TJPB - 0802092-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802092-95.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL FLOR DE MARIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: EDNALDO SILVA DE ALMEIDA, ANANERY MARIA DA SILVA ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLISSON DJANYLO DA FONSECA FIGUEIREDO - PB12828 DESPACHO Vistos, etc.
Alvará já expedido, conforme comprovante de pagamento no id. 113712471.
Intime-se para conhecimento.
Após, ultimadas as providências necessárias, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:36
Determinado o arquivamento
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13/08/2025 06:14
Conclusos para despacho
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11/08/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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18/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:15
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
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01/06/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:07
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de EDNALDO SILVA DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ANANERY MARIA DA SILVA ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:32
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de EDNALDO SILVA DE ALMEIDA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de ANANERY MARIA DA SILVA ALMEIDA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:43
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802092-95.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL FLOR DE MARIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: EDNALDO SILVA DE ALMEIDA, ANANERY MARIA DA SILVA ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLISSON DJANYLO DA FONSECA FIGUEIREDO - PB12828 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLISSON DJANYLO DA FONSECA FIGUEIREDO - PB12828 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (cotas condominiais), envolvendo as partes acima nominadas.
Pesquisas em SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já realizadas anteriormente (id 97843024).
Bem imóvel atrelado ao débito condominial que teve propriedade consolidada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Pleito de nova tentativa de bloqueio SISBAJUD, no id. 106943953.
De nova ordem de bloqueio, em consulta nas primeiras 72 horas após a solicitação,obteve-se, até este momento, resultado parcial, no valor de R$ 258,62, sendo: - R$ 128,12, em BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, conta de EDNALDO SILVA DE ALMEIDA; - R$ 100,72, em BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, conta de ANANERY MARIA DA SILVA ALMEIDA; e - R$ 29,78, em NU PAGAMENTOS - IP, conta de ANANERY MARIA DA SILVA ALMEIDA.
Intimem-se os devedores para que comprovem, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC À Escrivania, determino: I.A verificação do bloqueio via SISBAJUD, no prazo de 30 dias da solicitação, juntando-se a tela respectiva nos autos.
II.Se o bloqueio for PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
III-Havendo o bloqueio/PENHORA INTEGRAL dos valores executados (ENUNCIADO 140 DO FONAJE), por meio do SISBAJUD, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ).
IV.
Apresentada impugnação, a parte contrária deve ser intimada para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, façam os autos conclusos.
V.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se a Escrivania e expeça(m)-se alvará(s).
Havendo condenação em honorários sucumbências, deve ainda ser expedido Alvará em nome do Advogado, em relação a esses honorários, bem como alvará relativo aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
VI.
Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD: - INTIME-SE o Condomínio Exequente para conhecimento e para que indique, de forma objetiva e específica, bens passíveis de penhora, em nome da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. - Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de proposta de sentença.
VII.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2025 08:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:15
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:43
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802092-95.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL FLOR DE MARIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: EDNALDO SILVA DE ALMEIDA, ANANERY MARIA DA SILVA ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLISSON DJANYLO DA FONSECA FIGUEIREDO - PB12828 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLISSON DJANYLO DA FONSECA FIGUEIREDO - PB12828 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO pedido de penhora de bem imóvel que já foi consolidado pela Caixa Econômica Federal, não sendo possível, igualmente, incluir a Caixa no polo passivo da demanda, eis que este Juízo não detém competência para processamento e julgamento do feito onde figure, em um dos polos da relação processual, Empresa Pública.
INTIME-SE o Condomínio Exequente para conhecimento e para que indique, de forma objetiva e específica, bens passíveis de penhora, em nome da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de proposta de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:23
Outras Decisões
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22/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802092-95.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL FLOR DE MARIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: EDNALDO SILVA DE ALMEIDA, ANANERY MARIA DA SILVA ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLISSON DJANYLO DA FONSECA FIGUEIREDO - PB12828 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLISSON DJANYLO DA FONSECA FIGUEIREDO - PB12828 DESPACHO Vistos, etc.
O imóvel cuja penhora foi requerida teve a propriedade consolidada pela Caixa Econômica Federal, conforme certidão anexada as autos pelo próprio autor.
Assim, intime-se a parte autora para, em 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
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17/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:26
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802092-95.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL FLOR DE MARIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: EDNALDO SILVA DE ALMEIDA, ANANERY MARIA DA SILVA ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLISSON DJANYLO DA FONSECA FIGUEIREDO - PB12828 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLISSON DJANYLO DA FONSECA FIGUEIREDO - PB12828 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Condomínio exequente para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de inteiro teor atualizada do imóvel para o qual pretende que seja realizada a penhora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 17:50
Conclusos para despacho
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07/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802092-95.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL FLOR DE MARIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: EDNALDO SILVA DE ALMEIDA, ANANERY MARIA DA SILVA ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLISSON DJANYLO DA FONSECA FIGUEIREDO - PB12828 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLISSON DJANYLO DA FONSECA FIGUEIREDO - PB12828 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da certidão de ID 102307596, no prazo de 10 dias, indicando endereço onde possa ser encontrado o veículo,ou, sendo o caso, para que indique bem de forma precisa, a fim de dar prosseguimento a execução, sob pena de extinção Indicando o endereço, cumpra-se na forma já determinada na parte final da decisão de ID 97843024, com a expedição de mandado de penhora e demais providências.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 20:48
Conclusos para despacho
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20/10/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 05:48
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:02
Juntada de Alvará
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19/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0802092-95.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL FLOR DE MARIA EXECUTADO: EDNALDO SILVA DE ALMEIDA, ANANERY MARIA DA SILVA ALMEIDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
10/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de EDNALDO SILVA DE ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802092-95.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL FLOR DE MARIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: EDNALDO SILVA DE ALMEIDA, ANANERY MARIA DA SILVA ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLISSON DJANYLO DA FONSECA FIGUEIREDO - PB12828 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLISSON DJANYLO DA FONSECA FIGUEIREDO - PB12828 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, onde os excipientes alegam ilegitimidade passiva ad causam, ante a consolidação da propriedade do imóvel que gerou os débitos condominiais discutidos nestes autos pela Caixa Econômica Federal.
Em petição de ID 97766620, o excepto pugnou pela inclusão da empresa pública no polo passivo da ação, mas defendeu a legitimidade passiva dos executados.
DECIDO.
A controvérsia, neste momento processual, está relacionada a legitimidade dos excipientes para responder pelos débitos condominiais, uma vez que houve a consolidação da propriedade do bem imóvel atrelado à obrigação em favor do credor fiduciário.
A dívida, no caso de cotas condominiais é, de fato, propter rem, pelo que autoriza que o Condomínio exequente a exija da credor fiduciário imitido na posse direta do bem.
Ocorre que, pelo período em que os executados mantiveram a posse direta, na qualidade de donos do imóvel, respondem pelos débitos condominiais.
Tanto é assim que se autoriza a cobrança regressiva pela Instituição Financeira fiduciária que eventualmente arcou com os valores relativos aos débitos condominiais em atraso.
Nesse sentido, cito jurisprudência: EXECUÇÃO – Encargos condominiais – Rejeição de embargos a ela opostos – Recurso do credor fiduciário – Ele responde por esses encargos, concorrentemente com a ex-compradora da unidade, a partir da consolidação da propriedade, momento através do qual passou a ter a plena disponibilidade dela, levando-a a leilão – Imissão de posse consumada - Obrigação propter rem – Inteligência do art. 1.368-B do Código Civil e art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 – Precedentes do STJ , com destaque para o REsp 1.696.038-SP – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007421-55.2023.8.26.0604 Sumaré, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 10/05/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2024) No caso, deve ser observada a dívida até o momento da consolidação da propriedade para se aferir a legitimidade dos executados, o que, pelo documento em ID 94173018 - p. 5, se deu em 30 de abril de 2024.
Os cálculos apresentados pelo exequente vão até novembro de 2023 (ID 84424859), portanto, verifico legitimidade passiva ad causam dos excipientes.
ISTO POSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade.
INDEFIRO pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, uma vez que não é possível o processamento de ação envolvendo empresa pública perante este Juizado Especial.
INTIMEM-SE.
Observada a ausência pagamento voluntário, foi realizado bloqueio, em contas do executado EDNALDO SILVA DE ALMEIDA, de onde se obteve resultado parcial, a saber: R$ 584,36 (quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), em NU PAGAMENTOS IP (certidão em ID 92729673 em relação a ANANERY MARIA DA SILVA ALMEIDA).
Não atingido todo o débito executado, INTIME-SE, o devedor, EDNALDO SILVA DE ALMEIDA, para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
Em atenção aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado n. 147, do FONAJE, realizei, de ofício, diligências perante os sistemas INFOJUD e RENAJUD.
No INFOJUD, solicitei, para ambos os executados, declarações de imposto de renda (DIRPF), referentes aos três últimos exercícios (2024, 2023 e 2022); e declarações de operações imobiliárias (DOI) do período de 07/2019 a 07/2024, Contudo, sem êxito, pois não há registro de operações imobiliárias e não foram entregues DIRPF no período.
No RENAJUD, não foram localizados veículos em nome de ANANERY MARIA DA SILVA ALMEIDA - CPF: *98.***.*96-04 (tela colacionada logo abaixo deste despacho); havendo,
por outro lado, registro de um automóvel em nome de EDNALDO SILVA DE ALMEIDA, sem gravame: Determino que se expeça Mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO e DEPÓSITO em mãos do exequente (que deverá fornecer os meios necessários para remoção), para o veículo identificado, fazendo constar do Mandado, também, o endereço do exequente e, se possível, seu telefone, para contato pelo Oficial de Justiça.
Utilizar endereço fornecido nos documentos que guarnecem a exceção, qual seja: Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição (Enunciado 104 do Fonaje).
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 dias.
Se o devedor fechar as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, CPC), tudo devidamente certificado.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO RENAJUD - ANANERY MARIA DA SILVA ALMEIDA - CPF: *98.***.*96-04 INFOJUD - ANANERY MARIA DA SILVA ALMEIDA - CPF: *98.***.*96-04 INFOJUD - EDNALDO SILVA DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*78-76 -
07/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:25
Outras Decisões
-
07/08/2024 09:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802092-95.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL FLOR DE MARIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: EDNALDO SILVA DE ALMEIDA, ANANERY MARIA DA SILVA ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLISSON DJANYLO DA FONSECA FIGUEIREDO - PB12828 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLISSON DJANYLO DA FONSECA FIGUEIREDO - PB12828 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição retro, diga a parte autora em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 04:11
Decorrido prazo de EDNALDO SILVA DE ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ANANERY MARIA DA SILVA ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 06:02
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 06:02
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0802092-95.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL FLOR DE MARIA EXECUTADO: EDNALDO SILVA DE ALMEIDA, ANANERY MARIA DA SILVA ALMEIDA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
09/05/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 19:35
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 19:35
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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