TJPB - 0803029-41.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apresentado o laudo, INTIMADAS as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 477 do CPC. -
15/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/07/2025 00:53
Decorrido prazo de ENGEMAX CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA - EPP em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO em 04/07/2025 23:59.
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21/05/2025 15:56
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de HELDER ARAÚJO CHAVES em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
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16/01/2025 14:40
Juntada de Petição de informação
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16/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO LUIZ PADILHA DE AGUIAR em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:23
Juntada de Petição de informação
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18/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803029-41.2020.8.15.2003 [Vícios de Construção, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Evicção ou Vicio Redibitório].
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO.
REU: ENGEMAX CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA - EPP.
DECISÃO Cuida de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARVOREDO em face de ENGEMAX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que, as unidades habitacionais foram entregues pela parte ré em meados de 2018, mas que, poucos meses após a entrega, começaram a surgir inúmeros vícios construtivos, estruturais e de acabamento.
Afirma que tentou resolver o imbróglio diretamente com a parte ré, mas que não obteve êxito.
Pugnou, assim, pela condenação da parte ré à realização dos reparos.
Juntou documentos.
Decisão indeferindo a tutela de evidência pleiteada e determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos e o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação impugnando o valor atribuído à causa e sustentando a inexistência de interesse de agir.
No mérito, em síntese, defendeu a inexistência de vícios construtivos no imóvel a serem reparados e que todos os problemas indicados pela parte autora decorreriam da má conservação do bem.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da parte ré requerendo a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas) e documental.
Petição da parte autora requerendo a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial.
Decisão rejeitando preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, a ausência de interesse de agir e a carência de ação e nomeando o perito, engenheiro civil, LUCAS JOSÉ DE LIMA, eis que este apresentou o menor valor referente a honorários periciais.
A parte ré depositou em Juízo os honorários periciais (id. 90978676).
A parte ré indicou assistente técnico e formulou quesitos.
A parte autora formulou quesitos e requereu a dilação de prazo para indicar assistente técnico.
Em 20/06/2024 o perito foi intimado, com cientificação de que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilização. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constato que o perito nomeado, Lucas José de Lima, apesar de ciente da nomeação, não apresentou no prazo determinado por este Juízo o laudo pericial, imprescindível para o deslinde da demanda.
A nomeação do perito implica o compromisso com a prestação do serviço solicitado, uma vez que a perícia constitui meio de prova indispensável para o esclarecimento de questões técnicas que escapam ao conhecimento do Juízo, com o objetivo de garantir uma decisão justa e fundamentada.
Ora, é dever legal do expert observar integralmente as decisões judiciais, cumprindo, portanto, com a obrigação que lhe foi imposta, pois, como determina o CPC, "o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso" (Art. 466).
Entretanto, no caso sob julgamento, o profissional técnico não cumpre com seu mister, conduta que se revela incompatível com a lealdade e a boa-fé processuais.
Para esta situação, o Diploma Processual Civil impõe a substituição do perito, bem como a comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor-lhe multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
In verbis: Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. [...] Revela-se proporcional, neste caso, a comunicação ao órgão responsável pela apuração de infrações disciplinares de engenheiros civis, bem como à Presidência do TJPB, para que proceda à exclusão do cadastro do perito no sistema, considerando sua desobediência à exigência legal, o que denota desídia e falta de aptidão para permanecer habilitado como auxiliar do Juízo neste Tribunal.
Posto isso, determino a exclusão do perito Lucas José de Lima e, desde já, nomeio o perito abaixo declinado e determino que o intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeado como perito caso apresente proposta: João Luiz Padilha de Aguiar, Engenheiro Civil, cadastrado junto ao site deste Tribunal de Justiça (CPF: *57.***.*57-84, e-mail: [email protected] (83) 99921-3307.
Rua Doutor Arnaldo Escorel, nº 16, apto 202). -Determinações: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Intime o demandado para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo de 10 dias (dez dias), em conta vinculada a este Juízo, devendo ser considerado, para fins de compensação ou acréscimo, o que já foi depositado, sob as penas da lei; 3- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias; 4- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 5- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença. À serventia para expedir ao CREA-PB cópia da íntegra destes autos a fim de que se apure eventual infração disciplinar por parte do perito Lucas José de Lima; e-mail: [email protected]; telefone: (83) 99614-6125, com endereço à Rua Adalgisa Luna de Menezes, nº 731, apto. 703-C, MAISON DE BOURBON, Bancários, João Pessoa/PB, 58051-840.
Comunique, também, à Presidência do TJPB, para que proceda, caso assim entenda, à exclusão do cadastro de Lucas José de Lima no sistema de peritos, considerando sua desobediência à exigência legal, o que denota desídia e falta de aptidão para permanecer habilitado como auxiliar do Juízo neste Tribunal.
Realizei a baixa da habilitação de Lucas José de Lima nos autos e a inclusão de João Luiz Padilha de Aguiar.
As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/11/2024 22:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:49
Nomeado perito
-
13/11/2024 12:49
Determinada diligência
-
10/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE LIMA em 15/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de HELDER ARAÚJO CHAVES em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:48
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803029-41.2020.8.15.2003 [Vícios de Construção, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Evicção ou Vicio Redibitório].
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO.
REU: ENGEMAX CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA - EPP.
DECISÃO Analisando os presentes autos com a devida acuidade, observa-se que a parte promovida apresentou petição requerendo o parcelamento do pagamento dos honorários periciais.
In casu, é de se registrar que a empresa ré possui capital social no importe de R$ 900.000,00, conforme a Receita Federal (consulta anexa), sendo, portanto, plenamente capaz de realizar, de forma imediata (ou seja, sem qualquer parcelamento), o pagamento integral dos honorários periciais, no valor de R$ 3.300,00 (Proposta em Id 79658020).
Posto isso, indefiro o requerimento da parte promovida, consistente no parcelamento dos honorários periciais, e determino: 1 - Intime a parte ré para, no no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, efetue a juntada do comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, ressaltando que deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. 2 - Cumpra, a serventia, as determinações presentes em Id 72300051; A parte promovida foi intimada através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:23
Determinada diligência
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08/05/2024 14:23
Indeferido o pedido de ENGEMAX CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-29 (REU)
-
07/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:51
Juntada de Informações prestadas
-
25/09/2023 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO em 26/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ENGEMAX CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA - EPP em 26/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 20:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 15:34
Conclusos para despacho
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30/07/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO em 05/06/2020 23:59:59.
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05/05/2020 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 17:57
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO - CNPJ: 29.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
28/04/2020 17:52
Conclusos para decisão
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28/04/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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