TJPB - 0808325-73.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 06:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 06:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:30
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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10/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0808325-73.2023.8.15.0181 RECORRENTE: João Custodio dos Santos ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade RECORRIDO: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda.
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por João Custodio dos Santos (Id. 30862386), com base no art. 105, III da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 30490426), cuja ementa restou assim redigida: “Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Cobrança indevida de Seguro.
Dano moral.
Não configuração.
Mera cobrança indevida não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo moral.
Honorários advocatícios.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de cobranças indevidas de tarifas bancárias.
O apelante busca a reforma da sentença para a inclusão de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central é a possibilidade de configuração do dano moral em razão de cobranças indevidas de tarifas bancárias, sem a comprovação de efetivo abalo moral.
III.
Razões de decidir 3.
A cobrança indevida, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral. É necessário que a parte autora comprove a ocorrência de sofrimento excepcional, o que não ocorreu no caso concreto.
A jurisprudência pacífica entende que o mero aborrecimento não é suficiente para ensejar indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelação desprovida.
A sentença foi mantida, sendo indevida a indenização por danos morais.
Teses de julgamento: "1.
A cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, não configura dano moral indenizável. “2. É necessária a comprovação de efetivo abalo moral para a configuração do dano moral." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e arts. 273, II, 274, 373, I, 487, I, 76, § 2º, II, 98, § 3º do CPC, Jurisprudência relevante citada: 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023; STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019.” Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; ao art. 6º, VI e VII e 39, III, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
Aduz, em síntese, a abusividade das cobranças indevidas e a necessidade de reparação por danos morais.
Requer, também, a majoração dos honorários advocatícios, ao argumento de que o valor arbitrado é ínfimo e desvaloriza a advocacia.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Denota-se que para acatar os argumentos da parte recorrente e alterar as conclusões assentadas pelo órgão julgador, haveria, inevitavelmente, de analisar-se o acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 2.
Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela legitimidade passiva da agravante, pela configuração de dano moral, no caso dos autos, decorrente de falha na prestação do serviço oferecido, assim como pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da condenação fixado.
Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: ‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. (…).” (AgInt no REsp n. 2.055.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) “(…) 1.
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, afastou a pretensão de indenização por danos morais em razão de desconto indevido de valores na conta corrente do autor, pois não foi demonstrado que a conduta da recorrida tenha violado direito extrapatrimonial, configurando apenas mero aborrecimento. 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.739.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) “(...) 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração ou minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.662.881/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) “(...) 4.
A fixação do percentual da verba sucumbencial decorreu da análise de premissas fáticas.
Assim, não se mostra possível a revisão da mencionada verba devida à parte agravante, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5 .
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.332.255/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB -
06/03/2025 07:37
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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29/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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28/11/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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20/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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12/10/2024 18:52
Juntada de Petição de recurso especial
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808325-73.2023.8.15.0181 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA APELANTE: JOAO CUSTODIO DOS SANTOS ADVOGADO (A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO (A): SEM REPRESENTANTE Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Cobrança indevida de Seguro.
Dano moral.
Não configuração.
Mera cobrança indevida não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo moral.
Honorários advocatícios.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de cobranças indevidas de tarifas bancárias.
O apelante busca a reforma da sentença para a inclusão de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central é a possibilidade de configuração do dano moral em razão de cobranças indevidas de tarifas bancárias, sem a comprovação de efetivo abalo moral.
III.
Razões de decidir 3.
A cobrança indevida, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral. É necessário que a parte autora comprove a ocorrência de sofrimento excepcional, o que não ocorreu no caso concreto.
A jurisprudência pacífica entende que o mero aborrecimento não é suficiente para ensejar indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelação desprovida.
A sentença foi mantida, sendo indevida a indenização por danos morais.
Teses de julgamento: "1.
A cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, não configura dano moral indenizável. “2. É necessária a comprovação de efetivo abalo moral para a configuração do dano moral." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e arts. 273, II, 274, 373, I, 487, I, 76, § 2º, II, 98, § 3º do CPC, Jurisprudência relevante citada: 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023; STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019.
RELATÓRIO JOAO CUSTODIO DOS SANTOS interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra a SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na demanda (ID 28933493), consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, os pedidos autorais julgo parcialmente procedentes para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.” Em suas razões recursais (ID 28933496), defende o apelante que com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, restringindo seu benefício previdenciário, verba essencialmente alimentar, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, assim, pugna pelo arbitramento de tal indenização, a observância das súmulas 43 e 54 do STJ e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões.
Verificada a renúncia dos poderes outorgados aos patronos da promovida através da petição de ID 28933492, determinada a regularização da representação processual sob pena do art. 76, § 2º, II, do CPC.
AR devolvido com resultado “Mudou-se”.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta, passando à análise de seus fundamentos.
De início verifico que inexiste cerceamento de defesa ou nulidade no presente julgamento, pois verificada a renúncia dos poderes outorgados aos patronos da promovida através da petição de ID 28933492 fora determinada a regularização da representação processual sob pena do art. 76, § 2º, II, do CPC.
Contudo, o AR fora devolvido com resultado “Mudou-se”.
Assim, com base no previsto nos arts 273, II e 274, Parágrafo único do CPC, passo ao mérito.
Como relatado, o caso dos autos consiste em perquirir, inicialmente, o direito da parte autora à indenização por danos morais, em virtude de descontos realizados em seus proventos decorrentes de contrato de seguro “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS’’.
Sobre a matéria, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pelo autor, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida à parte autora de valores relativos a serviços que não contratou, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto de tarifa bancária, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
E: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que devem ser fixados com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.
Na verdade, devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de sorte a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional.
Dito isso, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que o valor arbitrado na instância a quo, de 10% sobre o valor da condenação, não merece alteração, pois esta quantia se amolda ao princípio da razoabilidade, além de adequado à justa remuneração do profissional, contudo, ante a improcedência do presente apelo, altero a proporção de 80% para o promovido e 20% para o promovente.
Por tudo o que foi exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença proferida.
Em observância ao Tema 1059 do STJ, mantenho os honorários arbitrados na razão de 10% sobre o valor da condenação, alterando a proporção para 80% para o promovido e 20% para o promovente, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida a este último. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora - Relatora -
24/09/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:44
Conhecido o recurso de JOAO CUSTODIO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*77-00 (APELANTE) e não-provido
-
24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 14:09
Juntada de carta
-
12/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 06:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 06:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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