022 23:59.
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15/10/2022 16:51
Conclusos para despacho
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14/10/2022 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 15:13
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2022 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 19:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 19:36
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 16:27
Conclusos para despacho
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06/08/2022 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/04/2022 11:12
Conclusos para despacho
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11/04/2022 10:50
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 11:00
Conclusos para despacho
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15/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
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15/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
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15/07/2021 10:29
Recebidos os autos
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15/07/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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