TJPB - 0800464-39.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
25/06/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Ingá/PB, 26 de maio de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
26/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:43
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2025 00:47
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:34
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 21:00
Recebidos os autos
-
17/04/2025 21:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/09/2024 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Ingá/PB, 30 de agosto de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
30/08/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 00:56
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800464-39.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DA GUIA CAETANO NASCIMENTO.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Nulidade de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável proposta por MARIA DA GUIA CAETANO NASCIMENTO em face do BANCO BMG S/A.
Aduz a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos, referentes a um contrato de empréstimo sobre RMC (contrato nº 15873260).
Afirma que foi induzida a erro e que o banco agiu com dolo, de modo que não teve inteira liberdade na contratação.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos e procuração (ID num. 87934470).
Justiça gratuita deferida no ID 87972092.
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID 90100037), suscitando prejudicial de prescrição.
No mérito, em apertada síntese, alega que apenas houve a averbação da margem consignável, não tendo havido nenhum desconto, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente.
Réplica ao ID 91639254.
Intimadas para especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre informar que a presente causa comporta julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 330, I do CPC, por ser a questão de mérito unicamente de direito, e por não haver necessidade de produção de provas em audiência.
Por essa razão, passo ao exame do pedido.
Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou prejudicial de prescrição.
Passo a analisá-la.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA O promovido alega que a pretensão autoral estaria prescrita, pois a cobrança, iniciada em 2019, só foi impugnada em 2024.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista configuram acidente de consumo, o que atrai o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC.
Veja-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Além disso, o termo inicial do referido prazo prescricional é a data da última parcela, já que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
ALEGAÇAO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
TERMO PRESCRICIONAL A CONTAR DA ULTIMA PARCELA.
TERMO A QUO QUE NÃO DEVE SER ALTERADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional, que é quinquenal, deve coincidir com a data do vencimento da última parcela, ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida. (0800678-31.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) Quando a causa de pedir unicamente vício de consentimento na celebração do contrato (ex.: consumidor diz que pretendia celebrar um empréstimo consignado e, por erro/dolo, assinou um contrato de cartão de crédito consignado), deverá ser analisada a decadência à luz do art. 178, II, do Código Civil, ou seja, prazo de 04 anos da data da celebração do contrato para anulação.
A decadência fulmina o direito potestativo de discutir o vício de consentimento, mas não a pretensão ressarcitória, que é regulada pela prescrição nos termos do art. 27 do CDC.
Por óbvio, se for reconhecida a decadência, não há que se falar mais em nulidade do contrato e, se não houve outra alegação, a consequência é que a pretensão indenizatória será julgada improcedente por ausência de ato ilícito.
No mesmo sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM O BANCO RÉU, SEM PREJUÍZO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DITOS EXPERIMENTADOS.
AUTOR QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO EM ERRO PARA CELEBRAR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DO SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE PRETENDIA.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Decadência, pronunciada ex officio.
Agravo Interno do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Os argumentos expendidos pelo agravante não lograram convencer do desacerto da decisão agravada, por isso que não pretende apenas a revisão de cláusulas contratuais ou mesmo o reconhecimento do caráter abusivo de uma delas, pretensões sujeitas a prazo prescricional e à consideração de que se cuida de relação de trato sucessivo, mas persegue a anulação do próprio negócio jurídico por alegado vício de consentimento e tal intento.
De natureza constitutiva negativa -- se curva ao prazo decadencial de que trata o art. 178, inciso II do Código Civil, contado do dia da avença.
Ademais, segundo a edição n. º 183 do caderno Jurisprudência em Teses do E.
STJ, "eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno" (Tese 10).
Recurso não provido. (TJRJ; APL 0068558-84.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Mauricio Caldas Lopes; DORJ 01/09/2022; Pág. 471) EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL.
ESCOAMENTO.
ARTIGO 178, III DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO TRANSCURSO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO REJEITADO.
RESSALVAS REALIZADAS. - Nos termos do artigo 178 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio - O direito potestativo a ser exercido pelo contratante que pretende ver declarado anulado o negócio jurídico firmado por vício de consentimento de erro, deve ser exercido no prazo de 4 (quatro) anos da data da realização do contrato, sob pena de ser reconhecida/declarada a decadência (artigo 178, II do Código Civil).
Escoado o prazo quadrienal previsto na legislação, imperioso é reconhecer a decadência do direito sustentado e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil - A pretensão de recebimento de indenização por danos materiais e morais não estão condicionadas a observância de prazos decadenciais, mas sim prescricionais.
Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, somado, ainda, a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão decorrente de descontos indevidos por defeito do serviço deve ser exercida no prazo prescricional quinquenal - Constatado que o autor pretende receber indenização em decorrência descontos indevidos no seu benefício previdenciário, ocorridos, mês a mês, a pretensão de recebimento de indenização por danos materiais e morais se renova a cada mês, até ser realizado o último desconto.
Não transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do último desconto e a data da propositura da ação, deve ser afastada a prejudicial de mérito que pretende ver reconhecida a prescrição da pretensão formulada na inicial - A ausência de demonstração de prática de qualquer ato ilícito realizado pela instituição financeira ao descontar parcelas de empréstimo bancário comprovado nos autos, ocasiona a rejeição da pretensão indenizatória formulada na inicial. (TJ-MG - AC: 10000205402076001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) PROCESSO Nº: 0008973-42.2019.8.05.0137 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES GOIS RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO ANTE O DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA DÍVIDA POR SER A PARTE CONTRATANTE DE BAIXA INSTRUÇÃO DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) Com efeito, quanto ao aludido contrato, resta verificada a decadência.
O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico quando a pretensão é do próprio contratante é de 04 (quatro) anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Assim, deve ser reconhecida a decadência em relação ao contrato nº 231609539, pois a presente demanda foi intentada em 08/08/2019 tendo sido o contrato firmado em 09.04.2011.
Frente ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para EXTINGUIR DE OFÍCIO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência.
Sem sucumbência em razão do resultado do julgamento. (TJ-BA - RI: 00089734220198050137, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/09/2020) Na hipótese dos autos, a autora alega ter havido vício de consentimento em relação ao contrato, cujo instrumento foi apresentado na contestação e não teve sua autenticidade contestada.
Logo, se a alegação diz respeito unicamente ao vício de consentimento, está sujeita ao prazo decadencial de 4 anos previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil.
Como o contrato foi celebrado em 19/12/2019 e a ação somente foi ajuizada em 28/03/2024, restou consumada a decadência do direito autoral.
A prescrição da pretensão indenizatória, contudo, se não consumou, eis que não ultrapassado o prazo de 5 anos previsto no CDC.
DO MÉRITO Reconhecida a decadência do direito autoral de questionar a validade do contrato, resta analisar a pretensão indenizatória, esta sim sujeita ao prazo prescricional.
De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
Pois bem, de logo se percebe que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Vejamos: Embora a parte autora tenha aduzido na exordial que não teve liberdade na contratação do serviço, esse argumento não pode prosperar.
Ora, no momento da celebração de um contrato a parte é livre para pactuar qual tipo de avença será celebrada, arcando com as vantagens e desvantagens de cada tipo.
Em nenhum momento ficou demonstrado que a autora foi compelida a contratar com a parte requerida, muito menos foi obrigado a pactuar este ou aquele serviço, nem que recebeu informações erradas ou distorcidas acerca do serviço contratado.
Nessa esteira, caberia à requerente, em consonância com o art. 373, I, do CPC, provar os fatos constitutivos de seu direito, pois as normas consumeristas não são escudos absolutos que obrigam a parte contrária a demonstrar provas tidas como diabólicas.
In casu, é fato incontroverso que a parte autora celebrou contrato com a parte demandada no modalidade contratual "reserva de margem consignada para cartão de crédito", que encontra previsão legal no art. 1º, da Lei nº. 10.820/2003, já que afirmou na inicial apenas que não teve liberdade para escolher o tipo de serviço, conforme contrato anexado ao id 90100047.
Com efeito, o conjunto probatório favorece a tese defensiva, vez que a parte autora confirmou a contratação dos serviços, inexistindo ato ilícito praticado por parte da ré em realizar a cobrança de acordo com os termos do contrato firmado, estando amparado o banco em previsões regulamentares e contratuais.
Portanto, estando o negócio jurídico devidamente celebrado e obedecendo as regras do ordenamento jurídico pátrio não é o caso de declarar a inexistência de um contrato validamente pactuado, nem mesmo a devolução das parcelas pagas, cujo pagamento sequer restou comprovado, já que o contrato se encontra suspenso e o promovido afirmou não ter efetuado nenhuma cobrança, pois não houve a utilização da margem consignável (id 87934472 - Pág. 4).
No que tange aos danos morais, entendo pela inocorrência.
Não obstante, a dor moral - decorrente da ofensa aos direitos da personalidade - apesar de ser subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento.
Para que incida o dever de indenizar por dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida.
Em outras palavras, para que o abalo moral adentre na proteção jurídica é necessário que se faça prova de acontecimento específico e de sua intensidade, a ponto de gerar um dano moral, bem como do nexo causal entre esse dano e a conduta ilícita do agressor.
Inexiste, por conseguinte, o dever de reparar quando a vítima é submetida a meros aborrecimentos e insatisfações, por serem fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, portanto, incapazes de afetar o comportamento psicológico do ofendido, como é o caso dos autos.
No caso, sequer houve a demonstração da conduta ilícita praticada pelo promovido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), extinguindo o feito com resolução de mérito (Artigo 487, I, CPC).
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Ingá, 05 de agosto de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:03
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 18:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800464-39.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DA GUIA CAETANO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 4 de julho de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
04/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800464-39.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DA GUIA CAETANO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 6 de junho de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800464-39.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DA GUIA CAETANO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 9 de maio de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
09/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA CAETANO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*86-88 (AUTOR).
-
28/03/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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