TJPB - 0808055-49.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/06/2024 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2024 09:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 00:59
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808055-49.2023.8.15.0181 [Tarifas] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas referente a pacote de serviços que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e que desde o ano de 2017 sua conta junto a demandada vem sofrendo descontos nominados como “Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, a demandada afirma a ausência de condições da ação, tendo em vista a não tentativa de resolução na seara administrativa, a prescrição da pretensão autoral, bem como a inépcia da petição inicial.
No mérito, defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços, sendo estes amplamente aceitos pela jurisprudência.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 23/11/2018 encontram-se abarcados pela prescrição.
Referente a inépcia da petição inicial em detrimento do comprovante de residência acostado nos autos, que que existem no presente feito documentos aptos para comprovar o local de residência da demandante. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A parte autora afirma que é aposentada e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de tarifas bancarias, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, compete inicialmente a autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva.
Contudo, da análise do extrato bancário anexado aos autos – ID 87156652, comprova-se que a demandante não utiliza a conta bancária descrita na inicial unicamente para recebimento de salário/proventos e, na referida conta, realiza outras operações financeiras, tais como a contratação de produtos financeiros diversos.
Logo, de há muito, a requerente não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seus proventos e sim, a utiliza como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
Por outra banda, o normativo do BACEN (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1ºNa prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Se evidencia demonstrado no extrato bancário descrito no ID 82005489 juntado pela autora, que a conta bancária aberta não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela autora, restando as cobranças de tarifas pelo demandado, exercício regular de um direito.
Neste diapasão, tem-se que a cobrança é devida pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, mas, a autora deu a sua conta bancária destinação diversa, realizando operações divergentes em contraposição a resolução 3.424/06.
A conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais.
Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
Assim, no que pese a parte autora ser aposentada e com abertura de conta perante o demandado para recebimento de seus proventos, entretanto, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas deu azo a parte autora a cobrança de tarifas pelo demandado pelos serviços bancários prestados.
Neste sentido, tenho que restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes […]” (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, havendo alteração no julgado, arquivem-se os autos, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem nova conclusão para tanto.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
08/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:30
Determinado o arquivamento
-
08/05/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 07:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/11/2023 13:42
Outras Decisões
-
27/11/2023 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS - CPF: *42.***.*61-53 (AUTOR).
-
23/11/2023 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839753-45.2023.8.15.2001
Jose Francisco Napoleao dos Santos
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2023 08:52
Processo nº 0847255-06.2021.8.15.2001
Josefa Ivete de Souza da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2021 12:07
Processo nº 0802092-95.2024.8.15.2001
Residencial Flor de Maria
Ananery Maria da Silva Almeida
Advogado: Erick Soares Fernades Galvao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 16:32
Processo nº 0800439-86.2024.8.15.0181
Maria de Lourdes Barbosa da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2024 17:27
Processo nº 0806810-38.2024.8.15.2001
Marcelo Henrique Lima da Silva
Mariza da Silva Andrade
Advogado: Valdenise da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 11:57