TJPB - 0800950-84.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 19:33
Baixa Definitiva
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29/11/2024 19:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 11:47
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 00:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 21:19
Conclusos para despacho
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 22:02
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 03:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:01
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 10:43
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2024 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 07:17
Conclusos para despacho
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04/06/2024 07:17
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:10
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 13:10
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800950-84.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: JOSE SEVERINO DE OLIVEIRA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSE SEVERINO DE OLIVEIRA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou contestação - ID n.88950023.
Impugnação à Contestação - ID n. 90122492.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DEFIRO o o pedido de regularização do polo passivo. À escrivania para retificar o polo passivo da demanda, fazendo constar como promovido o BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.***.***/0001-02.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “BRADESCO VIDA PREV-SEG.
VIDA”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “BRADESCO VIDA PREV-SEG.
VIDA”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem nova conclusão para tanto.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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