TJPB - 0808325-73.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808325-73.2023.8.15.0181 RELATORA: DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA APELANTE: JOAO CUSTODIO DOS SANTOS ADVOGADO (A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO (A): SEM REPRESENTANTE Ementa: Direito do Consumidor.
 
 Apelação Cível.
 
 Cobrança indevida de Seguro.
 
 Dano moral.
 
 Não configuração.
 
 Mera cobrança indevida não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo moral.
 
 Honorários advocatícios.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de cobranças indevidas de tarifas bancárias.
 
 O apelante busca a reforma da sentença para a inclusão de indenização por danos morais.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão central é a possibilidade de configuração do dano moral em razão de cobranças indevidas de tarifas bancárias, sem a comprovação de efetivo abalo moral.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A cobrança indevida, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral. É necessário que a parte autora comprove a ocorrência de sofrimento excepcional, o que não ocorreu no caso concreto.
 
 A jurisprudência pacífica entende que o mero aborrecimento não é suficiente para ensejar indenização por danos morais.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese. 4.
 
 Apelação desprovida.
 
 A sentença foi mantida, sendo indevida a indenização por danos morais.
 
 Teses de julgamento: "1.
 
 A cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, não configura dano moral indenizável. “2. É necessária a comprovação de efetivo abalo moral para a configuração do dano moral." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e arts. 273, II, 274, 373, I, 487, I, 76, § 2º, II, 98, § 3º do CPC, Jurisprudência relevante citada: 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
 
 Des.
 
 Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023; STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019.
 
 RELATÓRIO JOAO CUSTODIO DOS SANTOS interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra a SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na demanda (ID 28933493), consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, os pedidos autorais julgo parcialmente procedentes para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.” Em suas razões recursais (ID 28933496), defende o apelante que com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, restringindo seu benefício previdenciário, verba essencialmente alimentar, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, assim, pugna pelo arbitramento de tal indenização, a observância das súmulas 43 e 54 do STJ e a majoração dos honorários sucumbenciais.
 
 Sem contrarrazões.
 
 Verificada a renúncia dos poderes outorgados aos patronos da promovida através da petição de ID 28933492, determinada a regularização da representação processual sob pena do art. 76, § 2º, II, do CPC.
 
 AR devolvido com resultado “Mudou-se”.
 
 Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta, passando à análise de seus fundamentos.
 
 De início verifico que inexiste cerceamento de defesa ou nulidade no presente julgamento, pois verificada a renúncia dos poderes outorgados aos patronos da promovida através da petição de ID 28933492 fora determinada a regularização da representação processual sob pena do art. 76, § 2º, II, do CPC.
 
 Contudo, o AR fora devolvido com resultado “Mudou-se”.
 
 Assim, com base no previsto nos arts 273, II e 274, Parágrafo único do CPC, passo ao mérito.
 
 Como relatado, o caso dos autos consiste em perquirir, inicialmente, o direito da parte autora à indenização por danos morais, em virtude de descontos realizados em seus proventos decorrentes de contrato de seguro “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS’’.
 
 Sobre a matéria, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
 
 Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
 
 Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
 
 No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
 
 Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
 
 Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
 
 Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
 
 Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
 
 Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
 
 O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
 
 Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
 
 Assim, a despeito da situação vivenciada pelo autor, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida à parte autora de valores relativos a serviços que não contratou, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
 
 O mero desconto de tarifa bancária, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
 
 Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des.
 
 Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
 
 E: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
 
 No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
 
 A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
 
 Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
 
 No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
 
 MEROS ABORRECIMENTOS.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
 
 Des.
 
 Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
 
 Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
 
 Des.
 
 Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
 
 Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
 
 No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
 
 Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
 
 Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
 
 Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
 
 Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que devem ser fixados com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.
 
 Na verdade, devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de sorte a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional.
 
 Dito isso, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que o valor arbitrado na instância a quo, de 10% sobre o valor da condenação, não merece alteração, pois esta quantia se amolda ao princípio da razoabilidade, além de adequado à justa remuneração do profissional, contudo, ante a improcedência do presente apelo, altero a proporção de 80% para o promovido e 20% para o promovente.
 
 Por tudo o que foi exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença proferida.
 
 Em observância ao Tema 1059 do STJ, mantenho os honorários arbitrados na razão de 10% sobre o valor da condenação, alterando a proporção para 80% para o promovido e 20% para o promovente, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida a este último. É como voto.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora - Relatora
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                                            10/07/2024 06:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/07/2024 01:16 Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 09/07/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 01:43 Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 04/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 17:28 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/05/2024 00:59 Publicado Sentença em 10/05/2024. 
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                                            10/05/2024 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 
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                                            09/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808325-73.2023.8.15.0181 [Seguro] AUTOR: JOAO CUSTODIO DOS SANTOS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc.
 
 JOAO CUSTODIO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
 
 Alega o autor que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco, onde recebe o seu benefício previdenciário e que no ano de 2023 começou a incidir sobre os seus vencimentos descontos sob a rubrica “CLUBE SEBRASEG”, serviço que alega não ter contratado.
 
 Anexou instrumento procuratório e documentos.
 
 Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir, bem como impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
 
 No mérito, afirma que não houve qualquer ilicitude quando da contratação e que o serviço foi efetivamente prestado, sendo, portanto, as cobranças devidas.
 
 Anexou instrumento procuratório e documentos.
 
 Impugnação à contestação nos autos.
 
 Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
 
 No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
 
 O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
 
 Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
 
 Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos.
 
 Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
 
 Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de seguro celebrado entre as partes.
 
 Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
 
 SEGURO NÃO CONTRATADO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
 
 Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou.
 
 Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
 
 Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos.
 
 Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC.
 
 Não se trata de engano justificável.
 
 Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00.
 
 Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a).
 
 CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
 
 No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
 
 Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
 
 Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
 
 No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
 
 Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem nova conclusão para tanto.
 
 Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
 
 KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
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                                            08/05/2024 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 17:25 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/05/2024 22:00 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2024 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 10:04 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            15/04/2024 10:04 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/04/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB. 
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                                            27/03/2024 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 12:32 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/04/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB. 
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                                            29/02/2024 12:20 Recebidos os autos. 
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                                            29/02/2024 12:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB 
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                                            28/02/2024 11:18 Outras Decisões 
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                                            23/02/2024 07:55 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2024 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 20:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/12/2023 07:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2023 22:31 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            10/12/2023 22:31 Outras Decisões 
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                                            10/12/2023 22:31 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CUSTODIO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*77-00 (AUTOR). 
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                                            04/12/2023 14:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/12/2023 14:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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