TJPB - 0828674-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0828674-35.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO PAN.
REU: MARIA DE LOURDES DA SILVA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que se trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora requereu a realização de consulta de endereços nos sistemas, em razão da citação frustrada e da impossibilidade de encontrar novos endereços.
Contudo, já houve pesquisa de endereços, realizada por meio do sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), conforme ID.103122827, a qual identificou vários endereços do réu, sendo estes suficientes para prosseguimento da tentativa de localização.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de nova consulta de endereço nos sistemas e determino o seguinte: - Determinações: 1 – INTIME O PROMOVENTE para indicar endereço e adimplir as diligências processuais para expedição de mandado de busca e apreensão, no prazo de 5 dias; 2 – Indicado novo endereço e adimplidas as despesas processuais, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme determinado na decisão; 3 – Não encontrado o réu em nenhum dos endereços ou inexistente novo endereço, intime o autor para requerer o que entender de direito, inclusive, se pretende converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com fulcro no art. 4º, do Decreto Lei 911/69, no prazo de 5 dias; 4 – Inerte o autor, em qualquer uma das determinações, expeça mandado de intimação pessoal ao requerente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono; Dessa providência, notifique o advogado. 5 – Silente quanto ao ponto 4, ao CARTÓRIO para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO POR ABANDONO; À serventia, para juntar nos autos resultado das consultas determinadas.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/09/2025 08:06
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:04
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
27/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:16
Publicado Diligência em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diligenciei no endereço indicado, porém, DEIXEI DE APREENDER o bem descrito na inicial/decisão, em razão do mesmo não ter sido encontrado naquele endereço, inclusive, a parte é desconhecido dos moradores locais.
O referido é verdade. 1 de agosto de 2025 JOSE CARLOS ARAUJO SILVA -
06/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:31
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias. -
03/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:39
Publicado Certidão Oficial de Justiça em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 08:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/05/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:26
Publicado Certidão Oficial de Justiça em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
20/05/2025 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/04/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:26
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0828674-35.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO PAN.
REU: MARIA DE LOURDES DA SILVA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a intimação da parte ré, que possui advogado constituído nos autos, para indicar o endereço do veículo objeto dos autos.
No entanto, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio, utilizando-se dos meios adequados para assegurar a efetivação da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, urge registrar que a intimação da parte ré para indicar o endereço do veículo, revela-se medida ineficaz, que não contribuirá para o prosseguimento eficaz do processo, dado que o endereço indicado na petição da parte ré já foi diligenciado, não tendo sido localizado o veículo, de modo que o resultado da medida será infrutífero.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de intimação da parte ré para indicar o endereço do veículo.
Intime a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre novas diligências que entenda cabíveis ou apresente elementos que possam auxiliar na localização do bem, ou, se pretende converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com fulcro no art. 4º, do Decreto Lei 911/69, sob pena de extinção do processo por perda superveniente do interesse processual.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:24
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
07/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0828674-35.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO PAN.
REU: MARIA DE LOURDES DA SILVA.
DECISÃO A parte autora requereu consulta de endereços em outros sistemas, com o objetivo de localizar o demandado.
No entanto, verifica-se que o sistema Pandora, já utilizado no presente juízo, integra diversas informações fornecidas por órgãos públicos, sendo ferramenta suficiente para a busca de dados necessários ao andamento processual.
Ademais, eventuais diligências realizadas por meio do sistema Pandora já forneceram os dados disponíveis, e não há indicação de que consultas adicionais em outros sistemas seriam mais eficazes.
Assim, cabe à parte autora, diante da inexistência de novo endereço ou informação útil, indicar novo endereço para cumprimento da ordem judicial ou requerer a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução com a correlata citação via edital, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/99.
Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta de endereços em outros sistemas.
Intime a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar as medidas cabíveis, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:41
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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11/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0828674-35.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO PAN.
REU: MARIA DE LOURDES DA SILVA.
DECISÃO Infrutífera a apreensão do veículo, peticionou a parte autora requerendo a busca de possíveis endereços da parte ré nos sistemas disponíveis.
Posto isso, defiro o requerimento da parte autora e realizo a busca de possíveis endereços da parte ré no Sistema PANDORA, anexando o resultado a esta decisão. - Determinações: 1- Intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção; Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato. 2- Indicado endereço e recolhidas as despesas, expeça mandado de busca e apreensão; 3- Infrutíferas as diligências aos endereços encontrados, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, inclusive a conversão da ação em execução, sob pena de extinção.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:48
Determinada diligência
-
04/11/2024 12:48
Deferido o pedido de
-
16/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/09/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 08:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/05/2024 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:55
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0828674-35.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte promovida, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte ré está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 8 de maio de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/05/2024 21:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2024 16:14
Declarada incompetência
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08/05/2024 16:14
Determinada a redistribuição dos autos
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08/05/2024 01:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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