TJPB - 0800868-20.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:08
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800868-20.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando ser de conhecimento desta magistrada que a parte executada se encontra em recuperação judicial nos autos de n 0819443-91.2018.8.15.2001, indefiro o pedido retro e INTIMO a parte exequente para diligenciar naqueles autos a informação da sede atual da empresa e do administrador judicial, indicando o endereço neste feito (prazo de 15 dias).
Informado o endereço, CITE-SE conforme já determinado.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:04
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:40
Decorrido prazo de RONALD ROZENDO LIMA em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 19:14
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 18:38
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:18
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800868-20.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
O dever de fornecer endereço atualizado da parte ré é da parte autora, sendo tal informação, inclusive, requisito da petição inicial e pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso concreto, analisando os autos, verifico que a parte autora alega não ter localizado endereço do promovido, sem contudo ter comprovado realizado qualquer diligência neste sentido; ônus que lhe incumbe.
Assim, como o Poder Judiciário – já tão sobrecarregado de processos – não pode se imiscuir nos deveres que competem às partes, imperativo que o autor seja intimado para comprovar as diligências que realizou para obtenção do endereço do réu, sob pena de prolação de sentença terminativa ou exclusão da lide do réu não citado.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e, também, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conforme julgados colacionados a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPROVIMENTO.
I.
Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços para tanto.
Precedentes.
II.
A ausência de similitude fática entre os casos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 798.905/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). (TJPE-0071178) AGRAVO INTERNO.
Expedição de ofício aos órgãos da Administração Pública e consulta aos Sistemas INFOJUD e Bacen Jud para fornecimento de endereço.
Necessidade de esgotamento das diligências extrajudiciais disponíveis ao agravante.
Decisão monocrática mantida. (Agravo no Agravo de Instrumento nº 0009486-10.2013.8.17.0000, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
José Carlos Patriota Malta. j. 08.10.2013, unânime, DJe 14.10.2013).
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de diligências por parte do Judiciário e, neste momento, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias fornecer endereço completo para cumprimento da citação da parte ré não localizado.
Com a resposta, expeça-se mandado de citação.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:48
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *02.***.*68-99 (AUTOR)
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01/05/2024 17:23
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 20:07
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/02/2023 13:49
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:13
Conclusos para despacho
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21/09/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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